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materia nº 1583/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1583 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDispõe sobre reestruturação do CODEMA, sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente, da melhoria da qualidade de vida no município de rio preto, estado de minas gerais, e da outras providencias
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LEI MUNICIPAL N° 1.583 de 15 de julho de 2020.
Dispõe sobre reestruturação do CODEMA, 
sobre a política de proteção, conservação 
e controle do meio ambiente, da melhoria 
da qualidade de vida no município de rio 
preto, estado de minas gerais, e da outras 
providencias.
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da 
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do 
meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de 
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades 
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
Unidades de Conservação,
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais 
e Federais correlatas.
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela 
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – “SISMUMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMUMA), integrante do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se 
seguem:
I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo 
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio 
Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas 
lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente que
fornecerá o suporte técnico, financeiro e administrativo ao CODEMA, composto por 
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos 
problemas ambientais.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.
§1º - O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas 
do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
§ 2º - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que 
prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de 
gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento 
de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem 
como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
Art. 5º - O CODEMA terá a seguinte composição:
I – Membros do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
b) dois representantes do Poder Executivo Municipal;
c) dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em 
cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que 
possuam representação no município;
d) um representante da Policia Militar de Meio Ambiente;
e) um representante do Poder Legislativo Municipal.
II – Membros da sociedade civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade (Associações, 
Sindicatos, Clubes de serviços, Instituições de ensino) comprometidas com a questão 
ambiental e com sede neste Município;
b) dois representantes da indústria com sede neste Município;
c) dois representantes de entidade civil, com sede neste Município, regularmente 
constituídas, criadas com a finalidade de defender a qualidade ambiental e/ou os 
interesses dos moradores;
d) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção de Juiz de Fora, 
sediado em Rio Preto/MG.
Art. 6º - Compete ao CODEMA: 
I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais de sua 
competência e sobre a aplicação de penalidades;
II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação 
federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à 
comunidade em geral;
V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e 
peculiaridades do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção 
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as 
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo 
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao 
processo de planejamento e desenvolvimento do município;
XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito 
municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive 
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente; 
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental;
XX- deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de 
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse 
do Município;
XXV - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras;
Art. 7º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de 
impedimento ou ausência.
Art. 8º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de 
relevante valor social, não sendo remunerado.
Art. 9º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão 
amplamente divulgados.
Art. 10 - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma 
recondução.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 5º poderão substituir o membro 
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CODEMA.
Art. 12 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.
Art. 13 - O CODEMA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de 
conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental.
Art. 14 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito 
Municipal.
Art. 15 - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, 
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de 
publicação desta Lei.
Art. 16 - À Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compete:
I - prestar apoio e assessoramento técnico e logístico ao CODEMA;
II - aplicar as penalidades aprovadas pelo CODEMA e autuar os empreendimentos 
que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para 
Julgamento pelo CODEMA; 
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas 
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, 
requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta 
competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento, autorização e 
de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou 
indeferimento, e a renovação de licenças e autorizações ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença e autorização ambiental, com 
base em estudos ambientais prévios;
VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar 
e conservar o meio ambiente;
IX – instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela 
análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e 
pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X - formular, para aprovação no CODEMA, normas e padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e 
estadual;
XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17 - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição 
cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao 
licenciamento e autorização ambiental pelo CODEMA.
Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, 
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, 
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início 
da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de 
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças 
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
§ 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 
6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação 
de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) 
meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de 
licenciamento.
§ 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio 
ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. 
Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de 
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o 
interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a 
obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o 
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das 
adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder 
tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências
ambientais.
Art. 20 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será 
exercida pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo CODEMA.
Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá utilizar-se, 
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos 
ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento 
de agentes.
Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes 
credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado 
durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à 
fiscalização ou vistoria.
Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compete 
efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de 
infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, 
a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em 
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá, a seu critério,
determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos 
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio 
ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas 
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e 
capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente 
credenciado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela 
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de 
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela 
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. 
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes 
serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, 
levando-se em conta:
I - as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao 
meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o 
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das 
normas técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que 
trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa simples no valor mínimo de 100 e máximo de 10.0000 Unidades Fiscais do 
Município.
III – multa diária no valor mínimo de 50 e máximo de 500 Unidades Fiscais do 
Município.
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos, ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da 
infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
§ 1º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que 
o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem 
prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se 
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a 
confissão do débito.
Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão 
efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado 
pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo 
razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico financeiro. 
Art. 30 - As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção 
das irregularidades ambientais geradoras da multa.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 31 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado 
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA, 
com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do 
meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão 
Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela 
comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA.
§ 1º Constituem-se receitas do FUMUMA as multas aplicadas e advindas de infrações 
penais, transação penal, descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes 
de infrações e danos ambientais; os rendimentos decorrentes de aplicações 
financeiras; as doações de pessoas físicas e jurídicas; as transferências 
orçamentárias; o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações 
ambientais e os recursos oriundos das multas aplicadas em razão de infrações 
ambientais;
§ 2º Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária 
aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação 
deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes 
autoridades (Prefeito Municipal, Secretario Municipal de Fazenda, Secretário 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente ou Presidente do CODEMA).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças e autorizações, previstas nesta Lei, 
será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus 
para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo 
para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos 
municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1.º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à 
implantação no Município.
§ 2.º O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de 
licenciamento e autorização ambiental no município, levará em conta os diferentes 
potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 33 - Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas 
municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo 
graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da 
data de sua publicação.
Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de 
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido 
nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 36 - Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes 
e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal 
que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este 
estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais 
restritivos.
Parágrafo único. As Deliberações Normativas que tratam este artigo deveram ser 
apresentadas a Procuradoria do Município para avaliação jurídica.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 888, de 18 de março de 1997 e 1.279
de 05 de Abril de 2.010.
Rio Preto, 15 de julho de 2020.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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