| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre funcionamento de Cemitérios no Município de Rio Preto, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios parque e cemitérios privados e determina outras providencias |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30
Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Rio Preto/MG: 23 de abril de 2025. Ofício n.º 150/2025 Do: Gabinete do Prefeito Municipal. Sr. Antônio Márcio Vieira. Para: Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto. Sr. Celso Machado Ferreira. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei, para Reunião Ordinária. Excelentíssimo Senhor, Saudações Cordiais. O Município de Rio Preto, MG, inscrito no CNPJ sob o número. 18.338.251/0001-46 com sede na Rua Dr. Esperidião, número. 112, Centro, Rio Preto, MG, representado por seu Prefeito Sr. Antônio Márcio Vieira, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado à Fazenda Pouso Alegre, número. 600, Zona Rural, do Município de Rio Preto, MG, vem pelo presente, encaminhar Projeto de Lei Municipal nº 12/2025, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Rio Preto, MG, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina outras providências.” Trata-se de Projeto de Lei com vistas a regulamentar este serviço de extrema importância para todo município, dispondo de forma clara, todas as particularidades inerentes à matéria. . Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. Atenciosamente. _____________________________ Antônio Márcio Vieira Prefeito Municipal de Rio Preto/MG Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025 Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Rio Preto/MG, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e eu, Antônio Márcio Viera, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições: I - câmara fria: compartimento estanque no recinto do necrotério, destinado a conservar, por ação frigorífica, os cadáveres sujeitos à autópsia, identificação ou trasladação; II - baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de lápide; III - carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos, de prémoldados impermeáveis ou de material equivalente, tendo, internamente, as dimensões da sepultura e, externamente, o máximo de 2,5 m de comprimento por 1,25m de largura, sendo o fundo sempre constituído pelo terreno natural; IV - carneiro duplo: dois carneiros superpostos, encaixados numa mesma sepultura, estar com profundidade não inferior a 2,20m, para sepultamento de membros da mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela família; V - carneiro geminado: dois carneiros, simples ou duplos, mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepultamento de membros da mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela família, devendo os compartimentos destinados às urnas funerárias estarem em comunicação com o solo; VI - cemitério municipal: cemitério público implantado e administrado pela própria Prefeitura; VII - cemitério-parque: cemitério público implantado, explorado e administrado por empresa particular, em regime de concessão, precedida de concorrência pública; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais VIII - cemitério privado: cemitério de uso restrito a sacerdotes ou às irmandades religiosas reconhecidas pelo Poder Público; IX - columbário: local específico para armazenar urnas com cinzas de pessoas que foram cremadas; X - jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro; XI – inumação: ação de sepultar um cadáver; enterramento. XII - gavetas: estruturas semelhantes aos jazigos, porém em formato de compartimentos individuais; XIII - lápide: laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; XIV - mausoléu: monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro, sendo que o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos; XV - necrotério: construção separada, no recinto do cemitério, onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou à identificação; XVI - nicho: compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiro; XVII - ossuário: vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou; XVIII - sepultura: cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por 0,75cm de largura e 1,70m de profundidade; para crianças: 1,50m por cinquenta centímetros e 1,70m, respectivamente; XIX - velório: sala apropriada ao ato de velar o defunto antes do saimento; XX - cova rasa: sepultamento que ocorre quando um corpo é enterrado em uma vala comum, sem a devida profundidade e cuidados necessários. Somente será realizado em situações de guerra, desastres naturais ou epidemias, onde há um grande número de vítimas a serem enterradas em um curto período de tempo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal, considerando-se o terreno respectivo, qualquer que seja a sua origem, como bem público de uso especial, não podendo ser alienado para destinação diversa nem gravado por qualquer espécie de ônus. Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se, aos cemitérios municipais da sede do Município, bem como aos cemitérios das Comunidades do Funil, São Cristóvão e Porto dos Índios. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 3º - Os cemitérios serão isolados do exterior por meio de muros, cercas de alambrado ou outro sistema apropriado. Art. 4º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas, avenidas, alamedas, jardins e outras obras paisagísticas, serão reservados espaços para a construção de velórios, necrotério, sanitários masculino e feminino, lanchonete, loja de flores e artigos funerários, enfermaria, portaria, prédio da administração, parqueamento e outras julgadas indispensáveis, a critério da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Estão excluídos da exigência contida neste artigo os atuais Cemitérios existentes no Município. Art. 5º - Sempre que possível, será reservada, em torno dos cemitérios a serem implantados, uma faixa de terreno julgada indispensável a sua proteção e à circulação de transeuntes. Art. 6º - Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e limpeza. Art. 7º - Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica, religiosas ou convicções políticas. Art. 8º - Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, na qual conste a causa mortis atestada por autoridade médica. Art. 9º - São expressamente proibidas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum. Art. 10 - Nenhum concessionário de jazigo poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima. Art. 11 - É de cinco anos, para adultos, e de três anos, para crianças, como definida no art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. Art. 12 - As avenidas, ruas, alamedas e parqueamentos dos cemitérios, serão, obrigatoriamente, calçados ou asfaltados. Art. 13 - É obrigatório o uso de uniforme pelos empregados e servidores lotados nos cemitérios. Art. 14 - Excetuados os casos de determinação judicial ou trasladação de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do art. 11. § 1.