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materia nº 1652/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1652 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaRatifica a adesão do Município de Rio Preto a Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra / ACISPES, nos termos e para os fins da Lei nº 11.107/2005 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1.652, de 15 de dezembro de 2021.
Ratifica a adesão do Município de Rio Preto a 
Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde 
Pé da Serra / ACISPES, nos termos e para os fins 
da Lei nº 11.107/2005 e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a ratificação do município à Agência de Cooperação Intermunicipal em 
Saúde Pé da Serra/ACISPES, associação pública, com personalidade jurídica de direito público, 
CNPJ nº: 01.203.485 / 0001-83.
Parágrafo Único: o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, 
do novo Protocolo de Intenções. 
Art. 2º. Eventuais alterações posteriores no Protocolo de Intenções poderão ser consumadas nos 
termos estatutários, dispensada a ratificação pelo Legislativo local, conforme previsão do art. 5º, 
§4º, da Lei nº: 11.107 / 05 e §7º, do Decreto nº: 6.017 / 07.
Art. 3º. O município, anualmente, irá formalizar com a ACISPES um contrato de rateio das 
despesas da associação, obedecidas as diretrizes estatutárias. 
§1º. Para assegurar a adesão ao consórcio, o município deverá fazer consignar nas suas leis 
orçamentárias as respectivas dotações, objetivando o cumprimento da obrigação prevista neste 
artigo.
§2º. O contrato de rateio será firmado a cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será 
superior ao das respectivas dotações, com exceção dos contratos que tenham por objeto, 
exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações previstas em planos plurianuais ou 
gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas.
§3º. Excepcionalmente, para viabilizar a implantação de novas unidades da associação nas sedes 
dos municípios consorciados, fica o município autorizado a repassar ao consórcio parcelas de 
custeio extraordinárias, devidamente especificadas no contrato de rateio, com dotações 
orçamentárias próprias.
 
Art. 4º - A adesão/ratificação do município ao consórcio se dá por prazo indeterminado, observadas 
as ressalvas estatutárias.
Art. 5º - Cumpridas as formalidades legais, o consórcio passará a integrar a estrutura da 
Administração Indireta do município, na dicção do §1º, art. 6º, da Lei nº:11.107/2005.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Preto, 15 de dezembro de 2021.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA 
Prefeito Municipal

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