| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento e a declaração de utilidade pública de entidades civis sem fins lucrativos no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°: 64/2025 Dispõe sobre o reconhecimento e a declaração de utilidade pública de entidades civis sem fins lucrativos no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO – MG no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30, I, da Constituição Federal, e pelo art. 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regula o reconhecimento e a declaração de utilidade pública das entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços de relevante interesse coletivo no Município de Rio Preto-MG, observadas as disposições da Lei Estadual nº 12.972, de 27 de julho de 1998, no que couber. Art. 2º - Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as entidades civis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas e registradas há pelo menos um ano; II – comprovem atuação efetiva e contínua no Município de Rio Preto-MG; III – tenham por finalidade atividades educacionais, culturais, sociais, ambientais, esportivas, assistenciais, de saúde, de defesa de direitos ou de interesse público geral; IV – não distribuam resultados, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores; Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:29 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. V – apliquem integralmente suas rendas e eventuais superávits na consecução de seus objetivos sociais; VI – estejam em situação regular perante os órgãos fazendários e previdenciários; VII – apresentem escrituração contábil regular e transparente; VIII – não exerçam atividades político-partidárias ou religiosas exclusivas. Art. 3º - O pedido de reconhecimento será dirigido à Câmara Municipal de Rio Preto, acompanhado da seguinte documentação: I – Cópia autenticada do estatuto social registrado em cartório; II – ata da assembleia de constituição e da eleição da diretoria atual; III – comprovante de inscrição no CNPJ; IV – relatório das atividades desenvolvidas no último exercício; V – declaração de funcionamento regular, firmada por, no mínimo, três membros da diretoria; VI – comprovante de endereço e de sede no Município; VII – certidões negativas de débitos municipais e previdenciários. § 1º Os vereadores poderá solicitar informações complementares para verificar o cumprimento dos requisitos legais. § 2º O reconhecimento será efetivado mediante lei específica, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente, cidadão ou do Prefeito Municipal. Art. 4º - A entidade declarada de utilidade pública municipal gozará dos seguintes benefícios: Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:29 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I – prioridade na celebração de convênios, termos de fomento ou de colaboração com o Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014; II – isenção de taxas municipais, conforme regulamentação específica; III – autorização de uso de espaços públicos municipais, quando compatíveis com suas finalidades; IV – apoio técnico, institucional e logístico do Município em projetos de interesse público; V – direito de mencionar o título de utilidade pública municipal em seus documentos e comunicações oficiais. Art. 5º - A declaração de utilidade pública municipal não implica obrigação de repasse de recursos, devendo qualquer benefício financeiro observar a legislação orçamentária e os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º - A entidade perderá a condição de utilidade pública municipal quando: I – deixar de preencher os requisitos do art. 2º; II – suspender suas atividades por período superior a 12 (doze) meses; III – desviar-se de suas finalidades institucionais; IV – utilizar recursos públicos de forma irregular; V – for dissolvida judicial ou extrajudicialmente. § 1º A revogação será efetuada por lei específica, após processo administrativo com contraditória e ampla defesa. § 2º Poderá ser requerido novo reconhecimento após decorrido o prazo de um ano da revogação. Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:29 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 7º - Esta Lei entra no prazo de 30 dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Preto, 12 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE JUSTIFICAÇÃO A presente proposição visa disciplinar, no âmbito do Município de Rio Preto/MG, o reconhecimento e a declaração de utilidade pública municipal de entidades civis sem fins lucrativos, tomando por base os parâmetros da Lei Estadual nº 12.972/1998, que rege a matéria em âmbito estadual. A iniciativa encontra amparo no art. 30, I, da CF/88, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e no art. 23, X, que impõe o dever de promover programas de assistência social e de incentivo à sociedade civil organizada. A Lei Estadual nº 12.972/1998 estabelece que apenas entidades de comprovada relevância social e funcionamento regular podem ser agraciadas com o título de utilidade pública, mediante lei específica, e que tal reconhecimento não acarreta automaticamente benefícios financeiros — diretriz aqui reproduzida. Com isso, o projeto assegura transparência, isonomia e segurança jurídica no reconhecimento das entidades, evita a concessão política do título e permite o fortalecimento das organizações que realmente colaboram com políticas públicas municipais. Câmara Municipal de Rio Preto, 12 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:29 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:29 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.