| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°: 59/2025 Dispõe sobre a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município e dá outras providências. PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 59/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025 Dispõe sobre a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a limpeza de terrenos particulares localizados no perímetro urbano do Município de Rio Preto/MG, em caráter subsidiário, quando o proprietário ou o possuidor, após regularmente notificado, não realizar a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único Considera-se necessário realizar a limpeza do terreno quando assim vistoriar e decidir, fundamentadamente, a Vigilância Sanitária Municipal. Documento assinado digitalmente - Chave: 23a24d12-f607-468d-a24e-90e4055d117f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 2º O valor das despesas realizadas pelo Município para a execução da limpeza será cobrado do proprietário ou do possuidor a qualquer título, como taxa de execução de serviços de limpeza de terrenos particulares. § 1º A cobrança será realizada pelo setor competente da Administração Pública, observadas as disposições previstas no Código Tributário Municipal, Lei 1.170/2006, e nas demais legislações pertinentes. § 2º O valor da taxa corresponderá ao custo do serviço efetivamente prestado, observado o disposto na tabela V da Lei 1.170/2006, de 23/10/2026. § 3º Será isentado da taxa prevista nesta lei, o proprietário ou o possuidor que, uma vez notificado, apresentar, junto à Administração Pública, atestado de pobreza emitido pelo CRAS- Centro de Referência de Assistência Social do Município de Rio Preto. Art. 3º Permanecem vigentes as disposições da Lei Municipal 799/92, em seu artigo 144, quanto à obrigatoriedade de limpeza, capinação e manutenção de terrenos por seus proprietários ou seus possuidores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Documento assinado digitalmente - Chave: 23a24d12-f607-468d-a24e-90e4055d117f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS Vereador - PRD RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV TABELA V DA LEI 1.170/2006 ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS. Área do terreno (m²) % s/ UFMRP Até 100 m² 50% 101 a 300 m² 60% Documento assinado digitalmente - Chave: 23a24d12-f607-468d-a24e-90e4055d117f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. 301 a 600 m² 100% 601 a 1.000 m² 120% 1.001 a 5.000 m² 150% 5.001 a 10.000 m² 300% Acima de 10.000 m² 400% Parágrafo único: Os valores poderão ser acrescidos de 10% a título de taxa administrativa, destinada a cobrir custos operacionais, de notificação, fiscalização e controle. Documento assinado digitalmente - Chave: 23a24d12-f607-468d-a24e-90e4055d117f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. JUSTIFICAÇÃO Este substitutivo visa promover ajustes significativos ao que fora proposto no Projeto de Lei nº 30/2025, com o objetivo de melhorar a clareza, a aplicabilidade e a eficácia das disposições nele contidas. Câmara Municipal de Rio Preto, 5 de novembro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS Vereador - PRD RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA Vice-presidente Vereador - PV Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: 23a24d12-f607-468d-a24e-90e4055d117f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 13:32 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.