| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de um calçadão na cidade de Rio Preto/MG e dá outras providencias |
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LEI MUNICIPAL Nº 1767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação de um calçadão na cidade de Rio Preto/MG e dá outras providencias. A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Fica criado o CALÇADÃO – calçada larga e pavimentada, destinada a pedestres – da cidade de Rio Preto, localizado no trecho da Praça Barão de Santa Clara situado defronte o Salão Paroquial, a Matriz Nosso senhor dos Passos e o Parque Infantil Irmã Ventura, de um lado do logradouro, e o jardim da Praça Barão de santa Clara, do outro lado. Art. 2º - O calçadão será destinado exclusivamente ao uso de pedestres, sendo proibido o trânsito de veículos automotores no trecho mencionado no artigo 1º. §1º. Excepcionalmente, o trânsito de veículos poderá ser permitido no CALÇADÃO em ocasiões especiais, como Carnaval, mediante autorização prévia da autoridade competente do Poder Executivo. §2º - A autorização para o trânsito de veículos em ocasiões especiais será concedida mediante solicitação formal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º - Fica a cargo da Paróquia Nosso Senhor dos Passos de Rio Preto/MG, possibilitar o trânsito de veículos no CALÇADÃO, no período de 30 minutos que antecedem, assim como até 30 minutos após o término de cada ato religioso realizado na Matriz, zelando pela acessibilidade dos idosos, pessoas com dificuldade de locomoção e afins. (ACRESCIDO POR EMENDA) §4º - Visando não prejudicar o trânsito, o Poder Executivo poderá liberar a abertura do calçadão nos dias de semana. (ACRESCIDO POR EMENDA) Art. 3º – A implantação do CALÇADÃO poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Obras, em parceria com outras secretarias municipais que se fizerem necessárias, om recursos destinados exclusivamente para esse fim por meio de Emenda Impositiva dos vereadores Rodrigo Magalhães Teixeira e José Benedito Pinto Maia. Art. 4º - O CALÇADÃO será dotado de infraestrutura adequada para garantir a segurança e o conforto dos pedestres, incluindo iluminação, mobiliário urbano e acessibilidade, sendo sempre previamente consultada a Paróquia Nosso Senhor dos Passos. Art. 5º - O CALÇADÃO da cidade de Rio Preto/MG será denominado de “CALÇADÃO PE. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO”. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Rio Preto/MG, 03 de dezembro de 2025. Antônio Márcio Vieira Prefeito do Município de Rio Preto/MG