br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1778/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1778 / 2025
Date 2026-01-15
Ementa“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências".
native_id205

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 LEI MUNICIPAL Nº 1778/2025
“Dispõe sobre a proibição da
execução de músicas e letras
que façam apologia ao crime
de racismo, que estimulem o
uso de drogas e a prática de
sexo, e/ou vulgarizem a
figura da mulher, no âmbito
das escolas públicas, do
município de Rio Preto/MG
e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras
que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de
drogas e a prática de sexo, e ou, vulgarizem a figura da mulher, no
âmbito das escolas, do município de Rio Preto/MG e dá outras
providências.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos eventos realizados nas escolas do Município de Rio Preto,
que não tenham qualquer relação com as atividades educacionais.
Documento assinado digitalmente - Chave: 87633df3-6ec7-46cd-ad96-730664efcc23
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
15/01/2026, 10:00
Página 1 de 2 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Art. 2º - Para o fim de cumprir o disposto nesta Lei, os responsáveis
pelas escolas do Município de Rio preto, em especial seus diretores,
promoverão ações de orientação e conscientização sobre a proibição
de apologia aos crimes mencionados por meio da execução de músicas
e letras que por ventura façam parte de eventos e/ou apresentações a
serem realizadas nas unidades escolares.
Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo dos eventos ou
das apresentações será encaminhado previamente aos gestores
escolares.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a
aplicação de sanções administrativas pelos gestores escolares
competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4°- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que
for necessário para seu fiel cumprimento.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG, 15 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997
Documento assinado digitalmente - Chave: 87633df3-6ec7-46cd-ad96-730664efcc23
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
15/01/2026, 10:00
Página 2 de 2 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.

open original →