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materia nº 1624/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1624 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaInstitui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no âmbito do Município de Rio Preto, Minas Gerais e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.624, de 10 de maio de 2021.
Institui o Registro de Bens Culturais de 
Natureza Imaterial no âmbito do 
Município de Rio Preto, Minas Gerais e
dá outras providências.
A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial 
que constituem Patrimônio Histórico cultural do Município de Rio Preto/MG.
Art. 2º - Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de 
criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as 
manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a 
memória do Município, bem como as condições materiais necessárias ao 
desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material 
derivado.
Art. 3º - O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece 
a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Rio Preto, promovendo 
a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro 
etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, divulgação, 
apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 4º - O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à 
cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do 
Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que 
lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.
Art. 5º - O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto, o qual receberá, para essa 
finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa 
dos órgãos competentes do Executivo Municipal.
Art. 6º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Município 
de Rio Preto far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e 
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas 
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento 
e de outras práticas da vida social.
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão Registradas
as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Linguísticas e Lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, 
mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e 
reproduzam práticas culturais coletivas.
Art. 7º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de 
bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos 
parágrafos anteriores.
Art. 8º - Poderão solicitar a instauração de processo de Registro:
I - Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
II - Vereadores da Câmara Municipal de Rio Preto;
III - Sociedades ou agremiações civis;
IV - Cidadãos em geral.
Art. 9º -º As solicitações de instauração de processos de Registro de Bens 
Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Rio Preto, que, considerando as pertinentes, determinará 
a abertura de processo para as devidas instrumentalizações para posterior 
análise.
Art. 10 - Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro 
dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, 
identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e 
documentação correspondente conforme metodologia fixada pelo Instituto 
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN.
Art. 11 - Ultimada a instrução, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura 
delibera sobre o tema, em aprovado o Conselho encaminhará oficio à Secretaria 
Municipal de Cultura ou órgão equivalente para que publique em diário oficial do 
município o parecer do conselho, podendo o interessado encaminhar recurso ao 
referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.
Art. 12 - Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da 
recorrente, podendo o Conselho Municipal de Cultura do Patrimônio Cultural de 
Rio Preto reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua 
decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 13 - O bem cultural imaterial objeto de registro será inscrito no Livro 
Correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Rio 
Preto".
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Rio Preto determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, 
em atendimento ao disposto nos termos do Art. 7º desta Lei.
Art. 14 - Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal 
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou órgão administrativo equivalente, cabe 
assegurar ao bem imaterial registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao 
Departamento de Patrimônio manter banco de dados com o material produzido 
durante o processo.
II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do 
bem registrado.
III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro;
IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas 
correspondentes.
Art. 15 - A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto – COMPAC/RP, decidirá sobre a 
revalidação do título previsto no art. 13, a partir de parecer técnico elaborado 
pelo conselho.
Art. 16 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto
buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de 
benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de 
existência e manutenção.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto, 10 de maio de 2021.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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