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materia nº 1581/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1581 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Rio Preto e seus dependentes e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1581, de 22 de junho de 2020.
Autoriza o Poder Legislativo a custear e 
contratar plano de saúde para os servidores da 
Câmara Municipal de Rio Preto e seus 
dependentes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE 
LEI.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde 
para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto, Minas Gerais e seus 
dependentes, sejam eles efetivos ou comissionados.
Parágrafo único: Podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o primeiro 
grau de parentesco consanguíneo, cônjuge ou companheiro dos servidores.
Art. 2º - O plano de saúde da Câmara Municipal de Rio Preto será definido através de 
processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços 
técnicos profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24, inciso II da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal de Rio Preto oferecido aos 
servidores da Câmara Municipal e seus dependentes, deverá compreender ações 
preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos 
servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento 
emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças 
congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de 
serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 
9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de 
assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as 
normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Rio Preto, 
na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos do Poder Legislativo
bem como seus dependentes , e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas 
habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer 
mediante rede conveniada ou credenciada.
§ 1º - A Câmara Municipal de Rio Preto se responsabilizará pelo custeio do 
plano de saúde em sua totalidade ou na proporção em que dispuser a 
Resolução da Mesa Diretora regulamentadora deste dispositivo.
§ 2º - A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara é 
facultativa e far-se-á por manifestação escrita do servidor.
§ 3º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários 
serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos 
individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos 
serviços adicionais.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos 
suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 5º - A Câmara Municipal de Rio Preto regulamentará esta lei, caso necessário, 
através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 22 de junho de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto

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