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materia nº 1617/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1617 / 2021
Date 2021-03-27
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Rio Preto e dá outras providencias
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LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 27 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB 
do Município de Rio Preto e dá outras providencias
 A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Rio Preto (CACS-FUNDEB), em 
conformidade com o disposto no art. 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação no Município de Rio Preto (CACS-FUNDEB) tem por finalidade proceder ao 
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do 
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, fazendo parte integral da prestação de contas do 
Poder Executivo, devendo ser entregue a Administração com no mínimo 30 (trinta) dias de 
antecedência da data final da sua apresentação;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - elaborar e atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - É facultado ao CACS-FUNDEB, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar, o Secretário Municipal de Educação 
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a). licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo;
b). folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores 
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c). documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 
Federal nº 14.113/2020;
d). outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas "in loco", para verificar:
a). o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b). a adequação do serviço de transporte escolar;
c). a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do 
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente 
à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros, a saber:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a). 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Titular: Dolores de Carvalho Rosa CPF: 533.699.396-49 Nas. 13/07/1995
Suplente: Paulo Sergio de Oliveira CPF: 075.690.906-67 Nas. 02/11/1981
b). 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
Titular: João Marcos Honório Carneiro CPF: 752.278.356-91 Nas. 01/07/1971
Suplente: Lilian Lima Alves, CPF: nº917.914.307-59, Nas:31/10/1964
c). 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
Titular: Nilza de Fátima Pinto Terra.CPF:651.736.006-91 – Nas.13/05/1967
Suplente: Maria Marly Mota, CPF Nº 609.435.806-68, Nas:23/11/1966
d). 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas 
do Município;
Titular: Maria da Glória de Oliveira Souza. CPF: nº 863.517.107-15 – Nas.05/01/1964
Suplente: Tairine Aparecida da Silva, CPF: nº 139.746.916-18, Nas: 20/06/1996
e). 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do 
Município;
Titular: Celiane Aparecida de Oliveira – CPF: nº 113.171.767-82 – Nas. 11/03/1984
Suplente: Rosileia Cristina da Silva – CPF: Nº 099.466.747-77 – Nas. 17/04/1982
Titular: Manoel Ricardo de Oliveira, CPF nº790.083.216-30, Nas. 11/12/1970
Suplente: Leiliane de Fátima Paiva, CPF nº 093.875.126-30, Nas13/05/1987
f). 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 
01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Titular: Gustavo Rodrigues da Silva. CPF:111.249.266-66, Nas:26/10/1995, Nas:26/10/1995
Suplente: Lucas de Jesus, CPF nº140.662.066-18, Nas:24/05/1995
Titular: Junior Lemos de Oliveira Chagas, CPF: nº150.928.336-61, Nas:13/01/2001
Suplente: Aloiso Anderson Costa, CPF: nº794.165.516-00, Nas:24/10/1995
g). 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
Titular: Elídia E.T. Magalhães Meneses, CPF:837.329.906-63, Nas.25/10/1973
Suplente: Sonia Mota Vidal Aragão, CPF nº000.558.366-74, Nas: 22/05/1975
h). 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
Titular: Michele Figueiredo Nacarate, CPF nº 120.147.636-40, Nas:15/10/1993
Suplente: Thaiane de O. Carvalho Pinto, CPF nº 700.310.876-39, Nas:10/06/1995
i). 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Titular: Eliana Arlinda de Paiva Pereira, CPF: Nº 097.680.207-41, Nas: 16/01/1974
Suplente: Mariana Bueno Ribeiro Mendes, CPF: nº110.966.366-89, Nas:06/071995
Titular: Caio duque de Freitas, CPF nº 158.050.966-50, Nas:08/02/1998
Suplente: Jaqueline Gomes Francisco CPF: nº131.100.507-22, Nas. 15/03/1988
II - Os Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;
III - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
IV - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I 
do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 6º desta lei.
Parágrafo Único: A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: 
I – até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros anteriores. 
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular e suplente, em caráter 
definitivo, antes do término do mandato; 
III – imediatamente, nos afastamentos temporários; 
Art. 8º - Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos 
seguintes casos: 
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – por deliberação justificada do segmento representado; 
III – quanto o conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela 
qual foi escolhido; 
IV – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho; 
Art. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – Os titulares do mandado de Vereador; 
III - o tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria 
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau;
IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
V – pais ou responsáveis por alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 - Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 
9º, desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, por 
seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse 
fim;
III – os representantes dos professores e dos servidores técnicos-administrativos, a indicação 
deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus representantes, 
utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim; 
§1º - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade a ser regulamento pelo Município, vedado a participação de entidades que figurem 
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
§2º - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato 
atribuído ao Conselheiro. 
Art. 11 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§1º - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado.
§2ª - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em 
caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de 
Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice￾Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 12 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a). a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b). o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, 
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Parágrafo único: Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço 
dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos 
Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação 
legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial. 
Art. 13 - O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§1º - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de 
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020. 
§2º - Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 
1.455/2017 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não 
configurando recondução, observado o disposto no art. 9º desta Lei. 
Art. 14 - Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam 
e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser 
substituídos, nos termos da legislação vigente. 
§1º - o membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato. 
§2º - o mandado do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes 
do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá 
até data do término do mandato daquele que foi substituído. 
§3º - na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou 
categoria representada indicar o novo membro para a suplência. 
Art. 15 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, 
ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os 
membros presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16 - O Município disponibilizará no sítio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 - O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos 
seus membros. 
Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do 
CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 19 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.455 
de 06 de abril de 2017.
Rio Preto, 27 de março de 2021.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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