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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências
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PROJETO DE LEI N°: 60/2025
Dispõe sobre a proibição da
execução de músicas e letras que
façam apologia ao crime de
racismo, que estimulem o uso de
drogas e a prática de sexo, e/ou
vulgarizem a figura da mulher,
no âmbito das escolas públicas,
do município de Rio Preto/MG e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras
que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de
drogas e a prática de sexo, e ou, vulgarizem a figura da mulher, no
âmbito das escolas, do município de Rio Preto/MG e dá outras
providências.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos eventos realizados nas escolas do Município de Rio Preto,
que não tenham qualquer relação com as atividades educacionais.
Art. 2º - Para o fim de cumprir o disposto nesta Lei, os responsáveis
pelas escolas do Município de Rio preto, em especial seus diretores,
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promoverão ações de orientação e conscientização sobre a proibição
de apologia aos crimes mencionados por meio da execução de músicas
e letras que por ventura façam parte de eventos e/ou apresentações a
serem realizadas nas unidades escolares.
Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo dos eventos ou
das apresentações será encaminhado previamente aos gestores
escolares.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a
aplicação de sanções administrativas pelos gestores escolares
competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4°- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que
for necessário para seu fiel cumprimento.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS
Vereador - PRD
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
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JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa promover ajustes significativos ao que fora
proposto no Projeto de Lei nº 32/2025, com o objetivo de melhorar a
clareza, a aplicabilidade e a eficácia das disposições nele contidas. 
Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS
Vereador - PRD
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
Documento assinado digitalmente - Chave: 5760f8e0-93f1-4cb0-9717-e9e6e982a7fa
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