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materia nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Preto
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Documents (1)

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Ed. Dr. José da Silva Ferreira 
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25, Centro, Rio Preto – MG - CEP.: 36130-000
Telefone: (32) 3283-1394
www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 01, de 10 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Rio Preto
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto faz saber que a Edilidade aprovou e 
a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função 
institucional, constituinte legislativa, deliberativa, de fiscalização financeira, controle 
externo, julgamento político-administrativo, integrativa, assessoramento, 
desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único. As funções da Câmara Municipal são exercidas dentre seus limites 
legais, garantindo-se a independência e a harmonia entre os poderes.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Dr. Ramalho Pinto, n° 25, Centro, 
na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no edifício Dr. José da Silva Ferreira, 
onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas 
em outro local, salvo disposição contrária prevista neste Regimento Interno.
§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou Bandeira 
do País, do Estado ou do Município.
§ 3º Somente por deliberação da Presidência, quando o interesse público assim o 
exigir, poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara ser utilizado para fins 
diversos a sua finalidade, em ato a ser publicado por portaria.
 
 
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CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara compreende um suceder de 
legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se no dia 1º de 
janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos 
depois, no dia 31 de dezembro.
Seção I
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 4º A sessão legislativa ordinária desenvolve-se em dois períodos, sendo o
primeiro de 1º de fevereiro a 15 de julho e o segundo de 1º de agosto a 23 de 
dezembro.
Art. 5º As reuniões ordinárias realizar-se-ão no Plenário Maria Portugal Milward,
segundas e quartas terças-feiras do mês, com início determinado para as 18 horas, 
com tolerância máxima de trinta minutos.
§ 1º Na primeira reunião ordinária do ano, na primeira parte da reunião, após o início 
dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito que, se assim o desejar, 
poderá apresentar mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com 
assento na Câmara Municipal.
§ 2º Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se ocorrer, o Presidente da Câmara
concederá a palavra, por cinco minutos, para pronunciamento pessoal do Vereador 
que a solicitar.
§ 3° O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§ 4º Na ausência de pauta, a Mesa Diretora poderá cancelar a reunião ordinária com 
o prazo mínimo de 48 horas de antecedência, por decisão da maioria de seus 
membros, sendo necessária a comunicação prévia aos Vereadores e divulgação pelos 
meios oficiais da Câmara.
§ 5° Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a reunião ordinária realizar-se-á na 
próxima terça-feira útil, salvo deliberação plenária.
§ 6° A deliberação mencionada no § 5° deste artigo será realizada na reunião ordinária 
antecedente.
§ 7° As reuniões ordinárias poderão ter sua data e horário alterados por resolução. 
Seção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 6º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
 
 
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I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo Presidente da Câmara, Prefeito ou maioria absoluta da Câmara Municipal, em 
caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de
três dias e no máximo de seis dias, sendo que nela não se tratará de assunto estranho 
à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
participação na sessão.
§ 2° O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de 
comunicado pessoal, escrito e/ou eletrônico, acrescido de sua publicação nos meios 
de comunicação oficiais utilizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 7º A Câmara se instalará, em Reunião Especial, às 17 horas do dia 1º de janeiro 
de cada legislatura, se presente pelo menos um terço dos Vereadores, quando será 
presidida pelo último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, 
pelo Vereador mais votado.
§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal no 
horário definido no caput deste artigo, salvo em caso de força maior ou decisão de 
maioria absoluta dos Vereadores eleitos.
§ 2º Na abertura da reunião será executado o Hino Nacional Brasileiro e Hino 
Municipal.
§ 3º O Presidente da reunião de instalação designará para secretariar os trabalhos um 
Vereador de partido diverso do seu.
§ 4º Sendo realizada a diplomação dos Vereadores eleitos para a próxima legislatura, 
a Câmara Municipal disponibilizará sua estrutura técnica para orientá-los sobre o 
formato da Reunião Solene de Posse. 
Art. 8º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião 
de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário, em 
documento próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados.
§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte 
compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os Vereadores a 
serem empossados: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
 