º - A trasladação feita antes do término do prazo do art. 11 condiciona-se à presença de médico designado pelo interessado que emitirá o respectivo termo de acompanhamento e cujos serviços serão custeados pelo próprio interessado. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais § 2.º - O traslado de que cuida o parágrafo anterior só se fará dentro do próprio cemitério. Art. 15 - A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 14. Art. 16 - Mesmo decorrido o prazo previsto no art. 11, nenhuma exumação será permitida sem autorização do encarregado ou administrador do cemitério e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 17 - Para nova inumação, proveniente de concessão, é indispensável a apresentação do respectivo título ao Administrador. Art. 18 - As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. § 1º - A Vigilância Sanitária fiscalizará a cada três meses o controle de vasos com água parada e erradicação de aedes aegypti, controle de focos vetores e banheiros sanitários. § 2º - Fica proibida a colocação de flores não naturais no interior das urnas mortuárias, por ocasião de sepultamentos. Art. 19 - A denominação dos cemitérios será da competência exclusiva da Municipalidade, através de lei especial. Art. 20 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e a permanência só serão permitidas entre as 6h30 e 17h00, inclusive aos domingos e feriados, e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito. § 1º - Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, mas vedadas, fora do horário estabelecido no caput, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial. § 2º - Nos dias primeiro e dois de novembro de todos os anos, o horário de visita será das 6h00 às 19h00. § 3º - Somente nos casos justificados e comprovados de necessidade, permitir-se-á o sepultamento em horário diferente do previsto no caput. Art. 21 - Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem como nas suas imediações, para a preservação da ordem, da higiene e da moralidade, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa. Art. 22 - Os administradores dos cemitérios deverão comunicar, mensalmente, ao órgão próprio da Prefeitura e às demais repartições públicas que a lei determinar, nos prazos legais, as inumações, trasladações e exumações feitas no Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais período, ou a ausência dessas ocorrências, indicando os principais dados inseridos nos seus registros. Art. 23 - As taxas de manutenção e conservação dos cemitérios, que não poderão ter destinação diversa, serão objeto de escrituração contábil especial, resultando, anualmente, de precedente previsão orçamentária. TÍTULO II DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS INUMAÇÕES, DAS TRASLADAÇÕES E DAS EXUMAÇÕES Art. 24 - As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos e remunerados, subdivididos estes, em temporários e perpétuos. § 1º - Fica expressamente proibida, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência, pelo concessionário, da titularidade de jazigo perpétuo a terceiros. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de transferência a parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, observada a ordem de vocação hereditária e a anuência dos demais familiares. § 3º - Caso o concessionário manifeste sua intenção em desfazer-se de seu título, com a anuência da família, fica autorizada a Prefeitura a adquiri-lo, pelo preço de que cuida a alínea “c” do inciso V do art. 46 desta Lei. Art. 25 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, observados os prazos do art. 11, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação. Art. 26 - Os jazigos temporários serão concedidos por cinco ou vinte anos, sendo que: I - na concessão por cinco anos fica facultada sua prorrogação, uma única vez, por prazo igual, sem direito a novas inumações; II - na concessão por vinte anos fica facultada sua prorrogação, uma única vez, por prazo igual, com direito a inumação de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se tenha atingido o último quinquênio da concessão. § 1º - Os jazigos temporários poderão ser perpetuados, observadas as normas deste capítulo e pagas as taxas devidas. § 2º - A prorrogação do prazo da concessão dos jazigos temporários e a sua conversão em perpétuas condicionam-se a sua boa conservação pelos concessionários. Art. 27 - As concessões perpétuas só serão autorizadas para jazigos de adultos, em carneiros simples, duplos ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; II - possibilidade de sepultamento de outros parentes do concessionário somente com autorização escrita e pagamento das taxas devidas; III - obrigação de construir os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir o jazigo, no prazo máximo de três meses contados da concessão; IV - colocar a lápide ou construir o mausoléu, no prazo máximo de cinco anos contados da concessão; V - caducidade da concessão, no caso do descumprimento do disposto nos incisos III e IV ou se não for convenientemente conservado o jazigo, pelo concessionário. § 1º - Nos jazigos a que se refere o caput poderão ser inumados crianças ou para eles trasladados seus despojos. § 2º - Os prazos dos incisos III e IV e a previsão do inciso V aplicam-se às concessões em vigor, a partir da publicação desta Lei. Art. 28 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, mediante lei especial, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, em razão de relevantes serviços prestados à União, ao Estado ou ao Município. Art. 29 - Decorridos os prazos previstos nos arts. 25 e 26, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. § 1º - Para o fim do disposto no caput, serão os interessados avisados, por edital publicado na imprensa local e afixado na Prefeitura, que as cruzes e emblemas serão retirados e a ossada depositada no ossuário, no prazo de trinta dias contados da publicação. § 2º - Todos os objetos retirados da sepultura ficarão à disposição dos interessados pelo prazo de sessenta dias, findos os quais, se não reclamados, terão o destino que a Administração entender adequado. Art. 30 - A ladrilhagem do solo em torno dos jazigos é permitida desde que atinja a totalidade da largura dos espaços de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções do encarregado do cemitério. CAPÍTULO II DAS CONSTRUÇÕES Art. 31 - As construções funerárias só poderão ser executadas depois de expedido o alvará de licença pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, acompanhado de memorial descritivo das obras e do respectivo projeto, assim como dos cálculos de resistência e estabilidade quando necessários. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 32 - A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservandose o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança. Art. 33 - O embelezamento dos jazigos temporários observará: I - nas concessões por prazo de cinco anos, por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, limitado ao perímetro da sepultura, podendo ser colocados pequenos símbolos; II - nas concessões por prazo de vinte anos, permitir-se-á a construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte de lápide, sendo facultados os símbolos usuais. Art. 34 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos serão executados, normalmente, pelos servidores dos cemitérios, sob a supervisão do encarregado. Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a conserva implicar a execução de consertos, reformas ou pintura, cujas despesas correrão por conta do concessionário, os serviços respectivos poderão ser executados por terceiros, mediante autorização prévia e expressa da Prefeitura. Art. 35 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções ou reformas sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Art. 36 - É proibida, dentro do cemitério e nas suas imediações, a preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. Art. 37 - Os servidores lotados nos cemitérios não poderão, sem ordem prévia e expressa da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de demissão, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Preto. Art. 38 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no Código de Posturas Municipais, concernentes ao depósito de entulho nas vias públicas. Art. 39 - Do dia 25 de outubro a 2 de novembro de cada ano não se permitirão trabalhos no cemitério, a fim de ser executada a limpeza geral, pela Administração. Art. 40 - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará a execução dos projetos aprovados de construções funerárias, embargando as que não estiverem de acordo com o plano original. Parágrafo único - Dependerão de aprovação prévia as reformas que importarem em modificação do projeto original. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 41 - Os trabalhadores de qualquer categoria, dentro do cemitério, estão sujeitos à direção e fiscalização do Gestor, sendo-lhes vedada a permanência no local em casos de desrespeito às normas de boa conduta e as demais estabelecidas nesta Lei. Art. 42 - Não será permitida a construção de mausoléus antes de integralizado o pagamento do preço da perpetuidade do jazigo. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 43 - Fica devidamente criado na estrutura administrativa e funcional do Município de Rio Preto, o cargo de provimento em comissão de Gestor de Cemitérios. Parágrafo único: O vencimento, jornada de trabalho, atribuições e demais requisitos de provimento se encontram devidamente descritos no Anexo único desta Lei. Art. 44 - Compete ao Gestor do cemitério: I - proceder o registro dos sepultamentos, em livro próprio e em ordem numérica e cronológica, contendo o número do jazigo na respectiva “quadra”, o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito, além de outros esclarecimentos que se fizerem necessários; II - organizar e manter atualizado cadastro, em ordem alfabética, dos nomes dos falecidos, indicando o número de ordem do sepultamento constando do Livro de Registro a que se refere o inciso anterior; III - organizar e manter atualizado cadastro geral das concessões de jazigos, subdividido segundo as espécies previstas nos arts. 26 e 27, indicando as principais cláusulas contratuais, suas modificações ulteriores, pagamentos efetuados, tipo de construção erigida e alterações permitidas nesta Lei, além da qualificação completa do concessionário; IV - organizar e manter atualizada uma planta geral do cemitério, indicando as “quadras”, por letras, e os jazigos, por números, e de maneira a identificar visualmente, por sinais aderentes, os terrenos ocupados e os não-ocupados e, dentre estes, os já compromissados por título hábil; V - apresentar mensalmente ao órgão próprio da Prefeitura um relatório detalhado das atividades do cemitério, fornecendo todos os dados necessários à elaboração estatística, bem como a quantidade de jazigos ocupados, dos comprometidos e dos vagos; VI - supervisionar todos os serviços do cemitério e adotar as medidas de policiamento necessárias à boa ordem do recinto; VII - zelar pela limpeza, higiene, conservação e segurança de todas as dependências do cemitério e suas imediações; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais VIII - propor à autoridade superior a execução de serviços e obras cuja iniciativa não seja de sua competência regimental; IX - propor a admissão e relatar fatos ao Prefeito sobre conduta de servidores, que justifiquem apuração e punição, na forma do Estatuto dos Servidores, em ofício justificado; X - controlar a frequência e o trabalho dos servidores, estabelecendo a necessária escala de revezamento, quando for o caso; XI - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta e outras leis atinentes à matéria, bem como as instruções e recomendações das autoridades competentes. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CADÁVER Art. 45 - A apresentação do cadáver humano em sala de velório, no interior ou fora do cemitério, assim como seu transporte, deverá ser acompanhada de: I - nota fiscal eletrônica de serviços funerários; II - certidão de óbito ou declaração de óbito. Art. 46 - Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito expedida pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua. CAPÍTULO V DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO Art. 47 - Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos sem determinação prévia de prazo, à pessoa física titular, para fins de sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de ossos num mesmo ossuário, ao tempo das respectivas mortes, do titular e seus sucessores, exclusivamente. Parágrafo único - Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas a título de sucessão, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário. Art. 48 - Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado comuns, os sucessores deverão indicar o novo responsável legal ao Gestor do cemitério, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de preço público ou tarifa, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes documentos: I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro; II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro. Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a sepultura será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência, assumir a realização de todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura. Art. 49 - Considera-se finda a linha sucessória quando já enterrado, há pelo menos 3 (três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro. Art. 50 - Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim reconhecidos por ato do Chefe do Executivo, alcançam as sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio. Parágrafo único - Cabe ao Poder Público, por suas delegatárias, providenciar a conservação e a limpeza das sepulturas previstas no “caput” deste artigo se forem elas declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos nesta lei. CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SEPULTURA A PRAZO INDETERMINADO Art. 51 - Os cessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas, túmulos, jazigos e mausoléus que tiverem construído e que forem necessários para a segurança e salubridade. Parágrafo único. As delegatárias do Poder Público poderão oferecer esse serviço complementar mediante a cobrança de valores por elas livremente fixados. Art. 52 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas serão consideradas em abandono e/ou em ruína nos seguintes casos: I - em abandono, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a realização de serviços de limpeza interna destinada à manutenção da salubridade do local, excluindo-se os serviços de sua responsabilidade; II - em ruína, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a realização de obras de conservação e reparação imediata necessária à segurança e salubridade do cemitério. Art. 53 - Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, o Gestor do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por um dos seus representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções. § 1º - Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de registro fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o cessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais os serviços de limpeza interna necessários à salubridade e/ou as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas. § 2º - Nas sepulturas em estado de ruína com perigo imediato para a salubridade e a segurança, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, o Gestor do cemitério tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, ainda que em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade. § 3º - Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu representante, o Gestor, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme aplicável, deverá proceder à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras definitivas por meio de editais disponibilizados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade, incumbindo ao Gestor, no caso de não atendimento da notificação, sempre realizar as obras emergenciais indispensáveis. § 4º - Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas a limpeza interna e/ou as obras definitivas, a concessão do terreno será, por ato da administração, declarada em comisso, e, após 30 (trinta) dias, serão retirados todos os materiais e exumados os restos mortais, podendo a sepultura ser cedida novamente a outrem. § 5º - Se o cessionário se apresentar antes do prazo estipulado pelo § 4º deste artigo, será admitido a fazer a limpeza e/ou as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas. § 6º - O Gestor do cemitério poderá cobrar retroativamente do cessionário e/ou de seu representante por todos os custos incorridos previstos neste artigo, ainda que o terreno seja declarado em comisso. § 7º - Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele juntadas cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados. CAPÍTULO VII DA CESSÃO POR PRAZO FIXO Art. 54 - Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento de um único cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação de urnas ossuárias nos ossuários. § 1º - O direito mencionado no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo fixo designado, sendo passível de renovação mediante o pagamento dos respectivos preços públicos e tarifas. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais § 2º - Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre sepulcro entre familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um direito exclusivo do titular. Art. 55 - O caráter de prazo fixo da cessão não afasta a possibilidade de comisso nas hipóteses previstas nesta lei, decorrido o prazo inicial necessário para a exumação. Art. 56 - Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão fornecidos em caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as disposições constantes do Título VI desta lei. CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 57 - O Gestor dos cemitérios públicos cobrará dos titulares dos direitos de sepulcro de prazo indeterminado o preço público ou tarifa destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério. Art. 58 - A cessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de inadimplência do pagamento dos preços públicos ou tarifas de manutenção, assim como nas demais hipóteses previstas nesta lei e no instrumento de cessão. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO Art. 59 - Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de: I - decurso do prazo do instrumento de cessão com ausência de renovação por parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou ossuário; II - abandono ou ruína da sepultura, quando se tratar de direitos de prazo indeterminado sobre sepultura nos termos desta lei; III - inadimplência de preços públicos ou tarifas relativas aos serviços de cemitério, nos termos desta Lei; IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de cessão. § 1º - Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao Gestor do Cemitério retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles existentes, removendo-os para os ossuários gerais ou incinerá-los, observada a legislação vigente, nos termos do artigo 38 desta lei. § 2º - Uma vez desocupada a sepultura ou ossuário, nos termos do § 1º deste artigo, poderá o Gestor do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva sepultura ou ossuário. § 3º - A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou ressarcimento ao seu titular. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais § 4º - As extinções fundadas nos incisos II, III e IV, serão precedidas do devido processo legal, com direito ao contraditório e a ampla defesa. § 5º - A extinção prevista no inciso I, se dará de forma sumária. Art. 60 - Constatada a inadimplência de tarifas ou preços públicos de serviços de manutenção cemiterial relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será notificado para realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a administração do cemitério promoverá a notificação descrita no “caput” deste artigo por edital disponibilizado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade. § 2º- Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será declarada extinta a cessão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - Os atuais Cemitérios Municipais serão conservados mesmo depois de sua completa saturação. Parágrafo único - No caso do disposto no caput, observadas as disposições desta Lei, poderão ser inumados no Cemitério Municipal saturado, os que nele possuírem jazigos, bem como as pessoas de sua família. Art. 62 - Os preços e taxas relativos aos Cemitérios Municipais são os seguintes, devidos a partir do primeiro dia do ano fiscal seguinte ao ano de entrada em vigor desta Lei: I - Taxa de Conservação e Manutenção, devida pelos concessionários dos Cemitérios Municipais, cobrada anualmente, no mês de janeiro, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, por jazigo; II - Taxa de Abertura, Fechamento e Inumação, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, dobrada quando se tratar de traslado realizado no próprio cemitério; III -Taxa de Exumação, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, devida cumulativamente à taxa do inciso II; IV - Taxa de Traslado, no valor de 02 (duas) UFMRP, devida cumulativamente à taxa do inciso II, tanto para os realizados no próprio cemitério quanto para outros; V - Concessão incidente sobre: a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 2. criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. c) sepultura perpétua, no valor correspondente a 30 (trinta) UFMRP; d) nicho perpétuo, no valor correspondente a 15 (quinze) UFMRP. VI - Prorrogação de Concessão incidente sobre: a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 2. criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. VII - Taxa de Expedição de Título de Concessão, no valor correspondente a 01 (uma) UFMRP. § 1º - Os valores devidos a título dos preços e taxas que cuida o "caput" poderão sofrer parcelamento em até seis (6) vezes, observando o valor mínimo de 01 (uma) UFMRP por parcela. § 2º - A taxa de conservação e manutenção prevista no inciso I deste artigo será reduzida à metade em caso de saturação do cemitério. Art. 63 - Ficam revogados os arts. 242 a 245, sua tabela de valores, o item 25, do art. 105, o inciso V, do art. 227 e item 13 da tabela XVII, todos do Código Tributário Municipal, a partir da data da entrada em vigor dos valores de que cuida o art. 62. Art. 64 - A Prefeitura Municipal promoverá o recadastramento de todas concessões dos atuais Cemitérios Municipal. § 1º - Para o implemento do recadastramento serão observadas as seguintes condições: I - no prazo de 09 (nove) meses contados da data de publicação do edital de chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, com republicação a cada 3 (três) meses nesse período, o interessado deverá procurar a administração do cemitério, munido de documento de identificação pessoal, do CPF e do comprovante de que disponha, relativo a sua concessão. II - efetivado o recadastramento, o concessionário assinará termo de concessão, em três vias; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais III - após assinado o termo pelo concessionário, o mesmo será encaminhado, acompanhado do Título de Concessão, observado o disposto no art. 27, mediante despacho do Encarregado do Cemitério, para chancela do Prefeito Municipal; IV - assinado, pelo Prefeito, o termo será: a) uma via, acompanhado do Título de Concessão entregue, por meio dos Correios, à vista de AR, ao concessionário; b) uma via, arquivada nos arquivos de controle dos Cemitérios Municipal, sob registro em livro próprio; c) uma via, arquivada na Secretaria de Finanças e Administração, sob registro em livro próprio; § 2º - Transcorrido o prazo de que trata o inciso I sem que haja recadastramento por parte dos interessados, a Prefeitura Municipal repetira, uma única vez, a publicação do edital de chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, com republicação a cada 03 (três) meses no período de 09 (nove) messes. Art. 65 - Observada a caducidade da perpetuidade dos jazigos, em razão de qualquer das hipóteses desta Lei, aplica-se o disposto no art. 29. Art. 66 - Aplica-se o procedimento de cuidam os incisos II a IV do § 1.º do art. 48 nos casos de concessões de perpetuidade ocorridos a partir da data de publicação desta Lei. Art. 67 - Na hipótese de instalação de novo cemitério municipal poderá a Administração adotar as características de cemitério-parque, aplicando-se lhe, no que couber, as disposições do título III desta Lei. TÍTULO III DOS CEMITÉRIOS-PARQUES CAPÍTULO I DA CONCESSÃO Art. 68 - A exploração de Cemitério tipo parque no Município poderá ser concedido a empresa privada, com exclusividade, mediante concorrência pública. Parágrafo único. A exclusividade prevista neste artigo não se aplica nas iniciativas do Município em construções do gênero. Art. 69 - As empresas interessadas deverão apresentar, por ocasião da concorrência, além dos comprovantes exigidos na legislação federal e estadual, os seguintes documentos: I - prova da constituição legal da sociedade comercial ou da firma individual, constituída pelos atos constitutivos, com respectivas alterações, e certidão da Junta Comercial; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais II - prova de inscrição, de regularidade e de quitação perante a repartição fazendária do Município de Rio Preto, mediante certidões; III - prova de idoneidade financeira, constante de declarações ou atestados fornecidos por instituições bancárias oficiais e particulares ou, em se tratando de empresa nova, a mesma prova, mas relativamente aos sócios ou administradores; IV - balanço do último exercício financeiro, com a demonstração dos resultados, salvo se se tratar de empresa constituída há menos de seis meses; V - prova de inexistência de títulos protestados, de penhoras, arrestos, sequestros, e de ações reais ou reipersecutórias, mediante certidões dos cartórios competentes; VI - prova de capacidade técnica da firma do profissional responsável pelos projetos e pela execução das obras de engenharia necessárias à implantação do cemitério, constante de certidões fornecidas por órgãos públicos da Administração direta ou indireta. Art. 70 - Além da documentação exigida no artigo anterior, deverá ser apresentada, em envelope separado, a proposta, contendo os seguintes elementos: I - carta detalhando o empreendimento programado para o Município de Rio Preto e declarando conhecer e estar de pleno acordo com as disposições desta Lei e do edital de concorrência; II - título de domínio pleno, ou compromisso de compra e venda condicionada à concessão, ou irretratável, devidamente averbado no Registro Imobiliário da Comarca de Rio Preto, acompanhado de prova de titularidade vintenária e de inexistência de ônus ou gravames, relativos ao imóvel apresentado para a implantação do cemitério-parque no Município; III - planta cotada do terreno, em escala de 1X1000, em papel tela ou vegetal, com inscrições claras e precisas de suas confrontações e de sua situação em relação a logradouros públicos e estradas existentes; IV - plano paisagístico completo, obedecidas às técnicas e as características desse tipo de cemitério, acompanhado de memorial descritivo; V - planta baixa e perspectiva da necrópole a ser implantada no terreno, indicando as áreas destinadas: a) às edificações previstas no art. 4.º, caput; b) áreas destinadas a atividades industriais específicas; c) área destinada a implantação de horto para produção de mudas de árvores e outras plantas ornamentais; d) área reservada para ampliação futura da necrópole; e) área reservada ao sepultamento de indigentes, na forma do art. 25. VI - jogo de plantas das edificações previstas no art. 4.º, caput; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais VII - projeto completo de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de águas pluviais; de iluminação externa, de instalações elétricas e de telefone; VIII - indicações da natureza da pavimentação das calçadas, alamedas e acessos aos jazigos; IX - cronograma das obras de implantação; X - plano geral de administração indicando: a) tipos e condições de sepultamento; b) tipos e natureza jurídica de vinculação com os concessionários e usuários; c) direitos e obrigações recíprocas das partes; d) quadro de pessoal, particularizando quantidade provável, funções e responsabilidades; e) tipos de livros, fichários, comunicação e outros elementos de registro e de demonstração visual que atendam às normas legais e facilitem buscas, estatísticas, informações e expedição de certidões; XI - minuta de contrato a ser firmado com os concessionários de jazigos; XII - indicação dos preços prováveis das concessões dos jazigos, que assegurem a rentabilidade do empreendimento, mas que, ao mesmo tempo, estejam de acordo com a capacidade econômico-financeira da região, especialmente da população de Rio Preto; XIII - indicação das taxas prováveis de conservação e manutenção e de outros serviços de interesse dos concessionários e usuários. § 1º - O imóvel mencionado no inciso II deste artigo deverá ter as seguintes características mínimas: I - situação: área de terreno próxima da periferia da cidade, evitando-se, tanto quanto possível, a proximidade de agrupamentos populacionais e das principais rodovias que cortam o Município, mas que assegure facilidade de acesso ao local; II - área: mínima de 35.000,00 (trinta e cinco mil metros quadrados), com topografia adequada a este tipo de cemitério e que facilite os serviços de abastecimento de água, de esgotos e de galerias de águas pluviais; III - subsolo adequado a cemitérios. § 2º - Se for apresentado o compromisso de compra e venda condicionada à concessão a que se refere o inciso II deste artigo, a adjudicação do respectivo contrato à empresa vencedora da concorrência ficará sujeita à apresentação do título definitivo da propriedade, devidamente inscrito no Registro Imobiliário da Comarca. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais § 3º - Se o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo for irretratável, a apresentação do título definitivo dar-se-á dentro de sessenta dias, contados da assinatura do contrato de concessão, sob pena de nulidade do mesmo. § 4º - O inteiro teor dos arts. 2 e 73 desta Lei deverá ser clausulado no contrato de concessão e averbado no Registro Imobiliário a que se referem os §§ 2º e 3º. Art. 71 - A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de determinar modificações, que julgar de interesse público, nos projetos apresentados pela empresa vencedora da concorrência. Art. 72 - Antes do julgamento das propostas, a comissão julgadora da concorrência deverá proceder a vistorias nos terrenos indicados pelas empresas concorrentes, a fim de verificar a existência das características exigidas nesta Lei, essenciais a sua destinação. Parágrafo único - A comissão julgadora poderá fazer-se acompanhar de perito e exigir das empresas interessadas os elementos e esclarecimentos que julgar necessários. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 73 - A instalação e o funcionamento de cemitério, tipo parque, deverão obedecer aos requisitos fixados no Título I desta Lei, relativos aos cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente as que se referirem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública. Art. 74 - Os regulamentos internos dos cemitérios-parques deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer dos órgãos competentes da Prefeitura e da Saúde Pública. Art. 75 - A empresa concessionária deverá organizar a tabela de preços de venda dos jazigos e das taxas de serviços considerados de interesse dos titulares de direitos sobre os jazigos e dos usuários, bem como da taxa anual de conservação e manutenção apresentando-a à Prefeitura para aprovação obrigando-se a levá-la ao conhecimento público por meio da imprensa. Art. 76 - A atualização da tabela de que cuida o artigo anterior sujeitar-se-á a prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de planilha detalhada. Art. 77 - Além dos preços e das taxas constantes da tabela em vigor, bem como das condições clausuladas no contrato, a concessionária não poderá criar ou impor novos ônus para os adquirentes de jazigos. Art. 78 - Fica instituída a taxa de três por cento sobre o preço dos jazigos vendidos ou compromissados, devida de uma só vez em favor do Município, a título Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais de indenização pelas despesas de fiscalização, cujo recolhimento, pela concessionária, será feito na forma de instruções baixadas pelo serviço municipal da Fazenda. Art. 79 - A administração da necrópole obedecerá às normas do respectivo Regulamento Interno, aprovado na forma do art. 58. Art. 80 - À Administração Municipal fica reservado o percentual de cinco por cento do total de jazigos, para inumação de indigentes, observado o disposto no art. 25. Art. 81 - Em caso de epidemias, lutas armadas e catástrofes de qualquer natureza, que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar o cemitério-parque, sujeitando-se os sucessores das pessoas inumadas às condições normais de pagamento vigentes na necrópole. Art. 82 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a Prefeitura Municipal dará tratamento igual aos indigentes, mesmo não havendo vagas de jazigos a eles reservados na forma do artigo anterior, observado o disposto no art. 25. Art. 83 - As relações entre a concessionária e os adquirentes de jazigos serão reguladas pela Lei Civil, sendo obrigatória a assinatura de contrato, devidamente formalizado, no qual conste, dentre outras, as seguintes disposições: I - prazo de concessão; II - preço do jazigo; III - forma de pagamento; IV - obrigação do pagamento anual da taxa de manutenção e conservação; V - aceitação do tipo uniforme de sepultura e das condições estabelecidas nos arts. 6.º e 7.º desta Lei; VI - comunicação à Administração da necrópole de transferência de propriedade, que só poderá ser feita se o jazigo estiver desocupado e o proprietário estiver em dia com suas obrigações com a concessionária; VII - cláusula de rescisão; VIII - subordinação às normas do regulamento interno da necrópole e às impostas pelos poderes públicos, aplicáveis à espécie. § 1º - A concessionária deverá submeter, previamente, à autoridade municipal competente, o modelo de contrato a ser celebrado, bem como suas alterações subsequentes, podendo a Municipalidade impugnar as cláusulas que contrariarem as normas legais ou regulamentares. § 2º - A concessionária encaminhará, mensalmente, à Prefeitura, uma via dos contratos celebrados no período. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 84 - Não se permitirá nos cemitérios-parques o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento, sendo vedada, também, a colocação ou fixação de símbolos, seja de que natureza for. Art. 85 - A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, por iniciativa da própria concessionária, por meio de lápide de mármore ou de outro material permanente, custeada pelo usuário e fixada sobre a sepultura, rente à grama, na qual conste: I - o número do jazigo; II - o nome da pessoa sepultada; III - datas de nascimento e falecimento do sepultado. Art. 86 - Não será permitida a construção, no recinto do cemitério-parque, de prédios, edifícios ou benfeitorias, além dos mencionados no art. 4.º, caput e dos que integrarem o plano paisagístico aprovado pela Prefeitura. Art. 87 - Os contratos só poderão ser celebrados e as vendas de jazigos só poderão ser iniciadas quando o cemitério-parque já estiver instalado ou em condições suficientes de funcionamento normal, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 88 - A concessionária é a responsável direta pelos tributos e outros encargos que recaírem sobre o imóvel e a atividade. Art. 89 - A concessão extinguir-se-á, automaticamente, após a venda e a quitação de todos os jazigos, ocasião em que a Prefeitura assumirá a administração da necrópole, passando o imóvel ao domínio público com todas as suas edificações, benfeitorias e áreas reservadas. Art. 90 - A ampliação do cemitério-parque, em área reservada na forma do art. 54, inciso V, constitui parte integrante da concessão, devendo o respectivo plano ser aprovado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - O plano de ampliação deverá ser apresentado à autoridade competente da Prefeitura assim que já estiverem compromissados três quartos da quantidade de jazigos previstos no plano original, sob pena de extinção da concessão, na forma do artigo anterior. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 91 - No caso de descumprimento das determinações desta e de outras leis, das posturas municipais aplicáveis à espécie, ou da violação de cláusula contratual, a Prefeitura Municipal poderá impor à concessionária as seguintes penalidades: I - multa de cem a mil UFIR, graduada segundo a gravidade da infração, a juízo da autoridade municipal competente, e, em dobro no caso de reincidência; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais II - intervenção temporária na administração da necrópole, sem prejuízo da multa prevista no inciso anterior, no caso de reincidência punível com a multa máxima; III - cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração do cemitério, com a consequência prevista no art. 73, na hipótese de lesão de norma penal ou fiscal. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, a concessionária terá direito de receber, a título de “restos de renda”, em não havendo acordo ou composição, as seguintes parcelas: I - o crédito proveniente das vendas anteriores de jazigos, apurado na data da cassação, deduzida a taxa fixa de dez por cento a título de administração; II - o produto das vendas posteriores, realizadas pela Prefeitura, deduzidas as despesas necessárias, à taxa de quinze por cento. § 2º - Os “restos de renda” previstos no parágrafo anterior serão pagos à concessionária, mensalmente, e à medida que os valores respectivos derem entrada nos cofres da Prefeitura. § 3.º Além das taxas de administração previstas no § 1.º deste artigo, serão deduzidas, também, dos “restos de renda”, as despesas operacionais, inclusive material com a construção, a montagem e a instalação dos jazigos. TÍTULO IV DOS CEMITÉRIOS PRIVADOS Art. 92 - A instalação e o funcionamento dos cemitérios privados, assim definidos no art. 1.º desta Lei, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, mediante requerimento da parte interessada, no qual será indicado o terreno para isso reservado. Art. 93 - Aos cemitérios privados aplicam-se, no que couber, as normas gerais estabelecidas no Título I desta Lei. Art. 94 - Os cemitérios privados não poderão auferir qualquer renda com as inumações, trasladações e exumações e se destinam, exclusivamente, aos sepultamentos de sacerdotes e membros de comunidades religiosas reconhecidas pelo Poder Público. TITULO V DOS CREMATÓRIOS Art. 95 - Os crematórios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e funcionamento das atividades e serviços destinados à cremação de cadáveres humanos. