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materia nº 1618/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1618 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.618, de 30 de março de 2021
Dispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do 
art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, 
do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, 
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, 
caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 
21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e 
acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de 
agosto de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei.
Art 1° - Ficam revogados os incisos I e III, do art. 10, o art. 12, caput e seu parágrafo 
único, o art. 13, o art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, o art. 
19, caput e seu parágrafo único, o art. 20, o art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, 
VII, VIII e IX, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o plano de 
cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Rio Preto e organiza a estrutura administrativa”.
Art 2° - O art. 31, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.
Pelo desempenho da Função de Diretor Geral será devida 
gratificação equivalente a 35% do valor do vencimento básico 
previsto nesta lei para o cargo de Assistente Legislativo II, observado 
o disposto no art. 35, da Lei nº 1.469/17.”
Art 3° - A Lei nº 1.469/17 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 31-A.
A função de Diretor Geral da Câmara compreende: 
I. Coordenar e assessorar todas as atividades da Secretaria da 
Câmara Municipal, orientando as atividades dos demais servidores;
II. Secretariar as reuniões dos vereadores.
III. Responder pela execução e desenvolvimento de métodos e rotinas 
técnicas e administrativas visando à racionalização dos serviços;
IV. Redigir e/ou revisar relatórios, pareceres, informações, atos, 
despachos e outros expedientes de maior complexidade;
V. Executar serviços de digitação;
VI. Organizar e manter atualizado o banco de leis e normas 
regulamentares;
VII. Coordenar e executar atividades administrativas ligadas à área 
de pessoal, material, processamento de dados, finanças, contabilidade 
e patrimônio, conforme sua área de atuação;
VIII. Orientar trabalhos de recebimento, classificação, registro, 
codificação, catalogação, tramitação e conservação de processos e 
documentos;
IX. Assessorar as reuniões da Câmara, prestando os serviços que lhes 
são próprios;”
Art 4° - O art. 33, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
Pelo desempenho da Função de Tesoureiro será devida gratificação 
equivalente a 18% do valor do vencimento básico previsto nesta lei 
para o cargo de Assistente Legislativo II, observado o disposto no art. 
35, da Lei nº 1.469/17.”
Art 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 30 de março de 2021.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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