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materia nº 1768/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1768 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a orientação da rota turística do “Caminho do Comércio” no Município de Rio Preto, como forma de valorização da identidade turística e do patrimônio histórico-cultural local, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1768, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a orientação da 
rota turística do “Caminho do 
Comércio” no Município de Rio Preto, 
como forma de valorização da 
identidade turística e do patrimônio 
histórico-cultural local, e dá outras 
providências.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Preto, a orientação 
para uso simbólico da rota turística denominada “Caminho do Comércio”, com o 
objetivo de promover a valorização da identidade turística, histórica e cultural 
local.
Art. 2º O “Caminho do Comércio” consiste em percurso de relevância 
histórica, cultural e econômica, relacionado às antigas práticas de comércio e 
circulação de pessoas, reconhecido pela Lei Estadual nº 25.288/2025 como de 
relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º São diretrizes para a utilização simbólica e turística do “Caminho 
do Comércio”:
I – a preservação e divulgação da memória histórica do comércio local e 
de sua importância para o desenvolvimento do município;
II – a valorização de pontos de interesse turístico, arquitetônico, cultural e 
natural situados ao longo do percurso;
III – a promoção de atividades culturais, turísticas, esportivas e educativas 
vinculadas ao trajeto;
IV – o incentivo à sinalização, ambientação e divulgação turística da rota, 
observadas as normas municipais e ambientais vigentes;
V – a integração do “Caminho do Comércio” com outras iniciativas e rotas 
turísticas existentes ou futuras no município ou região;
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições 
públicas, privadas e comunitárias para implementação de ações voltadas à 
divulgação, preservação e utilização da rota turística.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O símbolo deverá ser utilizado de forma visível, respeitando os 
padrões de identidade visual definidos pela Secretaria de Turismo.
§ 1º Para fins de referência, integra esta Lei, como anexo único, o modelo 
do símbolo oficial da Rota Turística do Caminho do Comércio.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo fornecer, sempre que 
solicitado, a versão oficial do símbolo da Rota, bem como orientar os 
organizadores quanto ao seu uso adequado.
§3º. A versão digital do símbolo poderá ser disponibilizada no site 
institucional da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Turismo, 
para facilitar o acesso e a ampla divulgação da identidade visual da Rota. 
(EMENDA MODIFICATIVA)
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. 
(EMENDA MODIFICATIVA)
 Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto/MG

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