| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2025 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências". |
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LEI MUNICIPAL Nº 1778/2025 “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências". A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e ou, vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos eventos realizados nas escolas do Município de Rio Preto, que não tenham qualquer relação com as atividades educacionais. Documento assinado digitalmente - Chave: 87633df3-6ec7-46cd-ad96-730664efcc23 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 15/01/2026, 10:00 Página 1 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 2º - Para o fim de cumprir o disposto nesta Lei, os responsáveis pelas escolas do Município de Rio preto, em especial seus diretores, promoverão ações de orientação e conscientização sobre a proibição de apologia aos crimes mencionados por meio da execução de músicas e letras que por ventura façam parte de eventos e/ou apresentações a serem realizadas nas unidades escolares. Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo dos eventos ou das apresentações será encaminhado previamente aos gestores escolares. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de sanções administrativas pelos gestores escolares competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4°- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que for necessário para seu fiel cumprimento. Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG, 15 de janeiro de 2026. ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA Prefeito Municipal de Rio Preto Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112, 36130-000 e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997 Documento assinado digitalmente - Chave: 87633df3-6ec7-46cd-ad96-730664efcc23 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 15/01/2026, 10:00 Página 2 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.