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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Preto. Data de apresentação: 10/02/2025 Autor: Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025 
Dispõe Sobre Revisão Geral Anual dos 
vencimentos dos servidores da Câmara 
Municipal de Rio Preto, nos termos do art. 
37, X da Constituição Federal de 1988.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°- Ficam reajustados, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, 
inciso X da Constituição Federal, as remunerações dos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal de Rio Preto, vigentes em 1º de janeiro de 2025 em 4,77% 
(quatro inteiros e setenta e sete décimos) percentuais, apurado entre janeiro/2024 a 
dezembro/2024, a título de revisão geral do INPC. 
Art. 2º - Ficam reajustados, a título de ganho real, nos termos do art. 37, inciso X da 
Constituição Federal, as remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo 
Municipal vigentes em 1º de janeiro de 2025 em 10% (dez inteiros) por cento.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente, com a devida suplementação, se 
necessária, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 1º de 
janeiro. 
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025. 
Celso Machado Ferreira 
Presidente 
Rodrigo Magalhães Teixeira 
Vice-Presidente 
Charles Alberto Dias 
Secretário 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 002/2025. 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, visa a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara 
Municipal de Rio Preto. 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso X, assegura a 
revisão geral anual dos vencimentos e subsídios: 
Art. 37 – .... 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices 
A proposição ora apresentada estabelece para os servidores públicos do 
Poder Legislativo Municipal, após análise da assessoria contábil desta Casa 
Legislativa, a revisão equivalente ao percentual, corrigido pela variação do INPC, 
apurado em janeiro de 2025, no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setentas e 
sete décimos), referente ao período de janeiro a dezembro de 2024, mais 10% de 
ganho real, resultando em 14,77% (catorze inteiros e setenta e sete) por cento. 
Pelo exposto, tratando-se de iniciativa privativa da Câmara Municipal, 
requeremos dos nobres colegas a apreciação do presente projeto de lei, para que, 
após, siga a sua regular tramitação. 
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025. 
Celso Machado Ferreira 
Presidente 
Rodrigo Magalhães Teixeira 
Vice-Presidente 
Charles Alberto Dias 
Secretário 

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