| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do CODEMA, sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente, da melhoria da qualidade de vida no município de rio preto, estado de minas gerais, e da outras providencias |
| native_id | 183 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
LEI MUNICIPAL N° 1.583 de 15 de julho de 2020. Dispõe sobre reestruturação do CODEMA, sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente, da melhoria da qualidade de vida no município de rio preto, estado de minas gerais, e da outras providencias. A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida. Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – “SISMUMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMUMA), integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico, financeiro e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA. §1º - O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente. § 2º - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Art. 5º - O CODEMA terá a seguinte composição: I – Membros do Poder Público: a) Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente; b) dois representantes do Poder Executivo Municipal; c) dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município; d) um representante da Policia Militar de Meio Ambiente; e) um representante do Poder Legislativo Municipal. II – Membros da sociedade civil: a) dois representantes de setores organizados da sociedade (Associações, Sindicatos, Clubes de serviços, Instituições de ensino) comprometidas com a questão ambiental e com sede neste Município; b) dois representantes da indústria com sede neste Município; c) dois representantes de entidade civil, com sede neste Município, regularmente constituídas, criadas com a finalidade de defender a qualidade ambiental e/ou os interesses dos moradores; d) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção de Juiz de Fora, sediado em Rio Preto/MG. Art. 6º - Compete ao CODEMA: I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de planejamento e desenvolvimento do município; XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVIII - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX- deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência; XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; XXV - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; Art. 7º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. Art. 8º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social, não sendo remunerado. Art. 9º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados. Art. 10 - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 11 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 12 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA. Art. 13 - O CODEMA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 14 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 15 - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 16 - À Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compete: I - prestar apoio e assessoramento técnico e logístico ao CODEMA; II - aplicar as penalidades aprovadas pelo CODEMA e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento, autorização e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças e autorizações ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença e autorização ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX – instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X - formular, para aprovação no CODEMA, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA. CAPÍTULO III DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 17 - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao licenciamento e autorização ambiental pelo CODEMA. Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. § 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. § 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. Art. 20 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo CODEMA. Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal. Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I - as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; b) para a imposição de penalidade; c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos. Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I – advertência; II – multa simples no valor mínimo de 100 e máximo de 10.0000 Unidades Fiscais do Município. III – multa diária no valor mínimo de 50 e máximo de 500 Unidades Fiscais do Município. IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritiva de direitos. § 1º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico financeiro. Art. 30 - As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. CAPITULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 31 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA. § 1º Constituem-se receitas do FUMUMA as multas aplicadas e advindas de infrações penais, transação penal, descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações e danos ambientais; os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; as doações de pessoas físicas e jurídicas; as transferências orçamentárias; o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações ambientais e os recursos oriundos das multas aplicadas em razão de infrações ambientais; § 2º Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes autoridades (Prefeito Municipal, Secretario Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente ou Presidente do CODEMA). CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças e autorizações, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1.º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2.º O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento e autorização ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I - os requisitos mínimos dos editais; II - os prazos para exame e apresentação de objeções; III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 33 - Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 36 - Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Parágrafo único. As Deliberações Normativas que tratam este artigo deveram ser apresentadas a Procuradoria do Município para avaliação jurídica. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 888, de 18 de março de 1997 e 1.279 de 05 de Abril de 2.010. Rio Preto, 15 de julho de 2020. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal