| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2020 |
| Date | 2020-08-26 |
| Ementa | Determina a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras localizados no município de Rio Preto e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.593, de 26 de agosto de 2.020. Determina a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras localizados no município de Rio Preto e dá outras providências. O povo do Município de Rio Preto, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Ficam os estabelecimentos financeiros localizados em Rio Preto obrigados a instalar nas fachadas externas, portas ou grades de aço. § 1º - Ficam desobrigados do cumprimento do disposto neste artigo os estabelecimentos que mantêm segurança armada 24 horas por dia, desde que devidamente comprovado. § 2º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput. § 3º - As portas ou grades dos estabelecimentos ficarão totalmente trancadas a partir das 22:00h (vinte e duas horas) até as 06:00h (seis horas) § 4º - Os estabelecimentos devem providenciar sistema de alerta aos usuários, extensivo aos portadores de deficiência auditiva, para deixarem as dependências da instituição financeira 10(dez) minutos antes de as portas se fecharem. Art. 2º - Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos públicos, privados, de economia mista, empresa pública e cooperativas de crédito. Art. 3º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; II – multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no valor de 10 UFMRPs (Unidade Fiscal do Município de Rio Preto), sendo concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação; III – multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta dias). Parágrafo único - Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do município. Art. 4º - Caso não seja cumprida a determinação do inciso III, do artigo anterior, o estabelecimento terá o Alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto/MG, 26 de agosto de 2020. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal