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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico, no âmbito do Município de Rio Preto/MG
native_id18

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PROJETO DE LEI N°: 24/2025
Dispõe sobre o Processo
Legislativo Eletrônico, no âmbito
do Município de Rio Preto/MG 
A Câmara Municipal de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais aprova,
e o Prefeito Municipal sanciona seguinte Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo legislativo fica
estabelecido com utilização de sistema eletrônico compatível com as
finalidades e complexidades inerentes aos procedimentos previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município de
Rio Preto..
Art.2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas ao
desempenho da função de legislar, amparado por uma infraestrutura
de informática, cuja finalidade é:
a) promover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os
documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o
registro das atividades realizadas pela Câmara Municipal no exercício
de suas funções legislativa;
b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos
registros e documentos em meio eletrônico.
II - documento: unidade de registro de informações,
independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
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IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional,
podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em
meio eletrônico;
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão
de um documento não digital, gerando uma fiel representação em
código digital.
V- assinatura em meio eletrônico:
a) assinatura certificada: permite aferir a origem e a integridade
do documento, baseada em certificado digital emitido de acordo com
as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil,
estabelecidas pela Medida Provisória nº 2200/01, de 28 de junho de
2001, e nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e possíveis medidas
tecnológicas e atualizações legais que venham a surgir com a
finalidade de garantir o acompanhamento da evolução tecnológica;
b) assinatura credenciada: baseada em cadastro específico e
prévia autenticação, a partir do login e senha, que permite aferir a
origem e a integridade do documento, reconhecendo e registrando o
usuário credenciado, emitindo certificado criptografado das
assinaturas pelo próprio sistema;
c) digitalização: processo de conversão de um documento
originalmente confeccionado em papel para o formato digital;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais.
VI - usuários internos: vereadores e servidores da Câmara Municipal;
VII - usuários externos: agentes políticos e demais usuários com que a
Câmara Municipal tenha necessidade de compartilhar informações;
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VIII - autenticidade: assegura a identificação do autor do documento
eletrônico ou do autenticador do documento reproduzido em meio
eletrônico, assinado digitalmente;
IX - integridade: garante que a assinatura digital não mais
corresponderá ao documento, quando realizada qualquer alteração no
conteúdo desse documento;
X - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade
do documento após esse ter sido assinado digitalmente;
XI - confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do documento
o acesso ao seu conteúdo transmitido de forma criptografada.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a contínua eficiência, eficácia e a efetividade da ação
governamental estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - preservar e promover a utilização de meios eletrônicos para a
realização dos processos legislativos com segurança, celeridade e
economicidade;
III - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da
tecnologia da informação; e
IV - facilitar e garantir a transparência dos atos legislativos no acesso
do cidadão ao processo legislativo.
Art. 4º O sistema de processo legislativo eletrônico será utilizado
para:
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I - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, tramitação,
disponibilização e armazenamento de proposições;
II - comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando:
a) o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens,
projetos e leis;
b) o encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de
informação e outras proposições aprovadas em Plenário;
c) o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para
deliberação do Poder Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e
publicação de lei;
d) confecção das atas de reuniões.
Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, incluindo
os projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios
ou mensagens, podendo ser digitalizados para o encaminhamento e
tramitação eletrônicos, via sistema de processo legislativo com
comunicação direta entre os poderes Legislativo e Executivo
Municipais.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser
apresentado em meio físico e será digitalizado com o original, para ser
tramitado via sistema legislativo digital.
Art. 6º O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos
usuários internos será feito via plataforma digital, mediante uso de
identificação pessoal e intransferível, previamente fornecida pela
unidade administrativa a partir da determinação do Presidente da
Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 7° O envio de proposições, pareceres, emendas e substitutivos,
por meio eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura
eletrônica, conforme definido no inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 2º
desta Lei.
§ 1° A autoria, a autenticidade, a integridade, a irretratabilidade e a
confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo
legislativo eletrônico deverão ser garantidas por sistema de segurança
eletrônica, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com
as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil
(ICP-BRASIL) ou de certificados criptografados gerados pelo próprio
sistema de processo legislativo eletrônico, capazes de identificar a
origem das assinaturas a partir do acesso por login e senha.
§ 2° No espaço destinado para as assinaturas digitais certificadas, deve
constar a seguinte inscrição: "Documento assinado digitalmente,
conforme MP nº 2200-2/2021, que instituiu a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL" ou de identificação de assinatura
digital gerada pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico
com o mesmo valor probante, a partir do login único e exclusivo de
acesso de cada usuário cadastrado e com mecanismos de conferência
da sua integridade, autenticidade e inalterabilidade, por meio de
códigos criptografados e de Qr code que direcionam ao exato
documento assinado por seu autor.
Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo
ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, sob pena de
responsabilidade civil, penal ou administrativa.
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Art. 9º Os documentos nato digitais, assinados eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será
processada eletronicamente com apuração da respectiva infração na
forma legal.
Art. 10. Os documentos digitalizados deverão ser autenticados
eletronicamente e anexados à proposição ou documento principal, que
deverá ser assinado digitalmente.
Art. 11. Os documentos que forem digitalizados deverão ser
preservados pelo seu detentor até que seja encerrada a tramitação da
proposição.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do propositor, que responderá nos termos da
legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 3° Os documentos digitalizados e anexados às proposições
legislativas eletrônicas serão organizados pelo proponente de forma a
facilitar o exame e a autuação do processo legislativo eletrônico.
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§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei o exigir ou por solicitação, realizada em
Plenário, por qualquer um dos vereadores.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos deverá ser
acompanhada da conferência da integridade do documento
digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia
autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão
valor de cópia simples.
§ 3º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável
resultará em documentos considerados cópia autenticada
administrativamente.
Art. 13 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do usuário
interno ocorre por disponibilização via sistema de processo legislativo
eletrônico ou por acesso à cópia do documento em meio eletrônico ou
impresso.
Parágrafo único. Os usuários internos terão acesso às funcionalidades
do sistema de processo legislativo eletrônico, de acordo com o perfil
que lhes for atribuído em razão da natureza e atribuição na
operacionalização e manutenção do sistema de processo legislativo
eletrônico.
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Art.14 Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a
documentação autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica,
seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação arquivística que
dispõe sobre tabela de temporalidade e destinação de documentos.
§ 1º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de
parte ou de todo o processo, a impressão poderá ser realizada por meio
do sistema de processo legislativo eletrônico.
§ 2º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
qualquer instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema
compatível deverão ser impressos em papel.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos
digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua
preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 O formato dos arquivos digitais a serem inseridos no sistema
de processo legislativo eletrônico, a fim de compor os processos
legislativos eletrônicos, é o PDF/A.
Art. 17 Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados em meio que garanta a segurança, a preservação e
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integridade dos dados.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de
acesso e armazenamento dos autos dos processos legislativos
eletrônicos de que trata o caput deste artigo serão realizados por
empresa especializada.
Art. 18 O sistema de processo legislativo eletrônico contém
funcionalidades que identificam o usuário que promover a exclusão,
inclusão e alteração de dados e arquivos baixados, bem como o
momento de sua ocorrência.
Art. 19 O uso inadequado do sistema de processo legislativo
eletrônico, que cause prejuízo às partes ou à atividade legislativa,
poderá importar, após determinação da Presidência ou da Mesa
Diretora, no bloqueio provisório ou permanente do cadastro do
usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo
ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras
medidas processuais e legais.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 28 de maio de 2025.
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Câmara Municipal de Rio Preto, 6 de junho de 2025.
CELSO MACHADO FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - PODE
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
CHARLES ALBERTO DIAS
Secretário
Vereador - SOLIDARIEDADE
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação do Plenário o Projeto de Lei que Dispõe
sobre o processo legislativo eletrônico, no âmbito do Município de
Rio Preto/MG.
A iniciativa vem para modernizar os trabalhos realizados pela Casa
Legislativa de forma integrada com o Executivo Municipal, a fim de
proporcionar mais agilidade, eficiência e eficácia no âmbito da
prestação dos serviços públicos, garantido a sustentabilidade e
cooperação com o meio ambiente, com a preservação da memória
histórica, política e cultural municipal, vez que, todo o acervo passa a
estar arquivado digitalmente, como documentos nato digitais,
assinados digitalmente, com armazenamento seguro e livre de
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qualquer incidente que possa oferecer risco à sua preservação no
tempo e no espaço, corroborando ainda com a melhor utilização e
distribuição da estrutura física da sede dos poderes, permitindo dar
melhor destinação às salas que atualmente servem à arquivar os
documentos legislativos.
Outrossim, o processo legislativo eletrônico proporcionará a este
Município maior economia ao erário público, por não exigir o
dispêndio com materiais e insumos naturalmente utilizados no
procedimento convencional, proporcionando a alocação dos
investimentos em áreas mais sensíveis e indispensáveis ao Município,
a partir da atuação desta Casa Legislativa, modernizando os trabalhos
em consonância com os avanços da realidade tecnológica, além de
incentivar e orientar a instauração dos processos e procedimentos de
acordo com a constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
Câmara Municipal de Rio Preto, 6 de junho de 2025.
CELSO MACHADO FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - PODE
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
CHARLES ALBERTO DIAS
Secretário
Vereador - SOLIDARIEDADE
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
Documento assinado digitalmente - Chave: d4e50fc7-42e3-48e2-9983-94481953ffd3
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