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materia nº 1588/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1588 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaInstitui o cadastro cultural do município de Rio Preto e da outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.588, de 31 de agosto de 2020.
Institui o cadastro cultural do município de 
Rio Preto e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 
72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A 
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Rio Preto - MG, o Sistema Municipal de Incentivo à 
Cultura, com o objetivo de formular e implantar políticas públicas de cultura e apoiar e incentivar as 
manifestações culturais e artísticas locais, por meio da canalização ou captação de recursos para 
projetos culturais.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura:
I – estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos públicos na área cultura no 
orçamento público;bem como os recursos oriundos da Lei Adir Blanc lei 14.017/2020.
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e 
urbanas do Município de Rio Preto - MG;
III – promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, 
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis;
IV – articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com 
todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município;
V – preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Rio Preto - MG;
VI – promover a criação, a produção independente e o consumo de bens culturais e artísticos 
originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
VII – estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção 
da cultura; e
VIII – criar instrumentos de gestão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do investimento 
dos recursos públicos na área cultural;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Cultura de Rio Preto - MG, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender 
aos fins dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover 
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de Rio Preto - MG.
Art. 4º É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, 
planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização 
do patrimônio cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural.
Art. 5º Cabe ao Poder Público do Município de Rio Preto - MG, planejar e implementar políticas 
públicas, em acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010 e alterações em vigor, para:
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com 
plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
Município;
V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI – qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos investidos na área cultural;
VII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
VIII – estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
IX – consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico 
sustentável.
Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura, não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual poderá, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7º A política cultural será transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança e assistência social.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 8º O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num instrumento de articulação, 
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área 
cultural, com vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 9º Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, que devem orientar a conduta da 
Administração Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo 
seu funcionamento são:
I – fomento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
II – cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
III – integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
IV – transversalidade das políticas culturais;
V – prestação de contas dos recursos utilizados e recursos recebidos a qualquer tempo do governo 
federal , estadual ou de incentivos culturais a instituições e artistas dos diversos segmentos.
VI – transparência e compartilhamento das informações; e 
VII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 10. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e 
instrumentos:
I – Órgão Gestor:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II – Instâncias de Articulação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura;
 
c) Comissões Municipais.
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Fundo Municipal de Cultura;
c) Programa de Apoio e Incentivo à Cultura;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
I – DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Incentivo à 
Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.
Art. 12. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Incentivo à Cultura:
I – implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, articulando políticas públicas de cultura e 
financiamento junto aos setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais;
II – promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para 
o desenvolvimento local;
III – executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;E dos recursos da 
Lei Adir Blanc.
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e 
social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos;
VII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com 
cidades irmãs;
VIII – assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e 
financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
IX – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos 
bens culturais;
X – estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de 
administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;
XI – estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do Município;
XII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo;
XIII – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, instituições e 
programas municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos e privados;
XIV – programar, organizar e promover, de forma bienal, a Conferência Municipal de Cultura e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XV – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Incentivo à Cultura;
XVI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam 
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou 
indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais;
XVII – convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;
XVIII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas 
de cultura aprovadas;
II – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção 
cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, 
encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no 
Município;
III – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
IV – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
V – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel 
articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;
VI – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
 
III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que 
ocorre articulação entre a Administração Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de 
Cultura:
I – É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e a 
execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura;
II – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura 
que se reunirá, ordinariamente, a cada dois (02) anos, em acordo com o calendário de realização das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura e dos projetos culturais definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Município, 
do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura, FUNCULTURA é constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento público da cultura no âmbito do Município de Rio Preto - MG.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotação orçamentária própria;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos 
públicos e privados;
III – resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas 
ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou 
complementares aos mesmos;
V – captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos, 
bens ou rendas que lhe sejam destinados;
VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, 
decorrentes de processos judiciais;
VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de 
procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da 
Administração Pública;
VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou 
ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de 
Cultura.
Art. 18. Fica criado o Cadastro Programa de Apoio e Incentivo à Cultura dos Artistas Riopretanos –
PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura com recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – e previstos nesta Lei.E Lei Adir Blanc
Art. 19. Os recursos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC serão destinados aos 
projetos nas seguintes áreas de atuação:
I – música;
II – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;
III – audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio. etc.;
IV – literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros);
V – artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, 
etc.;
VI – patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII – folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.
Art. 19. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos 
culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública 
dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos destinados a coleções ou 
eventos particulares. 
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele 
atuante, beneficiada pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, comprovadamente 
domiciliado(a) e/ou cadastrado(a) junto à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de 
Fazenda, Administração Tributária do Município de Rio Preto - MG;
II – iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste artigo, profissional ou amadora e 
que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove a 
participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a realização de ações na área a que se refere 
o projeto proposto, conforme regulamentação;
III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela 
execução do mesmo;
IV – incentivador: pessoa física ou jurídica, que transfira recursos para a realização de projeto cultural 
aprovado pelo PAIC;
V – coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente 
corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela 
prestação de contas do projeto cultural;
VI – Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, 
descritivo da análise orçamentária, do enquadramento do projeto cultural e representativo da 
autorização para que se efetive a transferência de recursos, a ser usada pelo empreendedor como 
comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
VII – contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, 
artísticas e culturais, bem como outras ações destinadas à comunidade local e propostas pela 
Secretaria de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo 
municipal. 
Art. 21. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:
I – no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;
II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.
Art. 22. É vedada a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco 
Municipal e com o Sistema de Incentivo à Cultura.
Art. 23. Para a obtenção dos recursos da Lei Adir Blanc, os proponentes deverão protocolar 
documentos pessoais e de empresa atuante no município, os quais serão selecionados de 
conformidade com as especificações do Edital a ser elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura 
de Rio Preto-MG.
 
Art. 24. O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir 
da data do término do projeto.
.
Art. 25. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento e execução dos objetos 
aprovados, projetos e contrapartidas e à Secretaria Municipal de Fazenda, a análise da execução 
financeira, procedendo à análise da execução e dos documentos componentes do processo de 
prestação de contas.
§ 1º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da 
prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante 
solicitação fundamentada e autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º Se a prestação de contas não for apresentada ou aprovada, serão aplicadas as sanções e 
penalidades previstas em Decreto, com a conseqüente devolução dos valores corrigidos, concedidos 
ou captados, ao erário. 
§ 4º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização interna e/ou externa dos 
órgãos competentes, franqueando-lhes o exame dos documentos contábeis e fiscais, inclusive os 
utilizados na prestação de contas.
VI – DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES DE CULTURA
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Entes e 
Agentes de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local 
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados no Município de Rio 
Preto MG.
§ 1º O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura constituirá banco de dados referentes à 
bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado a outros 
sistemas de Informações e Indicadores Culturais existentes.
§ 2º O processo de estruturação do Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura será, definido 
pelas Informações e Indicadores Culturais do Município.
Art. 27. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem como objetivos:
I– Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura verificando 
e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade 
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município;
III – Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento 
do desempenho da Cultura no nosso Município;
IV – Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A prestação de contas dos recursos financeiros será regulamentada através de Decreto.
Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal 
de Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 31 de agosto de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara

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