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 96 - Os crematórios obedecerão a Legislação Federal, Estadual e Municipal, as normas de edificações, a Lei de uso e Ocupação do Solo, e as normas técnicas específicas a serem criadas, além da presente Lei. Parágrafo Único - O impacto ambiental causado pela instalação de crematório deverá ser avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua aprovação. Art. 97 - A cremação poderá ocorrer: I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos; II - no caso de morte violenta ou suspeita, é necessário o atestado de óbito expedido pelo IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte) e sua descrição. Art. 98 - Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro dos documentos; b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior. Art. 99 - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 100 - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais do falecido, obedecendo-se essa ordem. Art. 101 - As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em lugar destinado a esse fim. § 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. § 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes. § 3º - É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 102 - O crematório poderá ter capelas e velório. Art. 103 - O corpo só poderá ser cremado após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, ou antes do prazo regulamentado com autorização médica e judicial. TÍTULO VI DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO Art.104 - A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar com as despesas dos serviços de sepultamento, observará o disposto neste Título. Art. 105 - Os serviços gratuitos a que se refere o artigo 104 desta Lei abrangem: I - caixão ou urna funerária; II - transporte; III - cerimonial para o velório; IV - sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas; V – sepultamento com a cessão de sepultura/gaveta unitária com prazo fixo de 5 (cinco) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; § 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão definidos no contrato de concessão. § 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços. § 3º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE Art. 106 - Para os fins desta lei, será concedida a gratuidade dos serviços referidos no seu artigo 105 ao munícipe que demonstrar: I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico. II – possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais § 1º Todas as definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e ao perfil do cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 6.135, de 2007, e suas alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la. § 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no “caput” deste artigo o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo nacional. Art. 107 - Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, requerendo o pagamento do reembolso em até para 60 (sessenta) dias contados da solicitação inicial. § 1º - Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 106 desta Lei, as despesas realizadas não serão reembolsadas após o prazo estabelecido no “caput”. § 2º - Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo e, caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 106 desta Lei, ser-lhe-á concedida a gratuidade e reembolsado o valor gasto Art. 108 - As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão municipal competente pela prestação desses serviços, suplementadas se necessário, ou por conta da(s) delegatária(s) dos serviços, se aplicável. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109 - Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal e as demais aplicáveis à espécie, quando não expressamente fixadas nesta Lei. Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 111 - Fica determinada a consolidação das disposições contidas nesta Lei. Art. 112 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Rio Preto/MG, 23 de abril de 2025. _______________________________ Antônio Márcio Vieira. Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais ANEXO ÚNICO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO: GESTOR DE CEMITÉRIOS REQUISITOS: Provimento: Em comissão Escolaridade: Ensino Médio Completo Vencimento: R$ 1.600,00 Jornada de Trabalho: Dedicação Exclusiva ATRIBUIÇÕES: Além das atribuições constantes do art. 44 desta Lei, compete ao Gestor de Cemitérios: I - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços; II - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades; III - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público; IV - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios; V - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares; VI - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro; VII - aplicar sanções; VIII - Conferir e rubricar livros pertinentes e registros próprios dos cemitérios; IX- exercer outras atividades correlatas. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. É com responsabilidade e compromisso com a administração pública, que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 12/2025, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Rio Preto, MG, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina outras providências.” A Constituição Federal, no art. 30, inciso I e II, confere aos municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber. A utilização do presente instrumento de Lei Complementar visa a normatização estrutural e abrangente da matéria. Por anos a fio nossos cemitérios foram relegados a segundo plano e deles só nos lembrávamos quando do momento que mais abala nosso íntimo, a perda de um ente querido. Por vezes nos deparamos com o estado de abandono em que estes espaços sagrados se encontravam, gerando um misto de revolta e frustração, por ser ali o local onde nos despediríamos daqueles que mais amamos. A presente proposição de lei complementar busca suprir essa lacuna na gestão deste serviço público, garantindo um serviço de qualidade sem abrir mão da devida contrapartida pelos serviços prestados e colocados à disposição da população. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, fazemos chegar a essa egrégia Câmara o projeto de lei complementar abaixo, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, fazemos chegar a essa egrégia Câmara Projeto de Lei Municipal nº 12/2025, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal. Atenciosamente, ____________________________________ Antônio Márcio Vieira. Prefeito Municipal de Rio Preto/MG.