| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Preto para o exercício financeiro de 2025, a fim de ampliar o limite para abertura de crédito suplementar. |
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Município de Rio Preto - MG Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 PROJETO DE LEI Nº 052, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Preto para o exercício financeiro de 2025, a fim de ampliar o limite para abertura de crédito suplementar. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que Rio Preto, para o exercício financeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: º - I - abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 39% (trinta e Nove por cento) do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização do recurso de anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 01 de outubro de 2025. Antônio Marcio Vieira Prefeito Municipal Município de Rio Preto - MG Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 JUSTIFCATIVA Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Edis, para a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 052, de 01 de outubro de 2025 que 1.733 de 17 de dezembro de 2024 que esa do Município de Rio Preto para o exercício A proposição ora enviada para a devida apreciação de V.Exas., tem por objetivo precípuo obter a devida e necessária aprovação desta Casa de Legislativa para que seja feita a alteração do limite de crédito suplementar previsto no inciso I do art. 4º da Lei Orçamentária Municipal (LOA) de maneira a atender as atuais necessidades orçamentárias, adaptando a LOA/2025 a realidade financeira do Município. Em resumo, pretendemos ampliar o limite previsto no inciso I do art. 4º da LOA/2025 de 29% (vinte e nove por cento) para 39% (trinta e nove por cento), estendendo em 10% (dez por cento) o limite em questão. Neste aspecto, importante observar que a alteração do limite previsto na Lei Orçamentária Anual tem por fim específico promover a recomposição das dotações orçamentárias utilizadas pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura para efetuar o empenho de várias despesas e obrigações financeiras da Prefeitura que necessitam ser quitadas e liquidadas até do final de 2025, valendo a pena destacar as seguintes: 1 PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES PATRONAIS. Recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS referente a folha de pagamento dos meses até o final do exercício, incluindo 13º, rescisões e etc. 2 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO. Indispensável a ampliação do limite de crédito suplementar para que possa ser instaurado os processos de licitação para a aquisição de material de consumo em geral para o atendimento das necessidades das diversas Secretarias Municipais para a conclusão das atividades no ano de 2025. 4 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. Indispensável a ampliação do limite de crédito suplementar para que a contabilidade possa empenhar os valores referentes a serviços públicos que necessitam ser finalizados ainda este ano, evitando a paralisação de diversas atividades. 5 EXECUÇÃO DE OBRAS. Como é de conhecimento amplo a Prefeitura abriu várias frentes de trabalho, executando com recursos próprios diversas obras de grande interesse para a Comunidade, obras estas que necessitam ser concluídas antes do período da chuvas para evitar a perda de serviços, material e etc. Município de Rio Preto - MG Rua Getúlio Vargas, 27 Bairro Centro - CEP 36.130-000 Destarte, a execução orçamentária e a utilização dos recursos financeiros para a conclusão destas obras necessitam ser viabializados através da suplementação orçamentária tratada neste Projeto de Lei. Como é de conhecimento dos Nobres Edis, a execução orçamentária com a utilização de fonte específica e vinculada, além de constituir exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, requer do Setor Contábil da Prefeitura rigor técnico e absoluta precisão na alocação e na utilização dos recursos públicos, sob pena de eventual caracterização de irregularidades de responsabilidade do Gestor Municipal. Dessa forma, não basta a mera disponibilidade financeira no erário se não houver dotações orçamentárias suplementares em volume e natureza adequados, que possibilitem o correto empenho e a devida quitação das despesas vinculadas a tais receitas. Nesse contexto, o limite de 29% autorizado na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos suplementares revelou-se insuficiente. Soma-se a isso o fato de que a peça orçamentária em vigor foi elaborada pela gestão anterior, cujas diretrizes e prioridades não correspondem integralmente às metas e demandas definidas pela atual Administração. Assim, a presente proposta de alteração orçamentária tem por finalidade readequar as dotações, de modo a compatibilizar a execução financeira com as novas prioridades de governo, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos, em estrita observância às normas legais e em atendimento às necessidades mais urgentes da população. Com efeito, diante da atual conjuntura econômica do País seria muito importante para o Município que o Gestor Pùblico contasse com um limite de crédito mais ampliado, possibilitando que o mesmo em situações extremas e emergênciais pudesse lançar mão de mecanismos contábeis mais ágeis para contornar as questões urgentes que lhe são apresentadas no dia a dia da Administração Pública. Por fim, acreditamos restar devidamente comprovado que as despesas que necessitam ser suplementadas são extremamente importantes para a fiel execução das atividades, programas e projetos da Prefeitura que certamente trarão diversas melhorias para a qualidade de vida dos cidadãos e ainda auxiliarão na plena realização dos serviços públicos prestados a comunidade, motivo pelo qual acreditamos que esta Casa Legislativa entenderá as razões deste Projeto de Lei, aprovando-o na forma regimental. Deste modo, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente.