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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências necessárias”.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N°: 10/2026
“Dispõe sobre a criação do
Procampo – Programa
Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Rural e dá
providências necessárias”.
A Câmara Municipal de Rio Preto , Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Rural – PROCAMPO, com a finalidade de fomentar
o desenvolvimento da atividade rural no Município de Rio Preto, por
meio do apoio operacional à produção agrícola, visando ao
fortalecimento do pequeno produtor rural, à melhoria da infraestrutura
produtiva e ao desenvolvimento econômico local.
Art. 2º O PROCAMPO consistirá exclusivamente no
apoio operacional por meio da disponibilização de máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas de propriedade do Município,
a serem utilizados temporariamente nas propriedades rurais
localizadas na circunscrição do Município de Rio Preto, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do PROCAMPO os
produtores rurais, agricultores familiares ou trabalhadores rurais,
pessoas físicas, que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I – possuam propriedade rural, posse legítima ou explorem
atividade rural situada no território do Município de Rio Preto;
II – exerçam atividade rural de forma direta, comprovada
por meio de documentação idônea;
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III – não sejam proprietários de maquinário próprio
equivalente ao solicitado, apto a atender a mesma finalidade;
IV – estejam adimplentes com o Município, no que se
refere a tributos municipais;
V – estejam devidamente cadastrados junto ao órgão
municipal responsável pela execução do programa.
Art. 4º A utilização de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas no âmbito do PROCAMPO observará,
obrigatoriamente, os seguintes critérios objetivos:
I – ordem cronológica de requerimento, respeitada a
disponibilidade dos equipamentos;
II – prioridade aos pequenos produtores rurais e à
agricultura familiar;
III – limitação de tempo e quantidade de horas de uso por
beneficiário, conforme parâmetros previamente definidos;
IV – vedação à utilização dos equipamentos para fins
diversos da atividade rural produtiva;
V – proibição de atendimento simultâneo ou reiterado que
comprometa o acesso isonômico de outros produtores ao programa.
Art. 5º É expressamente vedada a utilização das máquinas
e equipamentos do PROCAMPO:
I – para fins particulares alheios à atividade rural
produtiva;
II – em propriedades localizadas fora do território do
Município;
III – em benefício de pessoas que não atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 6º O Poder Executivo Municipal ficará responsável
pela execução administrativa do PROCAMPO, devendo:
I – manter cadastro atualizado dos beneficiários;
II – registrar e controlar a utilização dos equipamentos;
III – assegurar a publicidade e transparência dos
atendimentos realizados;
IV – adotar medidas para garantir a conservação e o uso
adequado do patrimônio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do
PROCAMPO correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Departamento Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, devendo constar previsão específica nas leis orçamentárias
dos exercícios subsequentes.
Art. 8º O Poder Executivo poderá editar regulamento
complementar, exclusivamente para fins operacionais e
administrativos, vedada a criação de novos critérios de acesso ou
restrições não previstas nesta Lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Preto , 05 de fevereiro de 2026 
VEREADOR
PARTIDO 
JUSTIFICAÇÃO
 A presente proposição legislativa é reapresentada a esta
Casa Legislativa em razão de decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, que declarou a
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inconstitucionalidade da lei anteriormente aprovada, não por vício
formal, mas por aspectos pontuais de ordem material, devidamente
identificados e delimitados no acórdão.
Importa registrar, desde logo, que o Tribunal reconheceu
expressamente a legitimidade do Município para instituir política
pública voltada ao desenvolvimento rural, bem como afastou qualquer
alegação de invasão de competência do Poder Executivo, em
consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal.
A declaração de inconstitucionalidade decorreu
exclusivamente da inclusão de algumas atribuições específicas que
extrapolavam o escopo adequado do programa — notadamente
aquelas relacionadas ao auxílio jurídico para obtenção de
aposentadoria rural e ao apoio à regularização ambiental por meio do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) — bem como da necessidade de que
os critérios de acesso ao programa estivessem expressamente
definidos em lei, e não apenas delegados à regulamentação por
decreto.
Tais apontamentos foram acolhidos com absoluto respeito
institucional, por se tratarem de ajustes jurídicos necessários à plena
observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e
moralidade administrativa.
Dessa forma, o presente projeto é reapresentado com as
adequações exigidas, suprimindo os pontos considerados
inconstitucionais e incorporando, no próprio texto legal, critérios
objetivos e transparentes para a concessão dos benefícios, de modo a
eliminar qualquer margem a favorecimentos pessoais ou
discricionariedade indevida.
Trata-se de correção técnica que não desnatura o
programa, mas, ao contrário, o fortalece juridicamente, permitindo que
a população rural do Município não seja prejudicada por vícios
formais ou materiais superáveis, e assegurando que esta Câmara
possa, novamente, discutir e deliberar sobre uma política pública de
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inequívoco interesse coletivo.
Dito isso, cumpre ressaltar que a política pública ora
proposta mantém íntegro o seu núcleo essencial: o apoio direto ao
pequeno e médio produtor rural por meio da disponibilização de
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao
Município, instrumento amplamente reconhecido como legítimo e
eficaz para o fortalecimento da produção rural.
Trata-se de medida que atende ao interesse público local,
promove o desenvolvimento econômico sustentável e contribui para a
melhoria das condições de trabalho e renda no meio rural, sem
qualquer afronta ao ordenamento jurídico.
A utilização temporária e controlada de maquinário
público em propriedades rurais privadas, quando prevista em lei,
pautada por critérios objetivos e voltada ao interesse coletivo, não
configura privilégio indevido nem desvio de finalidade.
Ao contrário, insere-se no dever constitucional do Poder
Público de fomentar o desenvolvimento local e assegurar a função
social da propriedade rural, especialmente em municípios de perfil
predominantemente agrícola, onde a limitação de recursos técnicos e
operacionais compromete a produtividade e a competitividade do
produtor.
insta dizer que o presente projeto cumpre absolutamente
os mandamentos previstos na Lei Orgânica Municipal ao tratar da
política agrícola que deverá ser aplicada ao Município. Vejamos:
 Art. 206 - A política do
desenvolvimento rural municipal estabelecida de
conformidade com as atividades gerais fixadas
em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a
ação do Poder Público Municipal no
planejamento e na execução das atividades de
apoio à produção, comercialização
armazenamento, agroindustrialização, transporte
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e abastecimento de insumos e produtos.
 Art. 207 - O Município criará e
manterá serviços e programas que visem o
aumento da produção e produtividade agrícola,
ao abastecimento alimentar, à geração de
emprego, à melhoria das condições da infra￾estrutura econômica e social, à preservação do
meio ambiente e à elevação do bem estar da
população rural.
 Art.208 - O Município implantará
programas de fomento à pequena produção,
através da alocação de recursos orçamentárias
próprios ou oriundos da União e do Estado e de
contribuições do setor privado, para:
I - fornecimento de insumos,
máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de
produtores rurais no preparo de terras, através
da criação de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades
experimentais, campos de demonstração e de
cooperação, lavouras e hortas comunitárias,
criação de pequenos animais, proteção ambiental
e lazer;
IV - preservação e utilização
racional dos recursos: água, solo, flora e fauna,
tendo como unidade de referência as microbacias
hidrográficas.
Com as adequações ora apresentadas, o Programa
Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO passa
a dispor de regramento claro, impessoal e transparente, afastando
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qualquer margem para discricionariedade excessiva ou favorecimentos
pessoais.
A iniciativa preserva a autonomia administrativa do Poder
Executivo para a execução do programa, ao mesmo tempo em que
cumpre rigorosamente os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Diante disso, mostra-se plenamente justificada a
reapresentação do projeto, razão pela qual se conclama o apoio dos
nobres vereadores para a sua discussão e aprovação, em benefício
direto da população rural e do desenvolvimento do Município.
Rio Preto, 05 de fevereiro de 2026
VEREADOR
PARTIDO 
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº:
25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
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