br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1776/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1776 / 2026
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o reconhecimento e a declaração de utilidade pública de entidades civis sem fins lucrativos no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências.
native_id215

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 LEI MUNICIPAL Nº 1776/2026
Dispõe sobre o
reconhecimento e a
declaração de
utilidade pública
de entidades civis
sem fins lucrativos
no âmbito do
Município de Rio
Preto e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO – MG no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 30, I, da Constituição Federal, e
pelo art. 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula o reconhecimento e a declaração de utilidade
pública das entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços de
relevante interesse coletivo no Município de Rio Preto-MG,
observadas as disposições da Lei Estadual nº 12.972, de 27 de julho de
1998, no que couber.
Art. 2º - Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as
entidades civis que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, regularmente
constituídas e registradas há pelo menos um ano;
Documento assinado digitalmente - Chave: e7eaa6d5-c21c-474f-acb3-864525b5955b
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
03/02/2026, 15:02
Página 1 de 4 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
II – comprovem atuação efetiva e contínua no Município de Rio
Preto-MG;
III – tenham por finalidade atividades educacionais, culturais, sociais,
ambientais, esportivas, assistenciais, de saúde, de defesa de direitos ou
de interesse público geral;
IV – não distribuam resultados, bonificações ou vantagens a
dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores;
V – apliquem integralmente suas rendas e eventuais superávits na
consecução de seus objetivos sociais;
VI – estejam em situação regular perante os órgãos fazendários e
previdenciários;
VII – apresentem escrituração contábil regular e transparente;
VIII – não exerçam atividades político-partidárias ou religiosas
exclusivas.
Art. 3º - O pedido de reconhecimento será dirigido à Câmara
Municipal de Rio Preto, acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópia autenticada do estatuto social registrado em cartório;
II – ata da assembleia de constituição e da eleição da diretoria atual;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – relatório das atividades desenvolvidas no último exercício;
V – declaração de funcionamento regular, firmada por, no mínimo,
três membros da diretoria;
VI – comprovante de endereço e de sede no Município;
VII – certidões negativas de débitos municipais. 
Documento assinado digitalmente - Chave: e7eaa6d5-c21c-474f-acb3-864525b5955b
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
03/02/2026, 15:02
Página 2 de 4 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
VIII – certidões negativas previdenciárias, caso a entidade civil tenha
pelo menos um funcionário. 
§ 1º Os vereadores poderá solicitar informações complementares para
verificar o cumprimento dos requisitos legais.
§ 2º O reconhecimento será efetivado mediante lei específica, de
iniciativa de Vereador, Comissão Permanente, cidadão ou do Prefeito
Municipal.
Art. 4º - A entidade declarada de utilidade pública municipal gozará
dos seguintes benefícios:
I – prioridade na celebração de convênios, termos de fomento ou de
colaboração com o Município, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014;
II - isenção de taxas municipais, caso concedidas por lei;
III – autorização de uso de espaços públicos municipais, quando
compatíveis com suas finalidades;
IV – apoio técnico, institucional e logístico do Município em projetos
de interesse público;
V – direito de mencionar o título de utilidade pública municipal em
seus documentos e comunicações oficiais.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública municipal não implica
obrigação de repasse de recursos, devendo qualquer benefício
financeiro observar a legislação orçamentária e os princípios da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º - A entidade perderá a condição de utilidade pública municipal
quando:
I – deixar de preencher os requisitos do art. 2º;
Documento assinado digitalmente - Chave: e7eaa6d5-c21c-474f-acb3-864525b5955b
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
03/02/2026, 15:02
Página 3 de 4 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
II – suspender suas atividades por período superior a 12 (doze) meses;
III – desviar-se de suas finalidades institucionais;
IV – utilizar recursos públicos de forma irregular;
V – for dissolvida judicial ou extrajudicialmente.
§ 1º A revogação será efetuada por lei específica, após análise de
comissão composta por três vereadores nomeada para este fim. 
§ 2º Poderá ser requerido novo reconhecimento após decorrido o
prazo de um ano da revogação.
Art. 7º - Esta Lei entra no prazo de 30 dias após a data de sua
publicação.
Rio Preto, 16 de janeiro de 2026
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997
Documento assinado digitalmente - Chave: e7eaa6d5-c21c-474f-acb3-864525b5955b
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS
03/02/2026, 15:02
Página 4 de 4 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.

open original →