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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°: 59/2025
Dispõe sobre a cobrança de taxa
pela execução de serviços de
limpeza de terrenos particulares
pelo Município e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 59/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Dispõe sobre a
cobrança de taxa pela
execução de serviços
de limpeza de
terrenos particulares
pelo Município e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a limpeza
de terrenos particulares localizados no perímetro urbano do Município
de Rio Preto/MG, em caráter subsidiário, quando o proprietário ou o
possuidor, após regularmente notificado, não realizar a limpeza no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Considera-se necessário realizar a limpeza
do terreno quando assim vistoriar e decidir, fundamentadamente, a
Vigilância Sanitária Municipal.
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Art. 2º O valor das despesas realizadas pelo Município para a
execução da limpeza será cobrado do proprietário ou do possuidor a
qualquer título, como taxa de execução de serviços de limpeza de
terrenos particulares.
§ 1º A cobrança será realizada pelo setor competente da
Administração Pública, observadas as disposições previstas no Código
Tributário Municipal, Lei 1.170/2006, e nas demais legislações
pertinentes. 
§ 2º O valor da taxa corresponderá ao custo do serviço
efetivamente prestado, observado o disposto na tabela V da Lei
1.170/2006, de 23/10/2026.
§ 3º Será isentado da taxa prevista nesta lei, o proprietário ou o
possuidor que, uma vez notificado, apresentar, junto à Administração
Pública, atestado de pobreza emitido pelo CRAS- Centro de
Referência de Assistência Social do Município de Rio Preto.
Art. 3º Permanecem vigentes as disposições da Lei Municipal
799/92, em seu artigo 144, quanto à obrigatoriedade de limpeza,
capinação e manutenção de terrenos por seus proprietários ou seus
possuidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS
Vereador - PRD
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
TABELA V DA LEI 1.170/2006
ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
OUTROS.
Área do terreno (m²) % s/ UFMRP
Até 100 m² 50%
101 a 300 m² 60%
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301 a 600 m² 100%
601 a 1.000 m² 120%
1.001 a 5.000 m² 150%
5.001 a 10.000 m² 300%
Acima de 10.000 m² 400%
Parágrafo único: Os valores poderão ser acrescidos de 10% a título
de taxa administrativa, destinada a cobrir custos operacionais, de
notificação, fiscalização e controle.
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JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa promover ajustes significativos ao que fora
proposto no Projeto de Lei nº 30/2025, com o objetivo de melhorar a
clareza, a aplicabilidade e a eficácia das disposições nele contidas.
Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS
Vereador - PRD
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
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