| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o agendamento de consultas por telefone aos pacientes idosos e portadores de necessidades especiais nas unidades de saúde de Rio Preto e dá outras providências. |
| native_id | 247 |
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PROJETO DE LEI N°: 4/2026 Dispõe sobre o agendamento de consultas por telefone aos pacientes idosos e portadores de necessidades especiais nas unidades de saúde de Rio Preto e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto aprova: Art 1°. Os pacientes idosos e portadores de necessidades especiais, ficam autorizados a agendar por telefone, suas consultas médicas nas unidades de saúde de Rio Preto. Parágrafo único: para fins desta lei, considera-se: I- Unidades básicas de saúde serão programa saúde da família, postos de saúde e Santa casa de misericórdia. II- idoso, pessoa que comprovar ter igual ou mais de 60 anos de idade no ato da consulta. III- deficiente, pessoa de qualquer idade que seja portador de necessidade especial, física, mental, que em razão disso, esteja impossibilitado de locomover. Art. 2°. Para se ter o agendamento, o paciente deverá fazer um cadastro nas unidades de saúde de Rio Preto Art. 3°. O número de consultas agendadas por telefone será limitado em 25% das consultas diárias disponíveis nas unidades de saúde. Art. 4°. As unidades de saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo desta lei e o telefone para o agendamento das consultas. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/02/2026, 09:52 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Preto, 3 de fevereiro de 2026. VEREADOR PARTIDO JUSTIFICAÇÃO Este projeto tem como objetivo, garantir a uma parcela da população seus direitos adquiridos. O art 3 do estatuto do idoso, prevê garantia de prioridade e imediatividade nos atendimentos aos idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Por sua vez a lei 13 146/15 estatuto da pessoa com deficiência, garante o atendimento preferencial às pessoas portadores de deficiência por diferentes meios de atenção à saúde, também como prioridade no atendimento. Entretanto, como fica inviável a extensão do atendimento telefônico pra toda população, o que seria o ideal, é imprescindível que ao menos seja permitido e respeitado o direito à preferência aos idosos e deficientes nesse sentido. Certo de contar com a compreensão dos nobres colegas, reitero meus votos de elevada estima e consideração. Câmara Municipal de Rio Preto, 3 de fevereiro de 2026. VEREADOR PARTIDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/02/2026, 09:52 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/02/2026, 09:52 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.