 
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§ 2º Em seguida, o Secretário pronunciará “Assim o prometo”, e posteriormente fará 
a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e 
com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “Assim o prometo”.
§ 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que 
confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “Declaro empossados os 
Vereadores que prestaram o compromisso”.
§ 4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora 
da Câmara que, somente acontecerá se presente a maioria absoluta de seus 
membros, na qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido 
regularmente empossados.
§ 5º Findo o processo de eleição da Mesa, o Presidente proclamará o seu resultado e 
empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: “Declaro 
empossado o Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, Minas Gerais, o Vereador
(nome):
Declaro empossado o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, Minas 
Gerais, o Vereador (nome);
Declaro empossado o Secretário da Câmara Municipal de Rio Preto, Minas Gerais, o 
Vereador (nome)”.
§ 6º Após a posse da Mesa, o novo Presidente empossado dará início ao processo de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da 
posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso e obedecendo a programação 
previamente elaborada pelo cerimonial, sendo tudo lavrado pelo Secretário.
§ 7º Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente 
solicitará aos eleitos e empossados a entrega da declaração de bens, escrita, devendo 
as mesmas ser transcritas em livro próprio e, de forma resumida, em ata, divulgada 
para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, obrigatoriamente, 
repetindo-se o ato ao término de seus mandatos.
§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá, por quatro minutos, a palavra aos 
Vereadores que a solicitarem ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito 
por, até dez minutos e, ao Vice-Prefeito por três minutos, se empossados, após o que 
dará por encerrada a solenidade.
§ 9º Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, 
havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o 
Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente.
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela 
 
 
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maioria da edilidade. 
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato, somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação 
da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e o Secretário.
§ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, 
que serão substituídos em suas ausências, pelo membro da Mesa na ordem inversa. 
§ 2º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos 
membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso presente, que 
convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário.
§ 3º À Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, 
incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo. 
§ 4º Durante as reuniões, o Presidente poderá se fazer substituir por qualquer 
Vereador que ele indicar, caso haja a concordância de substituição sucessória do 
cargo pelos demais membros da Mesa. 
§ 5º Na ausência de qualquer dos membros da Mesa, o Presidente poderá indicar 
vereador para suprir a vaga do membro faltante.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução de seus 
membros na mesma legislatura.
§ 1º As eleições da Mesa Câmara serão por chapa, em votação aberta, sendo 
assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Para a eleição da Mesa da Câmara, as inscrições das chapas que pretendem 
disputar as eleições deverão ser feitas perante a secretaria da Câmara, 
impreterivelmente, até o último dia útil anterior a reunião.
§ 3º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio será realizada na última 
reunião ordinária do mês de novembro do último ano de mandato da Mesa, 
assegurando-se o direito de voto aos já ocupantes de cargos da Mesa. 
 
 
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§ 4º No ato de inscrição, as chapas deverão indicar o nome dos vereadores que 
disputam os cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário.
§ 5º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 6º Em caso de empate será considerada eleita a chapa que contar com o Presidente 
mais idoso.
§ 7º A chapa eleita para o segundo biênio estará automaticamente empossada no dia 
1º de janeiro do ano subsequente.
§ 8º Cada Vereador poderá compor no máximo uma chapa, sendo vedada a inscrição 
individual ou de chapa incompleta.
Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;
II - pela perda do mandato;
III - o Vereador for destituído da Mesa, após deliberação plenária;
IV - o membro da Mesa se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou 
sem prazo determinado. 
§ 1º A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando, 
comprovadamente, for faltoso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos, dependendo de deliberação de 2/3 da Câmara.
§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, 
assinada e lida em Plenário.
Art. 13. Para o preenchimento de cargo vago na Mesa haverá eleições suplementares 
na primeira reunião ordinária seguinte à declaração de vacância, observando, no que 
couber, o disposto nas eleições para Mesa Diretora deste Regimento.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 14. A Mesa é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 15. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente 
resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, 
especialmente:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
 
