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materia nº 1767/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1767 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a criação de um calçadão na cidade de Rio Preto/MG e dá outras providencias
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LEI MUNICIPAL Nº 1767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de um 
calçadão na cidade de Rio Preto/MG 
e dá outras providencias.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o CALÇADÃO – calçada larga e pavimentada, 
destinada a pedestres – da cidade de Rio Preto, localizado no trecho da Praça 
Barão de Santa Clara situado defronte o Salão Paroquial, a Matriz Nosso senhor 
dos Passos e o Parque Infantil Irmã Ventura, de um lado do logradouro, e o jardim 
da Praça Barão de santa Clara, do outro lado.
Art. 2º - O calçadão será destinado exclusivamente ao uso de pedestres, 
sendo proibido o trânsito de veículos automotores no trecho mencionado no 
artigo 1º.
§1º. Excepcionalmente, o trânsito de veículos poderá ser permitido 
no CALÇADÃO em ocasiões especiais, como Carnaval, mediante 
autorização prévia da autoridade competente do Poder Executivo.
§2º - A autorização para o trânsito de veículos em ocasiões especiais será 
concedida mediante solicitação formal, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias.
§3º - Fica a cargo da Paróquia Nosso Senhor dos Passos de Rio 
Preto/MG, possibilitar o trânsito de veículos no CALÇADÃO, no período de 
30 minutos que antecedem, assim como até 30 minutos após o término de 
cada ato religioso realizado na Matriz, zelando pela acessibilidade dos 
idosos, pessoas com dificuldade de locomoção e afins. (ACRESCIDO POR 
EMENDA)
§4º - Visando não prejudicar o trânsito, o Poder Executivo poderá 
liberar a abertura do calçadão nos dias de semana. (ACRESCIDO POR 
EMENDA)
Art. 3º – A implantação do CALÇADÃO poderá ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Obras, em parceria com outras secretarias 
municipais que se fizerem necessárias, om recursos destinados 
exclusivamente para esse fim por meio de Emenda Impositiva dos 
vereadores Rodrigo Magalhães Teixeira e José Benedito Pinto Maia.
Art. 4º - O CALÇADÃO será dotado de infraestrutura adequada para 
garantir a segurança e o conforto dos pedestres, incluindo iluminação, 
mobiliário urbano e acessibilidade, sendo sempre previamente consultada 
a Paróquia Nosso Senhor dos Passos.
Art. 5º - O CALÇADÃO da cidade de Rio Preto/MG será denominado de
“CALÇADÃO PE. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
 Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto/MG

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