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materia nº 1625/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1625 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Rio Preto, Minas Gerais e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.625, de 10 de maio de 2021
Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Rio Preto, Minas 
Gerais e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Rio Preto, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Rio Preto, e em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Rio Preto, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no 
âmbito do Município de Rio Preto.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Rio Preto.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar, programar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de 
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o 
pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - livre acesso;
IV - livre difusão;
V - livre participação nas decisões de política cultural. 
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional 
da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal 
de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Rio Preto, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por 
meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, 
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção 
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os 
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir 
a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, 
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo 
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu 
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Rio Preto deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de 
suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os 
demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a 
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como, parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e 
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros 
do município;
III – articular, planejar e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, ou Órgão Municipal responsável pela 
pasta de Cultura;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
 IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
§1º - O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural é regido por lei específica de 
proteção e difusão do patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de 
Rio Preto, Minas Gerais.
§2º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Rio Preto, ou Órgão Municipal responsável 
pela pasta de Cultura – é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se 
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Secretaria Municipal de Cultura, ou Órgão Municipal responsável pela 
pasta de Cultura.
I – formular, Planejar e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados 
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma 
área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação 
em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção 
cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal Cultura – CMC e 
dos Fóruns de Cultura do Município; 
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura – COMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. Secretaria Municipal de Cultura, ou Órgão Municipal responsável pela 
pasta de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas 
na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações 
e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de 
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos 
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas 
na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade 
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de 
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, 
conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos 
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da 
cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Rio Preto, Minas 
Gerais por meio da Secretaria Municipal de Cultura, ou Órgão Municipal responsável 
pela pasta de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades 
do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 1 representante, sendo um 
deles o Secretário (a) de Cultura ou alguém indicado por ele (a); 
b) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01representante; 
c) Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, 02 representantes; 
II – 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representante; 
b) Associação Cultural de Rio Preto, Minas Gerais, 01 representante;
c) Associação de Moradores devidamente constituída, 01 representante;
d) Artistas locais ligados a cultura, 01 representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultura, será 
automaticamente o Secretario (a) Municipal de Cultura ou alguém indicado por ele 
(a) e o secretario geral do conselho será eleito entre os membros em assembleia 
geral.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao 
Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é 
detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comissões Temáticas; 
III- Grupos de Trabalho; 
IV - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução 
do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI – estabelecer parâmetros e elaborar a lei de criação do Fundo Municipal de 
Cultura suas diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar 
os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle 
e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme 
determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra 
instância do CMPC. 
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –
CMC. 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
Art. 42. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 43. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área 
cultural. 
Art. 44. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade 
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes 
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes 
ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão responsável pela pasta 
de Cultura no Município, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A 
data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura 
– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Rio Preto, Minas Gerais: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme 
lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de 
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e 
com o Governo do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Rio Preto e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos 
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio 
do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à
legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – não - reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais 
de seleção pública; e 
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários 
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos mediante a abertura de Editais pela Secretaria 
de Cultura ou órgão equivalente.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento 
por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, 
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura – FMC através de Editais, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC, de composição paritária eleita entre os membros do Conselho 
Municipal de Política Cultural, tendo em sua composição um representante da 
Secretaria de Cultura ou órgão equivalente.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída 
por membros titulares e igual número de suplentes. 
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
– CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e 
social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, 
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em 
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos 
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura –
PMC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas 
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal 
de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros. 
Art. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as 
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura –
FMC. 
Art. 77. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por 
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a 
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente 
um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão 
equivalente e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado 
ao Município. 
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 81. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal 
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com 
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e 
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1588/2020.
Rio Preto, 10 de maio de 2021.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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