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materia nº 1582/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1582 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 1582, DE 27 DE MAIO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivos para o 
desenvolvimento econômico e social 
do Município e dá outras 
providencias.
A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais 
aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder 
incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de 
acelerar o desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de 
resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação 
da empresa com atividades de Serralheria, através da concessão de uso à 
Empresa DEVANIL RIBEIRO DE OLIVEIRA, 058.173.876-46, inscrito no CNPJ 
nº 33.268.425/0001-87/0001-35, pelo período de 10 anos, podendo ser 
prorrogado de uma área de 200m², na bairro Vila Verde, o qual passa a ser 
parte integrante da presente Lei, de propriedade do patrimônio Público 
Municipal.
Art. 2º - A presente concessão de uso destina-se única e 
exclusivamente para instalação da empresa com atividades de fabricação de 
artigos de serralheria, observado o fiel atendimento à legislação aplicável à sua 
atividade principal.
Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico 
obedecerá ao seguinte cronograma:
I. O início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses, com a 
apresentação dos projetos técnico e de engenharia do empreendimento;
II. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do 
projeto, no prazo de 12 (doze) meses;
III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da 
assinatura do termo de concessão de uso.
§2º. No termo de concessão de uso constará obrigatoriamente, como 
cláusula de reversão:
I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das 
obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de 
reversão do imóvel ao patrimônio público.
II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:
a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do 
projeto, estiver ociosa;
b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto a ser 
apresentado pela empresa;
c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto a 
ser apresentado pela empresa;
d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e 
no art. 2º desta Lei;
e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 
(dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo 
Executivo Municipal;
f) não houver cumprimento das normas técnicas de implantação 
estabelecidas em lei e, previstas no projeto a ser apresentado pela empresa;
III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas 
edificadas para terceiros.
§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a 
conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, pelo 
período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo 
investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público 
municipal.
§4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão 
sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será 
motivo de reversão ao município.
Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do 
termo de concessão de uso os seguintes documentos:
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência 
ou Concordata;
e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto 
devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à 
Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do 
Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de 
empregados a seu serviço, pelo período da concessão de uso.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa 
beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos 
concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, 
extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prazo 
estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito 
a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 27 de maio de 2020.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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