| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG. |
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LEI MUNICIPAL 1.579/2020, de 07 de maio de 2020. Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no âmbito do território do Município de Rio Preto-MG. § 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados; § 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro; § 3º- O poder executivo através de seus meios de comunicação, virtual, escrita e secretarias, fará sua divulgação e conscientização da população e dos comerciantes para o efetivo cumprimento da referida lei. Art. 2º- A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos, e a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, podendo solicitar com seus fiscais e o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento deste fim. Parágrafo Ùnico - O valor da multa deverá ser dobrado no caso de reincidência “ Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria lei ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como feiras de adoção e programas que visem à proteção e bem estar dos animais. Art. 4º -. O Poder Executivo regulamentará no que couber a segunda parte do artigo 2º da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto-MG, 07 de maio de 2020. Francisco da Silva Coutinho Presidente da Câmara Municipal