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materia nº 1579/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1579 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG.
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LEI MUNICIPAL 1.579/2020, de 07 de maio de 2020.
Dispõe sobre a proibição da queima, 
soltura e manuseio de fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos de alto impacto ou 
com efeitos de tiro no Município de Rio 
Preto-MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no âmbito do território do Município 
de Rio Preto-MG. 
§ 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se em recintos fechados e 
ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados;
§ 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de 
cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro;
§ 3º- O poder executivo através de seus meios de comunicação, virtual, escrita e 
secretarias, fará sua divulgação e conscientização da população e dos comerciantes para 
o efetivo cumprimento da referida lei.
Art. 2º- A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos, 
e a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, podendo 
solicitar com seus fiscais e o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento deste fim.
Parágrafo Ùnico - O valor da multa deverá ser dobrado no caso de reincidência “
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das 
multas previstas por esta lei para custeio das ações, publicações e conscientização da 
população sobre a divulgação da própria lei ou para programas municipais de controle
populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como feiras de adoção e 
programas que visem à proteção e bem estar dos animais.
Art. 4º -. O Poder Executivo regulamentará no que couber a segunda parte do artigo 2º 
da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Preto-MG, 07 de maio de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara Municipal

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