 
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regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - orientar os serviços administrativos da Câmara e auxiliar na interpretação dos 
regulamentos afetos à Casa Legislativa;
IV - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos 
não oficiais;
d) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara 
Municipal;
V - propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito
e Vice-Prefeito;
VI - promulgar os Decretos Legislativos;
VII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos 
previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa; 
VIII - autorizar a transmissão de reuniões da Câmara por rádio, televisão e/ou internet.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua 
especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do 
Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora
Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo esta e o 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 17. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - exercer a administração da Câmara;
 
 
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III - publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis que 
vier a promulgar;
IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques;
V - assinar contratações, na forma da Lei, de serviços técnicos especializados para 
atender às necessidades da Câmara;
VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, 
à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido 
o direito de recurso ao Plenário por qualquer Vereador;
VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir 
as despesas administrativas da Câmara Municipal, observados os limites fixados pelo 
art. 29-A da Constituição da República;
VIII - nomear, exonerar, promover e conceder licença aos Servidores da Câmara, na 
forma da Lei;
IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, sobre assunto 
previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado por maioria 
simples do Plenário;
X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal;
XI - submeter as atas em discussão e votação e as assinar depois de aprovadas;
XII - anunciar o número de Vereadores presentes;
XIII - autenticar, juntamente com o Secretário, a presença dos Vereadores, no livro 
próprio;
XIV - organizar e anunciar a ordem do dia;
XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
XVII - anunciar o resultado da votação;
XVIII - anunciar o projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a 
fluência do prazo para a interposição de recurso;
XIX - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial 
necessária;
 
 
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XX - autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;
XXI - declarar a prejudicialidade de proposição;
XXII - decidir sobre questão de ordem;
XXIII - prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião; 
XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da 
Câmara Municipal em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas 
pelo órgão técnico e pela legislação aplicável;
XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do 
Executivo Municipal a abertura de Créditos adicionais suplementares e especiais ao 
orçamento da Câmara;
XXVII - declarar a vaga de membro de Comissão nos casos previstos neste 
Regimento;
XXVIII - distribuir as matérias às Comissões;
XXIX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e vantagens, salvo 
quando expressamente previstos em Lei ou Resolução, conceder licença, por em 
disponibilidade, demitir os servidores da Câmara, assinando o Presidente os 
respectivos atos;
XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em Comissão;
XXXI - dar posse aos Vereadores;
XXXII - declarar a perda de mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos 
em Lei;
XXXIII - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da 
Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos 
previstos em Lei;
XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem 
como autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar 
de Inquérito;
XXXVI - decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de 
seus servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
 
 
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XXXVII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas 
Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVIII - apresentar Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que vise, dentre 
outros objetivos:
a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Secretaria da Câmara, sua 
organização, seu funcionamento e sua polícia;
b) dispor sobre estrutura administrativa e órgãos da Secretaria da Câmara;
c) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
Art. 18. Ao Presidente, como juízo e fiscal da ordem, compete tomar as providências 
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - interromper o Vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o 
vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, seus pares, 
suas comissões ou algum de seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a 
palavra;
II - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala;
IV - aplicar a censura verbal a Vereador;
V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VI - suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias 
o exigirem.
Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, 
e, na sua falta, o Secretário, salvo disposição diversa.
§ 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião já iniciada.
§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem 
delegadas pelo Presidente.
§ 4º Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, no prazo 
máximo de 48 horas, as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
 
 
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Art. 20. Compete ao Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia durante as reuniões ordinárias;
II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e 
as ausências;
III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV - auxiliar a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, 
juntamente com os demais Vereadores, bem como realizar a leitura da mesma nas 
reuniões;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral 
e de comunicados individuais aos Vereadores.
VII - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios.
Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, 
poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, 
porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, 
implicando em concordância com todo o seu conteúdo.
Art. 21. Também compete ao Secretário fomentar, quando designado pelo Presidente, 
a interação institucional entre a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Legislativo 
da União e do Estado, para desenvolver sistematicamente as ações legislativas.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes as que subsistem nas Legislaturas;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, 
aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar 
a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, 
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
 
