| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico, no âmbito do Município de Rio Preto/MG |
| native_id | 18 |
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PROJETO DE LEI N°: 24/2025 Dispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico, no âmbito do Município de Rio Preto/MG A Câmara Municipal de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais aprova, e o Prefeito Municipal sanciona seguinte Lei: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo legislativo fica estabelecido com utilização de sistema eletrônico compatível com as finalidades e complexidades inerentes aos procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município de Rio Preto.. Art.2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições: I - processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas ao desempenho da função de legislar, amparado por uma infraestrutura de informática, cuja finalidade é: a) promover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades realizadas pela Câmara Municipal no exercício de suas funções legislativa; b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos registros e documentos em meio eletrônico. II - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 1 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. V- assinatura em meio eletrônico: a) assinatura certificada: permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória nº 2200/01, de 28 de junho de 2001, e nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e possíveis medidas tecnológicas e atualizações legais que venham a surgir com a finalidade de garantir o acompanhamento da evolução tecnológica; b) assinatura credenciada: baseada em cadastro específico e prévia autenticação, a partir do login e senha, que permite aferir a origem e a integridade do documento, reconhecendo e registrando o usuário credenciado, emitindo certificado criptografado das assinaturas pelo próprio sistema; c) digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital; d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. VI - usuários internos: vereadores e servidores da Câmara Municipal; VII - usuários externos: agentes políticos e demais usuários com que a Câmara Municipal tenha necessidade de compartilhar informações; Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 2 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VIII - autenticidade: assegura a identificação do autor do documento eletrônico ou do autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, assinado digitalmente; IX - integridade: garante que a assinatura digital não mais corresponderá ao documento, quando realizada qualquer alteração no conteúdo desse documento; X - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade do documento após esse ter sido assinado digitalmente; XI - confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do documento o acesso ao seu conteúdo transmitido de forma criptografada. Art. 3º São objetivos desta Lei: I - assegurar a contínua eficiência, eficácia e a efetividade da ação governamental estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - preservar e promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos com segurança, celeridade e economicidade; III - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação; e IV - facilitar e garantir a transparência dos atos legislativos no acesso do cidadão ao processo legislativo. Art. 4º O sistema de processo legislativo eletrônico será utilizado para: Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 3 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. I - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, tramitação, disponibilização e armazenamento de proposições; II - comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando: a) o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens, projetos e leis; b) o encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de informação e outras proposições aprovadas em Plenário; c) o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para deliberação do Poder Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e publicação de lei; d) confecção das atas de reuniões. Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, incluindo os projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios ou mensagens, podendo ser digitalizados para o encaminhamento e tramitação eletrônicos, via sistema de processo legislativo com comunicação direta entre os poderes Legislativo e Executivo Municipais. Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado em meio físico e será digitalizado com o original, para ser tramitado via sistema legislativo digital. Art. 6º O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos usuários internos será feito via plataforma digital, mediante uso de identificação pessoal e intransferível, previamente fornecida pela unidade administrativa a partir da determinação do Presidente da Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo. Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 4 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 7° O envio de proposições, pareceres, emendas e substitutivos, por meio eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, conforme definido no inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 2º desta Lei. § 1° A autoria, a autenticidade, a integridade, a irretratabilidade e a confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo legislativo eletrônico deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil (ICP-BRASIL) ou de certificados criptografados gerados pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico, capazes de identificar a origem das assinaturas a partir do acesso por login e senha. § 2° No espaço destinado para as assinaturas digitais certificadas, deve constar a seguinte inscrição: "Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2200-2/2021, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL" ou de identificação de assinatura digital gerada pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico com o mesmo valor probante, a partir do login único e exclusivo de acesso de cada usuário cadastrado e com mecanismos de conferência da sua integridade, autenticidade e inalterabilidade, por meio de códigos criptografados e de Qr code que direcionam ao exato documento assinado por seu autor. Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa. Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 5 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 9º Os documentos nato digitais, assinados eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente com apuração da respectiva infração na forma legal. Art. 10. Os documentos digitalizados deverão ser autenticados eletronicamente e anexados à proposição ou documento principal, que deverá ser assinado digitalmente. Art. 11. Os documentos que forem digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até que seja encerrada a tramitação da proposição. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do propositor, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 3° Os documentos digitalizados e anexados às proposições legislativas eletrônicas serão organizados pelo proponente de forma a facilitar o exame e a autuação do processo legislativo eletrônico. Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 6 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. § 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei o exigir ou por solicitação, realizada em Plenário, por qualquer um dos vereadores. Art. 12 A digitalização de documentos recebidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado. § 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão valor de cópia simples. § 3º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável resultará em documentos considerados cópia autenticada administrativamente. Art. 13 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do usuário interno ocorre por disponibilização via sistema de processo legislativo eletrônico ou por acesso à cópia do documento em meio eletrônico ou impresso. Parágrafo único. Os usuários internos terão acesso às funcionalidades do sistema de processo legislativo eletrônico, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em razão da natureza e atribuição na operacionalização e manutenção do sistema de processo legislativo eletrônico. Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 7 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art.14 Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a documentação autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica, seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação arquivística que dispõe sobre tabela de temporalidade e destinação de documentos. § 1º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de parte ou de todo o processo, a impressão poderá ser realizada por meio do sistema de processo legislativo eletrônico. § 2º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a qualquer instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema compatível deverão ser impressos em papel. Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. Art. 16 O formato dos arquivos digitais a serem inseridos no sistema de processo legislativo eletrônico, a fim de compor os processos legislativos eletrônicos, é o PDF/A. Art. 17 Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a segurança, a preservação e Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 8 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. integridade dos dados. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de acesso e armazenamento dos autos dos processos legislativos eletrônicos de que trata o caput deste artigo serão realizados por empresa especializada. Art. 18 O sistema de processo legislativo eletrônico contém funcionalidades que identificam o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados e arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência. Art. 19 O uso inadequado do sistema de processo legislativo eletrônico, que cause prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá importar, após determinação da Presidência ou da Mesa Diretora, no bloqueio provisório ou permanente do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 9 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Câmara Municipal de Rio Preto, 6 de junho de 2025. CELSO MACHADO FERREIRA Presidente da Câmara Municipal Vereador - PODE RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV CHARLES ALBERTO DIAS Secretário Vereador - SOLIDARIEDADE JUSTIFICAÇÃO Submetemos à apreciação do Plenário o Projeto de Lei que Dispõe sobre o processo legislativo eletrônico, no âmbito do Município de Rio Preto/MG. A iniciativa vem para modernizar os trabalhos realizados pela Casa Legislativa de forma integrada com o Executivo Municipal, a fim de proporcionar mais agilidade, eficiência e eficácia no âmbito da prestação dos serviços públicos, garantido a sustentabilidade e cooperação com o meio ambiente, com a preservação da memória histórica, política e cultural municipal, vez que, todo o acervo passa a estar arquivado digitalmente, como documentos nato digitais, assinados digitalmente, com armazenamento seguro e livre de Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 10 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. qualquer incidente que possa oferecer risco à sua preservação no tempo e no espaço, corroborando ainda com a melhor utilização e distribuição da estrutura física da sede dos poderes, permitindo dar melhor destinação às salas que atualmente servem à arquivar os documentos legislativos. Outrossim, o processo legislativo eletrônico proporcionará a este Município maior economia ao erário público, por não exigir o dispêndio com materiais e insumos naturalmente utilizados no procedimento convencional, proporcionando a alocação dos investimentos em áreas mais sensíveis e indispensáveis ao Município, a partir da atuação desta Casa Legislativa, modernizando os trabalhos em consonância com os avanços da realidade tecnológica, além de incentivar e orientar a instauração dos processos e procedimentos de acordo com a constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Rio Preto, 6 de junho de 2025. CELSO MACHADO FERREIRA Presidente da Câmara Municipal Vereador - PODE RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV CHARLES ALBERTO DIAS Secretário Vereador - SOLIDARIEDADE Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 17/06/2025, 13:07 Página 11 de 11 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.