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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre o agendamento de consultas por telefone aos pacientes idosos e portadores de necessidades especiais nas unidades de saúde de Rio Preto e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°: 4/2026
Dispõe sobre o agendamento de
consultas por telefone aos
pacientes idosos e portadores de
necessidades especiais nas
unidades de saúde de Rio Preto e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova:
Art 1°. Os pacientes idosos e portadores de necessidades especiais,
ficam autorizados a agendar por telefone, suas consultas médicas nas
unidades de saúde de Rio Preto.
Parágrafo único: para fins desta lei, considera-se:
I- Unidades básicas de saúde serão programa saúde da família, postos
de saúde e Santa casa de misericórdia.
II- idoso, pessoa que comprovar ter igual ou mais de 60 anos de idade
no ato da consulta.
III- deficiente, pessoa de qualquer idade que seja portador de
necessidade especial, física, mental, que em razão disso, esteja
impossibilitado de locomover.
Art. 2°. Para se ter o agendamento, o paciente deverá fazer um
cadastro nas unidades de saúde de Rio Preto 
Art. 3°. O número de consultas agendadas por telefone será limitado
em 25% das consultas diárias disponíveis nas unidades de saúde.
Art. 4°. As unidades de saúde deverão afixar em local visível a
população, material indicativo desta lei e o telefone para o
agendamento das consultas.
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Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Preto, 3 de fevereiro de 2026.
VEREADOR
PARTIDO 
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto tem como objetivo, garantir a uma parcela da população
seus direitos adquiridos.
O art 3 do estatuto do idoso, prevê garantia de prioridade e
imediatividade nos atendimentos aos idosos em órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população.
Por sua vez a lei 13 146/15 estatuto da pessoa com deficiência,
garante o atendimento preferencial às pessoas portadores de
deficiência por diferentes meios de atenção à saúde, também como
prioridade no atendimento.
Entretanto, como fica inviável a extensão do atendimento telefônico
pra toda população, o que seria o ideal, é imprescindível que ao menos
seja permitido e respeitado o direito à preferência aos idosos e
deficientes nesse sentido.
Certo de contar com a compreensão dos nobres colegas, reitero meus
votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Rio Preto, 3 de fevereiro de 2026.
VEREADOR
PARTIDO 
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