| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Ratifica a adesão do Município de Rio Preto a Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra / ACISPES, nos termos e para os fins da Lei nº 11.107/2005 e dá outras providências |
| native_id | 140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL N° 1.652, de 15 de dezembro de 2021. Ratifica a adesão do Município de Rio Preto a Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra / ACISPES, nos termos e para os fins da Lei nº 11.107/2005 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a ratificação do município à Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra/ACISPES, associação pública, com personalidade jurídica de direito público, CNPJ nº: 01.203.485 / 0001-83. Parágrafo Único: o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do novo Protocolo de Intenções. Art. 2º. Eventuais alterações posteriores no Protocolo de Intenções poderão ser consumadas nos termos estatutários, dispensada a ratificação pelo Legislativo local, conforme previsão do art. 5º, §4º, da Lei nº: 11.107 / 05 e §7º, do Decreto nº: 6.017 / 07. Art. 3º. O município, anualmente, irá formalizar com a ACISPES um contrato de rateio das despesas da associação, obedecidas as diretrizes estatutárias. §1º. Para assegurar a adesão ao consórcio, o município deverá fazer consignar nas suas leis orçamentárias as respectivas dotações, objetivando o cumprimento da obrigação prevista neste artigo. §2º. O contrato de rateio será firmado a cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das respectivas dotações, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações previstas em planos plurianuais ou gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas. §3º. Excepcionalmente, para viabilizar a implantação de novas unidades da associação nas sedes dos municípios consorciados, fica o município autorizado a repassar ao consórcio parcelas de custeio extraordinárias, devidamente especificadas no contrato de rateio, com dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - A adesão/ratificação do município ao consórcio se dá por prazo indeterminado, observadas as ressalvas estatutárias. Art. 5º - Cumpridas as formalidades legais, o consórcio passará a integrar a estrutura da Administração Indireta do município, na dicção do §1º, art. 6º, da Lei nº:11.107/2005. Art. 6º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Preto, 15 de dezembro de 2021. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal