| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a orientação da rota turística do “Caminho do Comércio” no Município de Rio Preto, como forma de valorização da identidade turística e do patrimônio histórico-cultural local, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1768, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a orientação da rota turística do “Caminho do Comércio” no Município de Rio Preto, como forma de valorização da identidade turística e do patrimônio histórico-cultural local, e dá outras providências. A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Preto, a orientação para uso simbólico da rota turística denominada “Caminho do Comércio”, com o objetivo de promover a valorização da identidade turística, histórica e cultural local. Art. 2º O “Caminho do Comércio” consiste em percurso de relevância histórica, cultural e econômica, relacionado às antigas práticas de comércio e circulação de pessoas, reconhecido pela Lei Estadual nº 25.288/2025 como de relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais. Art. 3º São diretrizes para a utilização simbólica e turística do “Caminho do Comércio”: I – a preservação e divulgação da memória histórica do comércio local e de sua importância para o desenvolvimento do município; II – a valorização de pontos de interesse turístico, arquitetônico, cultural e natural situados ao longo do percurso; III – a promoção de atividades culturais, turísticas, esportivas e educativas vinculadas ao trajeto; IV – o incentivo à sinalização, ambientação e divulgação turística da rota, observadas as normas municipais e ambientais vigentes; V – a integração do “Caminho do Comércio” com outras iniciativas e rotas turísticas existentes ou futuras no município ou região; Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e comunitárias para implementação de ações voltadas à divulgação, preservação e utilização da rota turística. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O símbolo deverá ser utilizado de forma visível, respeitando os padrões de identidade visual definidos pela Secretaria de Turismo. § 1º Para fins de referência, integra esta Lei, como anexo único, o modelo do símbolo oficial da Rota Turística do Caminho do Comércio. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo fornecer, sempre que solicitado, a versão oficial do símbolo da Rota, bem como orientar os organizadores quanto ao seu uso adequado. §3º. A versão digital do símbolo poderá ser disponibilizada no site institucional da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Turismo, para facilitar o acesso e a ampla divulgação da identidade visual da Rota. (EMENDA MODIFICATIVA) Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. (EMENDA MODIFICATIVA) Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025. Antônio Márcio Vieira Prefeito do Município de Rio Preto/MG