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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre o reconhecimento e a declaração de utilidade pública de entidades civis sem fins lucrativos no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°: 64/2025
Dispõe sobre o reconhecimento e
a declaração de utilidade pública
de entidades civis sem fins
lucrativos no âmbito do
Município de Rio Preto e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO – MG no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 30, I, da Constituição Federal, e
pelo art. 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula o reconhecimento e a declaração de utilidade
pública das entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços de
relevante interesse coletivo no Município de Rio Preto-MG,
observadas as disposições da Lei Estadual nº 12.972, de 27 de julho de
1998, no que couber.
Art. 2º - Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as
entidades civis que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, regularmente
constituídas e registradas há pelo menos um ano;
II – comprovem atuação efetiva e contínua no Município de Rio
Preto-MG;
III – tenham por finalidade atividades educacionais, culturais, sociais,
ambientais, esportivas, assistenciais, de saúde, de defesa de direitos ou
de interesse público geral;
IV – não distribuam resultados, bonificações ou vantagens a
dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores;
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V – apliquem integralmente suas rendas e eventuais superávits na
consecução de seus objetivos sociais;
VI – estejam em situação regular perante os órgãos fazendários e
previdenciários;
VII – apresentem escrituração contábil regular e transparente;
VIII – não exerçam atividades político-partidárias ou religiosas
exclusivas.
Art. 3º - O pedido de reconhecimento será dirigido à Câmara
Municipal de Rio Preto, acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópia autenticada do estatuto social registrado em cartório;
II – ata da assembleia de constituição e da eleição da diretoria atual;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – relatório das atividades desenvolvidas no último exercício;
V – declaração de funcionamento regular, firmada por, no mínimo,
três membros da diretoria;
VI – comprovante de endereço e de sede no Município;
VII – certidões negativas de débitos municipais e previdenciários.
§ 1º Os vereadores poderá solicitar informações complementares para
verificar o cumprimento dos requisitos legais.
§ 2º O reconhecimento será efetivado mediante lei específica, de
iniciativa de Vereador, Comissão Permanente, cidadão ou do Prefeito
Municipal.
Art. 4º - A entidade declarada de utilidade pública municipal gozará
dos seguintes benefícios:
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I – prioridade na celebração de convênios, termos de fomento ou de
colaboração com o Município, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014;
II – isenção de taxas municipais, conforme regulamentação específica;
III – autorização de uso de espaços públicos municipais, quando
compatíveis com suas finalidades;
IV – apoio técnico, institucional e logístico do Município em projetos
de interesse público;
V – direito de mencionar o título de utilidade pública municipal em
seus documentos e comunicações oficiais.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública municipal não implica
obrigação de repasse de recursos, devendo qualquer benefício
financeiro observar a legislação orçamentária e os princípios da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º - A entidade perderá a condição de utilidade pública municipal
quando:
I – deixar de preencher os requisitos do art. 2º;
II – suspender suas atividades por período superior a 12 (doze) meses;
III – desviar-se de suas finalidades institucionais;
IV – utilizar recursos públicos de forma irregular;
V – for dissolvida judicial ou extrajudicialmente.
§ 1º A revogação será efetuada por lei específica, após processo
administrativo com contraditória e ampla defesa.
§ 2º Poderá ser requerido novo reconhecimento após decorrido o
prazo de um ano da revogação.
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Art. 7º - Esta Lei entra no prazo de 30 dias após a data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Rio Preto, 12 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa disciplinar, no âmbito do Município de
Rio Preto/MG, o reconhecimento e a declaração de utilidade pública
municipal de entidades civis sem fins lucrativos, tomando por base os
parâmetros da Lei Estadual nº 12.972/1998, que rege a matéria em
âmbito estadual.
A iniciativa encontra amparo no art. 30, I, da CF/88, que assegura aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, e no art. 23, X, que impõe o dever de promover programas de
assistência social e de incentivo à sociedade civil organizada.
A Lei Estadual nº 12.972/1998 estabelece que apenas entidades de
comprovada relevância social e funcionamento regular podem ser
agraciadas com o título de utilidade pública, mediante lei específica, e
que tal reconhecimento não acarreta automaticamente benefícios
financeiros — diretriz aqui reproduzida.
Com isso, o projeto assegura transparência, isonomia e segurança
jurídica no reconhecimento das entidades, evita a concessão política
do título e permite o fortalecimento das organizações que realmente
colaboram com políticas públicas municipais.
Câmara Municipal de Rio Preto, 12 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
Documento assinado digitalmente - Chave: 84fdb38e-a6d9-4f08-b184-2211f4423e7f
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