br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1642/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1642 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1.371/2013 e estabelece as novas Diretrizes para o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Rio Preto e contém outras providências
native_id150

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

[Digite texto]
LEI MUNICIPAL N° 1.642, de 11 de novembro de 2021.
Revoga a Lei Municipal nº 1.371/2013 e 
estabelece as novas Diretrizes para o 
Serviço de Inspeção Municipal e os 
procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos 
de origem animal no Município de Rio Preto
e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, por seus 
Representantes Legais aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Rio Preto, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização 
de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras 
providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, 
ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e 
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente e periódica.
§ 1º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente 
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de 
reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução 
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade 
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, considerando o 
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da 
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º - A Inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização.
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, de origem animal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar 
[Digite texto]
as causas de problemas sanitário apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no 
estabelecimento industrial.
§ 4º- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Rio Preto a responsabilidade 
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo 
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria 
rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os 
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando 
a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos 
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rio Preto, 
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Minas 
Gerais e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em 
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Preto, 
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao 
estabelecido na Lei nº 8080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Endente-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250 m²), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
[Digite texto]
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os 
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de 
produção.
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, 
aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância 
econômica, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carne por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/eqüinos) – aqueles destinados 
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes 
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) 
toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de 
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com 
produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carne por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima 
de 04 (quatro) toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, 
com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado à 
recepção e/ou industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima 
de 30 (trinta) toneladas por ano.
g) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, 
processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação 
de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria 
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, 
debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e 
manutenção do Sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização 
sanitária do respectivo município.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
[Digite texto]
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal;
II – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções 
baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou 
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes,
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta 
Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, e cópia do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, 
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação 
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma 
Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
serem adotados;
VIII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais;
§ 1º – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no 
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental 
Única.
§ 2º - Tratando- se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão 
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável, ou 
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada 
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao 
terreno.
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, 
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma 
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização 
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, 
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não 
haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou 
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os 
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
[Digite texto]
Art. 11 – A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco 
a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único – Quando à granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei 
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do 
Município de Rio Preto.
Art. 16 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções 
e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após 
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a 
Lei Municipal nº 1371/2013 e o Decerto Municipal nº 015/2018.
Rio Preto/MG, 11 de novembro de 2021.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

open original →