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materia nº 1598/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1598 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaDispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Município, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.598, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a oficialização, no âmbito
deste Município, da Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS, e dá outras 
providências. 
O Vereador abaixo assinado no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste 
Poder, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, fica reconhecida como meio legal de 
comunicação e expressão, a ela associados, neste Município de Rio Preto-MG.
§1º - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o 
sistema linguístico de natureza visual motora, como estrutura gramatical própria constituindo 
uma maneira linguística de transmissão de idéias e fatos e outros de expressão gestual 
codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil.
§2º - A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua 
Portuguesa.
Art. 2º - Deve ser garantido por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para uso e 
difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização 
correntes das comunidades surdas neste Município de Rio Preto-MG.. 
Art.3º - A Administração Pública direta e indireta do Município assegurará o atendimento aos 
surdos e/ou surdez na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em repartições Públicas, 
estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de 
língua de sinais, professores de língua de sinais.
Art. 4º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que 
dispõe esta Lei será comprovada através Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, 
expedindo por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS.
Art.5º - O cargo de Professor de Língua de Sinais é prioridade aos surdos devido a 
necessidade de preservar a cultura surda na constituição linguística.
Art. 6º - O intérprete de Língua de Sinais é o profissional que efetua a comunicação entre 
surdos e ouvintes que não partilham a mesma informação e participação social.
Art. 7º - Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao 
aluno a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS sendo por afixação os movimentos necessários 
para identificar locais e equipamentos. 
Art. 8º - No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares,
bares,mercados e outros de grande afluência de público, visando o atendimento das pessoas 
surdas, se adequarão e disponibilizarão pessoal habilitado em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para cumprimento do 
disposto neste artigo. 
Art.9º - Para fins desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, os intérpretes serão 
preferencialmente ouvintes e os instrutores e/ou professores preferencialmente surdos. 
Art. 10º - O Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias (cento e vinte) dias a contar 
da data da sua publicação
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 31 de dezembro de 2.020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara
Projeto de Lei nº: 018/2020
Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva

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