| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais de Rio Preto, Minas Gerais, e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N°: 54/2025 Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais de Rio Preto, Minas Gerais, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO decreta: Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos durante o período letivo, no âmbito do Programa Municipal de Alimentação Escolar. Art. 2º O consumo dos alimentos de que trata esta Lei observará as seguintes condições: I – Será garantida, em qualquer hipótese, a prioridade absoluta de atendimento aos estudantes da rede pública municipal; II – Não implicará acréscimo de despesa nem desconto em direitos remuneratórios, indenizatórios ou benefícios de natureza alimentar, especialmente quanto ao vale-alimentação ou auxílio equivalente; III – deverá ocorrer no mesmo local e horário destinados à refeição dos alunos, sem distinção de cardápio, de modo a fortalecer a integração e o caráter pedagógico do momento da alimentação. Documento assinado digitalmente - Chave: d613d365-ed38-43a3-bdf5-dd2ef176c797 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 14:36 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 3º O fornecimento da alimentação de que trata esta Lei terá caráter de prática educativa e de integração comunitária, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as diretrizes fixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não podendo implicar aumento de despesas nem necessidade de suplementação de recursos públicos. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assegurando a observância das normas sanitárias e nutricionais aplicáveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Preto, 17 de outubro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE JUSTIFICAÇÃO O presente projeto tem por finalidade reconhecer o caráter educativo, social e integrador da alimentação escolar, permitindo que professores e demais profissionais da educação participem do momento das refeições, juntamente com os estudantes, no ambiente Documento assinado digitalmente - Chave: d613d365-ed38-43a3-bdf5-dd2ef176c797 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 14:36 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. escolar. A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelece em seu art. 2º que o programa tem por objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos”, por meio de ações de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, que regulamenta o PNAE, a alimentação escolar deve ser compreendida como “ato pedagógico, parte integrante do processo educacional”, o que demonstra que o momento da refeição também é espaço formativo, de convivência e de integração comunitária. A presença dos professores e servidores nesse ambiente reforça o vínculo educativo e social com os alunos, favorecendo a formação de hábitos saudáveis e a valorização do convívio escolar, sem comprometer a prioridade de atendimento aos estudantes nem gerar acréscimos de despesas para o Município. A proposição, portanto, apenas autoriza o consumo da alimentação escolar, sem criar obrigação financeira nova, mantendose em conformidade com o princípio da economicidade (art. 70, CF/88) e com a gestão responsável dos recursos públicos. A medida contribui para o fortalecimento da comunidade escolar, em consonância com os princípios da valorização dos profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público (art. 206, V e VI, CF/88). Documento assinado digitalmente - Chave: d613d365-ed38-43a3-bdf5-dd2ef176c797 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 14:36 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Diante disso, trata-se de projeto de interesse público relevante, que aprimora a política de alimentação escolar no Município de Rio Preto – MG, com amparo direto na Lei nº 11.947/2009 e nas diretrizes do FNDE/PNAE. Câmara Municipal de Rio Preto, 17 de outubro de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: d613d365-ed38-43a3-bdf5-dd2ef176c797 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 04/02/2026, 14:36 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.