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materia nº 1620/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1620 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal no Município de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.620, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de Anistia 
Fiscal no Município de Rio Preto e dá 
outras providências. 
 A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos com a isenção de juros e 
multas ou parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Os Débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município de Rio 
Preto, até 31 de dezembro do ano de 2020, poderão ser quitados em cota única ou mediante 
parcelamento de acordo com os benefícios e regras definidas nesta Lei. 
Art. 3º - Fica concedida a anistia de encargos fiscais, representados por JUROS e MULTAS
incidentes sobre os débitos de que trata o artigo anterior, compreendido: 
I - 100% (cem por cento) dos valores das Multas; 
II - 100% (cem por cento) dos valores dos Juros; 
Art. 4º - Os benefícios fiscais concedidos por esta lei serão deferidos ao contribuinte devedor, 
mediante formalização de requerimento específico, observando-se as seguintes regras: 
I - Isenção de Juros e Multas sobre os débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida 
ativa, para pagamento através de cota única em até 05(cinco) dias contados do deferimento do 
benefício. 
II - Pagamento parcelado até o limite de 10 (dez) parcelas mensais, com a isenção do 
pagamento de juros e multas na forma disposta no art. 3º desta Lei. 
§ 1º - O contribuinte deverá procurar o Setor de Tributos da Prefeitura para solicitar a emissão 
da guia para pagamento da parcela mensal. 
§ 2º - Caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, emitir as guias para pagamentos 
dos débitos parcelados.
§ 3º - O valor das parcelas não será reajustado durante a vigência do parcelamento. 
Art. 5º - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei as seguintes situações: 
I - O parcelamento somente será efetivado após o pagamento da 1ª parcela, caso isto não 
ocorra, o débito será reconstituído ao seu valor original com todos os encargos; 
II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tanto para pessoa 
física quanto para pessoa jurídica. 
III - Fica estipulado que a primeira parcela terá por vencimento o 05 (quinto) dia do mês 
subsequente àquele em que foi deferido o parcelamento, e, assim, sucessivamente todas as 
demais. 
Art. 6º - Os débitos referidos no art. 1º desta Lei, objetos de parcelamentos em curso, poderão 
ser recalculados, a requerimento do contribuinte devedor, recebendo os benefícios 
correspondentes de acordo com as disposições desta Lei, observada a proporcionalidade dos 
encargos, anistiados em relação às parcelas vincendas. 
Art. 7º - Em caso de não pagamento de parcelamentos e/ou reparcelamento por um período 
superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá os benefícios instituídos por esta Lei, 
reconstituindo o débito sobre o valor remanescente, devidamente abatido o valor 
eventualmente pago, acrescido de todos os encargos legais. 
Art. 8º - O requerimento para solicitação dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, deverão 
ser feitos através de formulário próprio, devidamente assinado pelo titular ou por representante 
legalmente constituído, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Tributos da Prefeitura 
Municipal em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Lei.
Art. 9º - O pedido de parcelamento dos débitos descritos nesta Lei, implica em confissão 
irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa 
renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como 
objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a conceder anistia aos débitos tributários e não tributários 
os lançados ou não em Dívida Ativa, total ou parcialmente, para aquelas pessoas físicas ou 
jurídicas que comprovarem a suspensão ou paralisação de sua atividade por aposentadoria,
falecimento ou outro motivo comprovado por documentos, podendo o Poder Executivo 
conceder a essas pessoas o parcelamento de débitos efetivos na forma disposta desta Lei. 
Art. 11 - O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, poderá expedir normas 
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber, até 
30(trinta) dias de sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Rio Preto, 23 de abril de 2021.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA
Prefeito Municipal

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