| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N°: 60/2025 Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras que façam apologia ao crime de racismo, que estimulem o uso de drogas e a prática de sexo, e ou, vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos eventos realizados nas escolas do Município de Rio Preto, que não tenham qualquer relação com as atividades educacionais. Art. 2º - Para o fim de cumprir o disposto nesta Lei, os responsáveis pelas escolas do Município de Rio preto, em especial seus diretores, Documento assinado digitalmente - Chave: 5760f8e0-93f1-4cb0-9717-e9e6e982a7fa CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. promoverão ações de orientação e conscientização sobre a proibição de apologia aos crimes mencionados por meio da execução de músicas e letras que por ventura façam parte de eventos e/ou apresentações a serem realizadas nas unidades escolares. Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo dos eventos ou das apresentações será encaminhado previamente aos gestores escolares. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de sanções administrativas pelos gestores escolares competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4°- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que for necessário para seu fiel cumprimento. Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS Vereador - PRD RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV Documento assinado digitalmente - Chave: 5760f8e0-93f1-4cb0-9717-e9e6e982a7fa CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. JUSTIFICAÇÃO Este substitutivo visa promover ajustes significativos ao que fora proposto no Projeto de Lei nº 32/2025, com o objetivo de melhorar a clareza, a aplicabilidade e a eficácia das disposições nele contidas. Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS Vereador - PRD RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: 5760f8e0-93f1-4cb0-9717-e9e6e982a7fa CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.