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materia nº 1769/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1769 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaEstabelece medidas de proteção e procedimentos para casos de violência contra os profissionais da educação no município de Rio Preto/MG, denominados “SOS Educação
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LEI MUNICIPAL Nº 1769, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece medidas de 
proteção e procedimentos para casos 
de violência contra os profissionais 
da educação no município de Rio 
Preto/MG, denominados “SOS 
Educação”
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídos, no Município de Rio Preto-MG, medidas de 
proteção e procedimentos para os casos de violência contra os 
profissionais da educação, denominados "SOS Educação". (EMENDA 
MODIFICATIVA)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados profissionais 
da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, 
secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, 
públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico e 
administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos. 
Art. 2º- Entende-se por violência contra os profissionais da educação, 
para os efeitos desta Lei, qualquer ato resultante do exercício de sua atividade 
que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial. 
Parágrafo único. Entende-se, igualmente, por forma de violência a ameaça à 
integridade física ou ao patrimônio. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES DO ALUNO 
Art. 3º- São deveres dos alunos: 
I - tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade 
escolar, incluindo colegas, professores e funcionários; 
II - cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a 
escola, evitando depredações e sujeira; 
III - manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a 
autoridade dos profissionais da educação; 
IV - seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de 
ensino, com o intuito de garantir a ordem. 
Parágrafo único: Comprovado o ato de violência contra o 
profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou 
ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às 
penalidades administrativas estabelecidas pela instituição de ensino e pela 
legislação pertinente. (EMENDA MODIFICATIVA)
. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU 
AMEAÇADO
Art. 4º- Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra os 
profissionais da educação, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da 
ocorrência, deverá adotar, imediatamente, as seguintes providências: 
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, 
com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; 
II - encaminhará a vítima ao hospital ou posto de saúde, bem como ao 
Instituto Médico-Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis; 
III - acompanhará, se necessário, a vítima, para assegurar a retirada de 
seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência; 
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsáveis legais do 
agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá 
acionar o Conselho Tutelar e informar o Ministério Público; 
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de 
Ensino a agressão ou a ameaça ocorrida; 
VI - informará à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei. 
Art. 5º- A chefia imediata da vítima adotará as seguintes providências em 
até 36 horas após a agressão: 
I - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do 
profissional da educação agredido; 
II - dará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de 
Ensino para que seja promovido o acompanhamento da vítima no ambiente 
escolar; 
III - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da 
vítima no ambiente escolar; 
Parágrafo único. O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta 
aos órgãos jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, 
seus pais ou responsável legal sejam incluídos em programa oficial ou 
comunitário de assistência e orientação, conforme previsto nos incisos II e IV do 
art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 6º- Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata 
deverá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do 
profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento 
imediato da Polícia Militar. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIZAÇÃO 
Seção I 
Da Responsabilização do Autor e de Seus Pais ou Responsáveis 
Art. 7º- Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, 
aplicam-se as disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas 
na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, no 
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para os maiores 
de 18 (dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber. 
Art. 8º- Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que 
resulte em dano material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do 
autor do ato, caso esse seja menor de idade, responderão solidariamente com 
ele. 
§ 1º- A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder 
familiar ensejará responsabilização nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º- O autor ou o responsável legal do autor de violência contra o 
profissional da educação, deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem 
como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos 
violentos praticados, na forma da legislação civil e penal. 
Seção II 
Da Responsabilização do Gestor 
Art. 9º- A responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores de 
escolas públicas por omissão, além do previsto nesta Lei, será conduzida 
conforme os termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua 
publicação. (EMENDA MODIFICATIVA)
 Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto/MG

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