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materia nº 1599/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1599 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaDispõe sobre a criação da política municipal de combate e prevenção à corrupção no município de Rio Preto-MG
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LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação da política municipal 
de combate e prevenção à corrupção no 
município de Rio Preto-MG 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Preto MG aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção 
a ser regida em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal. 
Art. 2º A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção tem como 
diretriz a supremacia do interesse público, a moralidade, lisura, transparência e eficiência dos 
atos administrativos e a conduta ilibada dos agentes públicos. 
Art. 3º A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção será executada 
observado os seguintes critérios: 
I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, que 
poderá ser avocado apenas nos casos previstos em lei; 
II – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de 
solicitação; 
III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração 
pública; 
IV – incentivo ao controle social dos atos da administração pública; 
V – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; 
VI – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos 
estabelecidos em lei; 
VII – garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações 
solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 2011; 
VIII – utilização, preferencialmente, de tecnologia da informação, por meio de 
comunicação virtual e apoio à sociedade civil, em especial dos cidadãos que exercem funções 
públicas de controle social em órgãos colegiados da administração municipal, na utilização 
destes recursos; 
IX – uso de programas de informação, pelos órgãos da administração municipal, 
de acesso livre e ininterrupto por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua 
padronização e prevenção de possíveis desvios de condutas, cuja investigação será necessária; 
X – uso de linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro 
entendimento do que está sendo veiculado; 
XI – promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção; 
XII – fomento à integração e à complementação entre os dados e informações 
públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público municipal e apoio às 
iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que 
facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; e 
XIII – apoio e cooperação às boas práticas em ações de controle social executada 
pela sociedade civil e pela imprensa e constante e sistemático esforço no sentido da 
qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções de controle social, em especial em 
órgãos colegiados. 
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção à 
Corrupção: 
I – a conscientização da sociedade que atos de corrupção não são apenas aqueles 
ligados aos agentes públicos ou à atividade pública, mas também aqueles atos cotidianos da 
sociedade civil em que um indivíduo, usando de meios que ferem dos bons costumes, recebe 
vantagem em detrimento de outrem; 
II – comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, 
serviços e obras do Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes 
do Poder Público e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de 
providências relativas à sobrepreço; 
III – avaliação permanente das políticas implementadas pelo Poder Público quanto 
a sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os 
efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras; 
IV – elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da 
sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas capazes de atender 
ao previsto no inciso II deste artigo; 
V – fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, 
comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar 
agilidade e dar mais transparência a estes processos; 
VI – divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção 
de eventuais descumprimentos dos deveres dos funcionários públicos municipais previstos no 
Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais; 
VII – a redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o 
desperdício de produtos e serviços; 
VIII – promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios de 
objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a 
discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, 
preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica, quando a eliminação da decisão 
subjetiva ou discricionária do gestor não for possível; e 
IX – propor aperfeiçoamento às normas e legislação de forma a garantir a 
eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas ou controversas ou obscuras a fim de 
padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal. 
Art. 5º - O Poder Público municipal de Rio Preto-MG poderá estabelecer 
parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e empresas e entidades 
prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer o controle social e as atividades 
relacionadas à Política Municipal instituída nesta Lei, bem como estimular a educação da 
população sobre os diferentes tipos de atos de corrupção. 
Art. 6º - O Poder de Rio Preto-MG deverá, anualmente, apresentar à sociedade, à 
imprensa e às entidades do controle social, por intermédio de relatório, balanço atualizado das 
ações realizadas em fomento à transparência pública, aos controles interno e social e ao 
combate à corrupção. 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 31 de dezembro de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara
Projeto de Lei nº: 021/2020
Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva

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