| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no âmbito do Município de Rio Preto, Minas Gerais e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.624, de 10 de maio de 2021. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no âmbito do Município de Rio Preto, Minas Gerais e dá outras providências. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Histórico cultural do Município de Rio Preto/MG. Art. 2º - Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do Município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivado. Art. 3º - O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Rio Preto, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação. Art. 4º - O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações. Art. 5º - O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal. Art. 6º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Município de Rio Preto far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão Registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Linguísticas e Lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas. Art. 7º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos anteriores. Art. 8º - Poderão solicitar a instauração de processo de Registro: I - Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal; II - Vereadores da Câmara Municipal de Rio Preto; III - Sociedades ou agremiações civis; IV - Cidadãos em geral. Art. 9º -º As solicitações de instauração de processos de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto, que, considerando as pertinentes, determinará a abertura de processo para as devidas instrumentalizações para posterior análise. Art. 10 - Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e documentação correspondente conforme metodologia fixada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN. Art. 11 - Ultimada a instrução, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura delibera sobre o tema, em aprovado o Conselho encaminhará oficio à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente para que publique em diário oficial do município o parecer do conselho, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato. Art. 12 - Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da recorrente, podendo o Conselho Municipal de Cultura do Patrimônio Cultural de Rio Preto reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município. Art. 13 - O bem cultural imaterial objeto de registro será inscrito no Livro Correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto". Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do Art. 7º desta Lei. Art. 14 - Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou órgão administrativo equivalente, cabe assegurar ao bem imaterial registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Patrimônio manter banco de dados com o material produzido durante o processo. II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado. III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro; IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas correspondentes. Art. 15 - A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto – COMPAC/RP, decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 13, a partir de parecer técnico elaborado pelo conselho. Art. 16 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 10 de maio de 2021. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal