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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais de Rio Preto, Minas Gerais, e dá outras providências
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PROJETO DE LEI N°: 54/2025
Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação escolar aos
professores e demais
profissionais da educação em
efetivo exercício nas escolas
públicas municipais de Rio
Preto, Minas Gerais, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais profissionais
da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o
direito à alimentação oferecida aos alunos durante o período letivo, no
âmbito do Programa Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 2º O consumo dos alimentos de que trata esta Lei
observará as seguintes condições:
I – Será garantida, em qualquer hipótese, a prioridade absoluta
de atendimento aos estudantes da rede pública municipal;
II – Não implicará acréscimo de despesa nem desconto em
direitos remuneratórios, indenizatórios ou benefícios de natureza
alimentar, especialmente quanto ao vale-alimentação ou auxílio
equivalente;
III – deverá ocorrer no mesmo local e horário destinados à
refeição dos alunos, sem distinção de cardápio, de modo a fortalecer a
integração e o caráter pedagógico do momento da alimentação.
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Art. 3º O fornecimento da alimentação de que trata esta Lei
terá caráter de prática educativa e de integração comunitária,
observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE e as diretrizes fixadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo
observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
não podendo implicar aumento de despesas nem necessidade de
suplementação de recursos públicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o
disposto nesta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
assegurando a observância das normas sanitárias e nutricionais
aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Rio Preto, 17 de outubro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade reconhecer o caráter
educativo, social e integrador da alimentação escolar, permitindo que
professores e demais profissionais da educação participem do
momento das refeições, juntamente com os estudantes, no ambiente
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escolar.
A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe
sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
estabelece em seu art. 2º que o programa tem por objetivo “contribuir
para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos alunos”, por meio de ações de educação
alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº
6/2020, que regulamenta o PNAE, a alimentação escolar deve ser
compreendida como “ato pedagógico, parte integrante do processo
educacional”, o que demonstra que o momento da refeição também é
espaço formativo, de convivência e de integração comunitária.
A presença dos professores e servidores nesse ambiente reforça
o vínculo educativo e social com os alunos, favorecendo a formação
de hábitos saudáveis e a valorização do convívio escolar, sem
comprometer a prioridade de atendimento aos estudantes nem gerar
acréscimos de despesas para o Município.
A proposição, portanto, apenas autoriza o consumo da
alimentação escolar, sem criar obrigação financeira nova, mantendo￾se em conformidade com o princípio da economicidade (art. 70,
CF/88) e com a gestão responsável dos recursos públicos.
A medida contribui para o fortalecimento da comunidade
escolar, em consonância com os princípios da valorização dos
profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público
(art. 206, V e VI, CF/88).
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Diante disso, trata-se de projeto de interesse público relevante,
que aprimora a política de alimentação escolar no Município de Rio
Preto – MG, com amparo direto na Lei nº 11.947/2009 e nas diretrizes
do FNDE/PNAE. 
Câmara Municipal de Rio Preto, 17 de outubro de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
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