 
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Art. 23. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente, mediante 
indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares.
§ 1º Em caso de um membro da Comissão estar impedido, renunciar ao cargo ou em 
licença, sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a 
sua nomeação.
§ 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela 
liderança à Mesa no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão 
Legislativa, para as comissões permanentes.
§ 3° Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões no prazo 
previsto, os Vereadores poderão votar seus membros, observando-se a 
proporcionalidade partidária e de blocos partidários.
§ 4° As Comissões Permanentes serão refeitas sempre que houver mudança da 
Presidência da Câmara.
§ 5° Somente o Presidente fica vedado de participar como membro de comissões.
Art. 24. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Art. 25. O Vereador que não for membro de uma determinada Comissão poderá 
participar das discussões e trabalhos, sem direito a voto na Comissão.
Art. 26. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da 
sua constituição, cabe:
I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários 
ou eventos congêneres;
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir 
parecer;
III - iniciar o processo legislativo de sua competência;
IV - realizar inquérito, observados os limites legais;
V - realizar audiência pública;
VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites legais;
 
 
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VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros 
dirigentes e autoridades do Município;
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra 
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em 
trâmite na Câmara;
XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior 
e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos 
referidos planos e programas;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades 
da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas;
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos e programas da administração 
pública;
XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando 
necessária para discussão da matéria;
XVI - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da 
Administração Pública;
XVII - fazer indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao 
Executivo municipal.
§ 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
§ 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão 
observar a disponibilidade orçamentária da Câmara.
Art. 27. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as 
Comissões Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente.
Seção II
Do funcionamento das Comissões
Art. 28. As Comissões, via de regra, são constituídas por:
I - Presidente;
 
 
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II - Vice-Presidente; e
III - Membro.
Parágrafo único. A relatoria da matéria de proposições a serem apreciadas pelas 
comissões permanentes será distribuída pelo Presidente da Comissão 
alternativamente entre seus componentes, de forma equilibrada.
Art. 29. A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos:
I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de 
maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
II - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão;
III - prazo de quinze dias para que o Relator apresente parecer, prorrogáveis uma 
única vez por mais quinze dias, desde que devidamente fundamentado e aprovado 
pela comissão.
§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Relator será notificado pelo 
Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de 
comunicação à Mesa.
§ 2º Feita a comunicação, o Presidente da Comissão irá designar outro membro da 
comissão para apresentar relatório no prazo improrrogável de dez dias.
§ 3º Sendo o Relator o Presidente, as responsabilidades previstas nos §§ 1º e 2º deste 
artigo, competirão ao Vice-Presidente.
§ 4º Não apresentado o parecer, a proposição terá a continuidade de seu trâmite, sem 
o parecer da comissão.
§ 5º O Vereador que faltar a três ou mais reuniões consecutivas de uma mesma 
Comissão poderá ser destituído da Comissão por decisão da maioria de seus 
membros, sendo outro Vereador indicado, nos termos deste Regimento, para ocupar 
seu lugar.
§ 6º Quando realizado pedido de informações sobre a proposição a ser relatada, os 
prazos ficam suspensos por trinta dias ou até que ocorra o retorno da diligência.
§ 7º As Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas 
a observar os prazos estabelecidos nesse artigo.
§ 8º As pautas das comissões serão publicadas com antecedência mínima de 24
horas, salvo deliberação de maioria dos membros da Comissão.
Art. 30. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e 
 
 
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aprovada na mesma reunião.
Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicada nos 
meios oficiais de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.
Subseção I
Dos Pareceres
Art. 31. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 32. A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais 
membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1° O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou 
favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por 
escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.
§ 3° Em caso de rejeição, caberá ao instaurador da divergência apresentar novo 
parecer na mesma reunião ou no prazo de cinco dias, caso não seja possível exarar 
o novo parecer de imediato.
Art. 33. Os pareceres serão publicados nos meios oficiais de comunicação da Câmara 
em até 48 horas.
Subseção II
Do Assessoramento às Comissões
Art. 34. As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria 
técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 35. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a 
requerimento do relator ou da Comissão.
Subseção III
Da Presidência da Comissão
Art. 36. Em até cinco dias ao de sua constituição, a Comissão reunir-se-á sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os membros para eleger o seu Presidente.
Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro 
mais idoso.
Art. 37. Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos 
dos membros da Comissão.
 
