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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD do município de Rio Preto/MG e dá outras providências
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 49/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD e a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD do município de Rio Preto/MG e dá outras providências.”
Pelas razões acima apresentadas, solicito aos Ilustres Edis que
compõem essa Egrégia Câmara, nos termos do art. _______ da Lei
Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo
em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição.
Prefeitura Municipal de Rio Preto, 30 de setembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
PROJETO DE LEI Nº: 49/2025
Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência
CMDPD e a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – FMDPD do
município de Rio Preto/MG e dá
outras providências.
A Prefeitura Municipal de Rio Preto aprova:
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Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do município de Rio Preto/MG – CMDPD, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo,
fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas
discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e
fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas
da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e
proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no município de Rio Preto.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes
competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
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III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas
municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência,
por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para
tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à
habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da
política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas
necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas
com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas
com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos
direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
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XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas
com deficiência; XIV – aprovar critérios para o cadastramento de
entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência
que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua
atividade; 
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua
plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual , a
convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
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XXII – elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral
de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros e
seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da
Sociedade Civil, em formato paritário;
I- 04 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade
Civil, assim distribuídos:
a) 02 de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por
cento delas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais;
b) 02 de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente
constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou
defesa de direitos das pessoas com deficiência.
II– 04 Secretárias, representantes do Governo Municipal e respectivos
suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta
ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
§ 1º - Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, do inciso I, a representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física),
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participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§ 2º - O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência.
Art. 6º - A eleição das Entidades representantes de cada segmento,
bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente
em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, informando os nomes de
seus titulares e suplentes.
Art. 7º - Os representantes dos órgãos Governamentais serão
indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º - Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente
e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre
seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a
alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos
humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que,
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respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os
nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados
da data da eleição.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo
máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará
comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no
art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário Municipal de
Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação,
controle e fiscalização.
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município de Rio Preto.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas,
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito
através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
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II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas
públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos,
aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e
da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência; 
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por
decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
IX – outras receitas.
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X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 17
- Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo
Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistidas,
entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como
nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter
laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais e não governamentais voltados
para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos
das pessoas com deficiência;
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos,
e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos
das pessoas com deficiência.
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Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento
previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social
o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
semestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de
receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará
ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento aos Termos
de Parceria eventualmente firmados com o Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Getúlio Vargas, nº: 27,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 3232833850
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