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materia nº 1593/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1593 / 2020
Date 2020-08-26
EmentaDetermina a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras localizados no município de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.593, de 26 de agosto de 2.020.
Determina a instalação de portas ou grades de 
aço nas fachadas externas dos 
estabelecimentos bancários e outras 
instituições financeiras localizados no 
município de Rio Preto e dá outras 
providências.
O povo do Município de Rio Preto, por seus representantes legais, aprova e eu, na 
qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos financeiros localizados em Rio Preto obrigados a 
instalar nas fachadas externas, portas ou grades de aço.
§ 1º - Ficam desobrigados do cumprimento do disposto neste artigo os 
estabelecimentos que mantêm segurança armada 24 horas por dia, desde que devidamente 
comprovado.
§ 2º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput.
§ 3º - As portas ou grades dos estabelecimentos ficarão totalmente trancadas a partir 
das 22:00h (vinte e duas horas) até as 06:00h (seis horas)
§ 4º - Os estabelecimentos devem providenciar sistema de alerta aos usuários, 
extensivo aos portadores de deficiência auditiva, para deixarem as dependências da instituição 
financeira 10(dez) minutos antes de as portas se fecharem.
Art. 2º - Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os 
bancos públicos, privados, de economia mista, empresa pública e cooperativas de crédito.
Art. 3º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito 
às seguintes penalidades:
I – advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar a situação, 
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no 
valor de 10 UFMRPs (Unidade Fiscal do Município de Rio Preto), sendo concedido novo 
prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
III – multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a 
multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 
(trinta dias).
Parágrafo único - Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a 
exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento 
financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do município.
Art. 4º - Caso não seja cumprida a determinação do inciso III, do artigo anterior, o 
estabelecimento terá o Alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se 
adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 26 de agosto de 2020.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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