| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM |
| native_id | 225 |
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PROJETO DE LEI N.º 050, de 30 de setembro de 2025 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Rio Preto, que é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Rio Preto é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos; II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios; III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero; IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses; V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres, zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário. VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações; VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres; IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres; X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente; XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho; XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos; XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos dele, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho; XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros; XVII - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XVIII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes. XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores. XX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres. Art. 3º - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá: I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos; II - Representar junto às autoridades competentes; III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres; IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho; V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher; VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do CMDM de Rio Preto; Parágrafo único. O CMDM de Rio Preto poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Rio Preto será composto por 08 (oito) Conselheiras efetivas e 08 (oito) suplentes, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada. Art.5º - Integrarão o COMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos: I - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; II - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (uma) indicado pela Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (uma) indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração. Art. 6º - As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais, contemplando as seguintes representações: I - 01 (uma) indicada por Organizações de Moradores; II - 01 (uma) indicada por Organizações de Trabalhadores; III - 01 (uma) indicada por Entidades Idosos e Idosas; IV - 01 (uma) indicada por Entidades de Juventude. Parágrafo único - O Regimento Interno do CMDM de Rio Preto estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização para a indicação das Representações da Sociedade Civil. Art. 7º - O CMDM de Rio Preto contará com uma Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Rio Preto serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 8º - Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as Conselheiras do CMDM de Rio Preto serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º - O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM de Rio Preto os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após sua notificação. § 1º - A função de membro do CMDM de Rio Preto é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 2º - Os integrantes do CMDM de Rio Preto que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei. § 3º - A Diretoria Executiva do CMDM de Rio Preto será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente e Secretária Geral; II - Plenário; III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho; IV - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo. § 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM de Rio Preto presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes. § 3º - As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho. § 4º - A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM de Rio Preto, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno. Art. 11º - O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução. Art. 12º - Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Rio Preto serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 13º - O funcionamento CMDM de Rio Preto será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria do Executivo. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 30, de setembro de 2025. Antônio Márcio Vieira Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Segundo o Ministério da Saúde, uma mulher é agredida a cada 4 minutos no Brasil. Em Minas Gerais, Estado que lidera as estatísticas de violência contra as mulheres, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher é morta a cada 56h. Os companheiros e ex-companheiros são os responsáveis por 89% desses crimes. Nesse contexto, o trabalho dos Conselhos da Mulher ganha ainda mais importância. Instituídos por Lei Federal, Estadual e Municipal, os Conselhos têm, entre os seus objetivos, “formular políticas públicas e coordenar as ações de governo voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção de igualdade”. Os Conselhos são formados por pessoas da sociedade civil e do poder público, assim, ele é fundamental para a promoção da igualdade de gênero e a eliminação da discriminação das mulheres. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo proporcionar um diálogo entre a sociedade civil e o governo. Com o presente projeto busca-se uma maior participação das mulheres na construção de políticas públicas, que ajudem no seu fortalecimento. Dar a autonomia necessária para que elas exerçam o controle social e o acompanhando, sugerindo e colaborando para que se legitimem e se fortaleçam as políticas públicas em nosso Município, como forma de ampliar a participação das mulheres da sociedade civil e que elas tenham espaço de fortalecimento coletivo, com aspecto avaliativo, formativo e educativo.