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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Preto para o exercício financeiro de 2025, a fim de ampliar o limite para abertura de crédito suplementar.
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 Município de Rio Preto - MG 
 Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 PROJETO DE LEI Nº 052, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 
Altera a Lei Municipal nº 1.733 de 17 de 
dezembro de 2024 que Estima a Receita e 
Fixa a Despesa do Município de Rio Preto 
para o exercício financeiro de 2025, a fim de 
ampliar o limite para abertura de crédito 
suplementar.
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º - O inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.733 de 17 de dezembro de 2024 
que Rio Preto, para o 
exercício financeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
º - 
I - abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 39% (trinta e 
Nove por cento) do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a 
utilização do recurso de anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III 
do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Rio Preto, 01 de outubro de 2025. 
Antônio Marcio Vieira
Prefeito Municipal 
 Município de Rio Preto - MG 
 Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 
JUSTIFCATIVA 
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Edis, para a 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 052, de 01 de 
outubro de 2025 que 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que 
esa do Município de Rio Preto para o exercício 
 A proposição ora enviada para a devida apreciação de V.Exas., tem por objetivo 
precípuo obter a devida e necessária aprovação desta Casa de Legislativa para que seja 
feita a alteração do limite de crédito suplementar previsto no inciso I do art. 4º da Lei 
Orçamentária Municipal (LOA) de maneira a atender as atuais necessidades 
orçamentárias, adaptando a LOA/2025 a realidade financeira do Município. 
 Em resumo, pretendemos ampliar o limite previsto no inciso I do art. 4º da 
LOA/2025 de 29% (vinte e nove por cento) para 39% (trinta e nove por cento), estendendo 
em 10% (dez por cento) o limite em questão. 
Neste aspecto, importante observar que a alteração do limite previsto na Lei 
Orçamentária Anual tem por fim específico promover a recomposição das dotações 
orçamentárias utilizadas pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura para efetuar o empenho 
de várias despesas e obrigações financeiras da Prefeitura que necessitam ser quitadas e 
liquidadas até do final de 2025, valendo a pena destacar as seguintes: 
1 PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES PATRONAIS.
Recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS 
referente a folha de pagamento dos meses até o final do exercício, incluindo 13º, 
rescisões e etc. 
2 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO. 
Indispensável a ampliação do limite de crédito suplementar para que possa ser instaurado 
os processos de licitação para a aquisição de material de consumo em geral para o 
atendimento das necessidades das diversas Secretarias Municipais para a conclusão das 
atividades no ano de 2025. 
4 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. 
Indispensável a ampliação do limite de crédito suplementar para que a 
contabilidade possa empenhar os valores referentes a serviços públicos que necessitam 
ser finalizados ainda este ano, evitando a paralisação de diversas atividades. 
5 EXECUÇÃO DE OBRAS. 
Como é de conhecimento amplo a Prefeitura abriu várias frentes de trabalho, 
executando com recursos próprios diversas obras de grande interesse para a 
Comunidade, obras estas que necessitam ser concluídas antes do período da chuvas para 
evitar a perda de serviços, material e etc. 
 Município de Rio Preto - MG 
 Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 
Destarte, a execução orçamentária e a utilização dos recursos financeiros para a 
conclusão destas obras necessitam ser viabializados através da suplementação 
orçamentária tratada neste Projeto de Lei. 
 Como é de conhecimento dos Nobres Edis, a execução orçamentária com a 
utilização de fonte específica e vinculada, além de constituir exigência do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, requer do Setor Contábil da Prefeitura rigor 
técnico e absoluta precisão na alocação e na utilização dos recursos públicos, sob pena 
de eventual caracterização de irregularidades de responsabilidade do Gestor Municipal.
Dessa forma, não basta a mera disponibilidade financeira no erário se não houver 
dotações orçamentárias suplementares em volume e natureza adequados, que 
possibilitem o correto empenho e a devida quitação das despesas vinculadas a tais 
receitas. 
Nesse contexto, o limite de 29% autorizado na Lei Orçamentária Anual para 
abertura de créditos suplementares revelou-se insuficiente. Soma-se a isso o fato de que a 
peça orçamentária em vigor foi elaborada pela gestão anterior, cujas diretrizes e 
prioridades não correspondem integralmente às metas e demandas definidas pela atual 
Administração.
Assim, a presente proposta de alteração orçamentária tem por finalidade readequar 
as dotações, de modo a compatibilizar a execução financeira com as novas prioridades de 
governo, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos, em estrita observância 
às normas legais e em atendimento às necessidades mais urgentes da população.
 Com efeito, diante da atual conjuntura econômica do País seria muito importante 
para o Município que o Gestor Pùblico contasse com um limite de crédito mais ampliado, 
possibilitando que o mesmo em situações extremas e emergênciais pudesse lançar mão 
de mecanismos contábeis mais ágeis para contornar as questões urgentes que lhe são 
apresentadas no dia a dia da Administração Pública. 
Por fim, acreditamos restar devidamente comprovado que as despesas que 
necessitam ser suplementadas são extremamente importantes para a fiel execução das 
atividades, programas e projetos da Prefeitura que certamente trarão diversas melhorias 
para a qualidade de vida dos cidadãos e ainda auxiliarão na plena realização dos serviços 
públicos prestados a comunidade, motivo pelo qual acreditamos que esta Casa Legislativa 
entenderá as razões deste Projeto de Lei, aprovando-o na forma regimental. 
 Deste modo, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o 
pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente. 
 

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