| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Preto. Data de apresentação: 10/02/2025 Autor: Mesa Diretora |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025 Dispõe Sobre Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Preto, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal de 1988. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Ficam reajustados, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, as remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Rio Preto, vigentes em 1º de janeiro de 2025 em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos) percentuais, apurado entre janeiro/2024 a dezembro/2024, a título de revisão geral do INPC. Art. 2º - Ficam reajustados, a título de ganho real, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, as remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal vigentes em 1º de janeiro de 2025 em 10% (dez inteiros) por cento. Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, com a devida suplementação, se necessária, nos termos da legislação em vigor. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 1º de janeiro. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025. Celso Machado Ferreira Presidente Rodrigo Magalhães Teixeira Vice-Presidente Charles Alberto Dias Secretário JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 002/2025. O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, visa a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Preto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios: Art. 37 – .... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices A proposição ora apresentada estabelece para os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, após análise da assessoria contábil desta Casa Legislativa, a revisão equivalente ao percentual, corrigido pela variação do INPC, apurado em janeiro de 2025, no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setentas e sete décimos), referente ao período de janeiro a dezembro de 2024, mais 10% de ganho real, resultando em 14,77% (catorze inteiros e setenta e sete) por cento. Pelo exposto, tratando-se de iniciativa privativa da Câmara Municipal, requeremos dos nobres colegas a apreciação do presente projeto de lei, para que, após, siga a sua regular tramitação. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025. Celso Machado Ferreira Presidente Rodrigo Magalhães Teixeira Vice-Presidente Charles Alberto Dias Secretário