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materia nº 1770/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1770 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD do município de Rio Preto/MG e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1770, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência CMDPD e a 
criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD do município de Rio 
Preto/MG e dá outras providências.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência do município de Rio Preto/MG – CMDPD, órgão colegiado de caráter 
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das 
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, 
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas 
públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com 
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de 
garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como 
exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no município de Rio Preto.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a 
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com 
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de 
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do 
Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa 
implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a 
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do 
plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos 
recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e 
à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao 
lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política 
pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à 
consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste 
Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da 
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com 
deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das 
pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre 
a questão das deficiências;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da 
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; 
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho 
Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com 
deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção 
de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas 
as informações necessárias ao exercício de sua atividade; 
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando 
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com 
a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de 
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, 
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de 
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de 
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu 
Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, 
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, em formato paritário;
I- 04 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, 
assim distribuídos:
a) 02 de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem porcento 
delas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais;
b) 02 de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente 
constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de 
direitos das pessoas com deficiência.
II– 04 Secretarias, representantes do Governo Municipal e respectivos 
suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou 
indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes 
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
§ 1º - Não havendo no município Entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, do inciso I, a representação no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser 
composto por pessoa com deficiência (pessoa física), participante ativamente na 
defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§ 2º - O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa 
com deficiência.
Art. 6º - A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum 
próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência, informando os nomes de seus titulares e 
suplentes.
Art. 7º - Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados 
pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º - Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com 
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre 
seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre 
os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, 
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos 
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de 
que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em 
até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o 
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados 
da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum 
próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência 
Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e 
integrará o orçamento geral do município de Rio Preto.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente 
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e 
promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou 
por doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas 
destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas 
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo 
CMDPD.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou 
jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência; 
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para 
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser 
publicado pelo poder executivo.
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 17 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na 
forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistidas, entre 
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como os 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com 
deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos 
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com 
deficiência;
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao 
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos 
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham 
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência.
Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, 
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de 
recursos públicos.
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente, devendo 
constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para 
aprovação da mesma, em cumprimento aos Termos de Parceria eventualmente 
firmados com o Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto/MG

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