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materia nº 1771/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1771 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
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LEI MUNICIPAL Nº 1771, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM 
de Rio Preto, que é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, 
de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno 
exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, 
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em 
todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a 
igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, 
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, 
econômico, político e cultural. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM 
de Rio Preto é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do 
Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o 
conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a 
implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à 
eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em 
toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação 
como sujeito de direitos; 
II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades 
políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios; 
III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano 
Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a 
implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas 
públicas e a equidade de gênero; 
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e 
acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, 
estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo 
defender seus direitos e interesses; V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis 
Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis
com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às 
políticas públicas para as mulheres, zelando pelo seu efetivo cumprimento e 
esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em 
todo Ciclo Orçamentário.
VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira 
do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as 
mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; 
VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas 
sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas 
públicas para eliminar todas as formas de discriminações; 
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor 
relacionado aos direitos assegurados das mulheres; 
IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar 
Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as 
mulheres; 
X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as 
discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público 
competente; 
XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de 
parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com 
o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho; 
XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os 
movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias 
expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus 
princípios políticos; 
XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, 
solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das 
mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências 
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos 
destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, 
bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos dele, elaborando e 
aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua 
utilização e avaliar os resultados; 
XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor 
desempenhar as funções do Conselho; 
XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da posse dos conselheiros; 
XVII - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que 
asseguram tais direitos; 
XVIII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres 
nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com 
as legislações pertinentes. 
XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o 
empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos 
setores. 
XX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações 
contra as mulheres. 
Art. 3º - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a 
aprovação de suas conselheiras, poderá: 
I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, 
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou 
processos administrativos; 
II - Representar junto às autoridades competentes; 
III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a 
apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres; 
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer 
temas ou denúncias sob apreciação do Conselho; 
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do 
andamento dos programas relacionados à mulher; 
VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do 
CMDM de 
Rio Preto; 
Parágrafo único. O CMDM de Rio Preto poderá emitir parecer opinativo sobre 
as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à 
implementação de Políticas para as Mulheres. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Rio 
Preto será composto por 08 (oito) Conselheiras efetivas e 08 (oito) suplentes, 
escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da 
sociedade civil organizada. 
Art.5º - Integrarão o COMDM, pelo Governo Municipal, representantes 
dos seguintes órgãos: 
I - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 01 (uma) indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (uma) indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração. 
Art. 6º - As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos 
movimentos sociais, contemplando as seguintes representações: 
I - 01 (uma) indicada por Organizações de Moradores; 
II - 01 (uma) indicada por Organizações de Trabalhadores; 
III - 01 (uma) indicada por Entidades de Idosos e Idosas; 
(MODIFICADO POR EMENDA)
IV - 01 (uma) indicada por Entidades de Juventude. 
Parágrafo único - O Regimento Interno do CMDM de Rio Preto 
estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização para a indicação 
das Representações da Sociedade Civil. 
Art. 7º - O CMDM de Rio Preto contará com uma Secretaria Executiva e 
poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para 
desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. (SUPRIMIDO POR EMENDA)
Art. 8º - Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as 
Conselheiras do CMDM de Rio Preto serão nomeados, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 9º - O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil 
representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM de Rio 
Preto os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após 
sua notificação. 
§ 1º - A função de membro do CMDM de Rio Preto é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
§ 2º - Os integrantes do CMDM de Rio Preto que forem servidores 
públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber 
autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de 
cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei. 
§ 3º - A Diretoria Executiva do CMDM de Rio Preto será eleita dentre as 
Conselheiras nomeadas e empossadas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte 
estrutura: 
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente e 
Secretária 
Geral; 
II - Plenário; 
III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1º - A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo. 
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da 
maioria simples dos membros do CMDM de Rio Preto presentes, pelo menos 
dois terços de seus integrantes. 
§ 3º - As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no 
Regimento Interno do Conselho. 
§ 4º - A criação e denominação das comissões necessárias ao bom 
funcionamento do CMDM de Rio Preto, dar-se-á após proposta e deliberação do 
Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno. 
Art. 11. O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução. 
Art. 12. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao 
funcionamento do CMDM de Rio Preto serão assegurados pela Secretaria de 
Assistência Social. 
Art. 13. O funcionamento CMDM de Rio Preto será disciplinado em Regimento 
Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria do 
Executivo. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto/MG

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