| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências necessárias”. |
| native_id | 252 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PROJETO DE LEI N°: 10/2026 “Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências necessárias”. A Câmara Municipal de Rio Preto , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da atividade rural no Município de Rio Preto, por meio do apoio operacional à produção agrícola, visando ao fortalecimento do pequeno produtor rural, à melhoria da infraestrutura produtiva e ao desenvolvimento econômico local. Art. 2º O PROCAMPO consistirá exclusivamente no apoio operacional por meio da disponibilização de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de propriedade do Município, a serem utilizados temporariamente nas propriedades rurais localizadas na circunscrição do Município de Rio Preto, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 3º Poderão ser beneficiários do PROCAMPO os produtores rurais, agricultores familiares ou trabalhadores rurais, pessoas físicas, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – possuam propriedade rural, posse legítima ou explorem atividade rural situada no território do Município de Rio Preto; II – exerçam atividade rural de forma direta, comprovada por meio de documentação idônea; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 1 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III – não sejam proprietários de maquinário próprio equivalente ao solicitado, apto a atender a mesma finalidade; IV – estejam adimplentes com o Município, no que se refere a tributos municipais; V – estejam devidamente cadastrados junto ao órgão municipal responsável pela execução do programa. Art. 4º A utilização de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito do PROCAMPO observará, obrigatoriamente, os seguintes critérios objetivos: I – ordem cronológica de requerimento, respeitada a disponibilidade dos equipamentos; II – prioridade aos pequenos produtores rurais e à agricultura familiar; III – limitação de tempo e quantidade de horas de uso por beneficiário, conforme parâmetros previamente definidos; IV – vedação à utilização dos equipamentos para fins diversos da atividade rural produtiva; V – proibição de atendimento simultâneo ou reiterado que comprometa o acesso isonômico de outros produtores ao programa. Art. 5º É expressamente vedada a utilização das máquinas e equipamentos do PROCAMPO: I – para fins particulares alheios à atividade rural produtiva; II – em propriedades localizadas fora do território do Município; III – em benefício de pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 2 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 6º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela execução administrativa do PROCAMPO, devendo: I – manter cadastro atualizado dos beneficiários; II – registrar e controlar a utilização dos equipamentos; III – assegurar a publicidade e transparência dos atendimentos realizados; IV – adotar medidas para garantir a conservação e o uso adequado do patrimônio público. Art. 7º As despesas decorrentes da execução do PROCAMPO correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devendo constar previsão específica nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes. Art. 8º O Poder Executivo poderá editar regulamento complementar, exclusivamente para fins operacionais e administrativos, vedada a criação de novos critérios de acesso ou restrições não previstas nesta Lei. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto , 05 de fevereiro de 2026 VEREADOR PARTIDO JUSTIFICAÇÃO A presente proposição legislativa é reapresentada a esta Casa Legislativa em razão de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que declarou a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 3 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. inconstitucionalidade da lei anteriormente aprovada, não por vício formal, mas por aspectos pontuais de ordem material, devidamente identificados e delimitados no acórdão. Importa registrar, desde logo, que o Tribunal reconheceu expressamente a legitimidade do Município para instituir política pública voltada ao desenvolvimento rural, bem como afastou qualquer alegação de invasão de competência do Poder Executivo, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A declaração de inconstitucionalidade decorreu exclusivamente da inclusão de algumas atribuições específicas que extrapolavam o escopo adequado do programa — notadamente aquelas relacionadas ao auxílio jurídico para obtenção de aposentadoria rural e ao apoio à regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) — bem como da necessidade de que os critérios de acesso ao programa estivessem expressamente definidos em lei, e não apenas delegados à regulamentação por decreto. Tais apontamentos foram acolhidos com absoluto respeito institucional, por se tratarem de ajustes jurídicos necessários à plena observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Dessa forma, o presente projeto é reapresentado com as adequações exigidas, suprimindo os pontos considerados inconstitucionais e incorporando, no próprio texto legal, critérios objetivos e transparentes para a concessão dos benefícios, de modo a eliminar qualquer margem a favorecimentos pessoais ou discricionariedade indevida. Trata-se de correção técnica que não desnatura o programa, mas, ao contrário, o fortalece juridicamente, permitindo que a população rural do Município não seja prejudicada por vícios formais ou materiais superáveis, e assegurando que esta Câmara possa, novamente, discutir e deliberar sobre uma política pública de CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 4 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. inequívoco interesse coletivo. Dito isso, cumpre ressaltar que a política pública ora proposta mantém íntegro o seu núcleo essencial: o apoio direto ao pequeno e médio produtor rural por meio da disponibilização de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao Município, instrumento amplamente reconhecido como legítimo e eficaz para o fortalecimento da produção rural. Trata-se de medida que atende ao interesse público local, promove o desenvolvimento econômico sustentável e contribui para a melhoria das condições de trabalho e renda no meio rural, sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico. A utilização temporária e controlada de maquinário público em propriedades rurais privadas, quando prevista em lei, pautada por critérios objetivos e voltada ao interesse coletivo, não configura privilégio indevido nem desvio de finalidade. Ao contrário, insere-se no dever constitucional do Poder Público de fomentar o desenvolvimento local e assegurar a função social da propriedade rural, especialmente em municípios de perfil predominantemente agrícola, onde a limitação de recursos técnicos e operacionais compromete a produtividade e a competitividade do produtor. insta dizer que o presente projeto cumpre absolutamente os mandamentos previstos na Lei Orgânica Municipal ao tratar da política agrícola que deverá ser aplicada ao Município. Vejamos: Art. 206 - A política do desenvolvimento rural municipal estabelecida de conformidade com as atividades gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização armazenamento, agroindustrialização, transporte CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 5 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. e abastecimento de insumos e produtos. Art. 207 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem estar da população rural. Art.208 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentárias próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas; III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas. Com as adequações ora apresentadas, o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO passa a dispor de regramento claro, impessoal e transparente, afastando CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 6 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. qualquer margem para discricionariedade excessiva ou favorecimentos pessoais. A iniciativa preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo para a execução do programa, ao mesmo tempo em que cumpre rigorosamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Diante disso, mostra-se plenamente justificada a reapresentação do projeto, razão pela qual se conclama o apoio dos nobres vereadores para a sua discussão e aprovação, em benefício direto da população rural e do desenvolvimento do Município. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2026 VEREADOR PARTIDO Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 09/02/2026, 10:22 Página 7 de 7 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.