 
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Art. 38. Ao Presidente de Comissão, no desenvolvimento dos trabalhos da comissão, 
compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando 
dia e hora das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade;
III - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações.
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII - proceder à votação e proclamar o resultado;
VIII - resolver questões de ordem;
IX - enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes;
X - declarar a prejudicialidade de proposição;
XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XIII - organizar a pauta;
XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da comissão;
XV - assinar parecer com os demais membros da comissão.
Art. 39. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será publicada e 
enviada ao Vereador por meio eletrônico, constando seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos 
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art. 40. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões 
Permanentes da Câmara:
 
 
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I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
IV - Comissão de Educação, Obras, Administração Pública, Agropecuária e Turismo.
Art. 41. As Comissões Permanentes terão no mínimo duas reuniões ordinárias por 
mês, em dias e horários definidos por seus respectivos Presidentes.
Subseção I
Das competências das Comissões Permanentes
Art. 42. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestar,
sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os 
assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico￾legislativa e de linguística das proposições e:
I - manifestar sobre todas as matérias e proposições em tramitação na Câmara;
II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em Comissão ou 
em Plenário.
Art. 43. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas se
manifestar, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - plano plurianual de investimentos;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual;
IV - crédito adicional;
V - contas públicas;
VI - prestação de Contas;
VII - planos e programas municipais;
VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços;
IX - fiscalização de investimentos;
X - tributos em geral;
 
 
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XI - repercussão financeira das proposições;
XII - matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da administração pública 
municipal, bem como ao acompanhamento e à fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e 
da Administração indireta;
XIII - patrimônio público municipal;
XIV - alienação de bens públicos;
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas realizar relatório inicial do julgamento de contas do Prefeito.
Art. 44. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente 
manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política de saúde;
II - ações e serviços de saúde pública;
III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - política de saneamento básico;
V - políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes 
químicos;
VI - políticas voltadas aos portadores de deficiência;
VII - controle de zoonoses;
VIII - políticas da pasta de assistência social;
IX - meio ambiente.
Art. 45. Compete à Comissão de Educação, Obras, Administração Pública, 
Agropecuária e Turismo manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, 
funcionais e legais;
II - direito da educação; 
III - recursos humanos e financeiros para a educação;
 
 
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IV - programas suplementares de apoio à educação;
V - a diversidade e a inclusão educacional;
VI - as políticas de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
VII - obras públicas;
VIII - desenvolvimento urbano;
IX - pavimentação, estradas e ruas;
X - direito urbanístico local;
XI - assuntos relativos aos Direitos do Consumidor;
XII - agricultura e pecuária;
XIII - política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;
XIV - regime jurídico dos servidores e matérias afetas ao funcionalismo público;
XV - políticas de fomento à cultura;
XVI - política de incentivo do esporte e sua subvenção.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 46. As Comissões Temporárias são: 
I - especiais; 
II - de inquérito; 
III - de representação;
IV - processantes.
Art. 47. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões 
Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros 
e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado. 
§ 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do 
requerimento fará parte da Comissão. 
 
 
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§ 2º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo 
de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara. 
Art. 48. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes. 
Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com 
o horário das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o horário das reuniões 
das Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 49. São Comissões Especiais às constituídas para: 
I - emitir parecer sobre proposição específica, a critério da Câmara;
II - realizar estudos sobre matéria determinada.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da 
representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.
§ 2º As Comissões Especiais terão no mínimo três membros.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração 
de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que 
essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas 
são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 
Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões 
Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este 
Regimento Interno.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 51. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da 
Casa ou a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação da maioria 
simples, para estar presente a atos em nome da Câmara. 
§ 1º A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, 
quando constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte e a
presidirá.
 
 
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§ 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será 
determinado pelo Presidente Câmara e nela não haverá suplência. 
§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os
Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário 
ou que detenham atuação na área.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 52. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: 
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu 
substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, 
cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal 
pertinente; 
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações 
previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato; 
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da 
Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do 
cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento. 
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 53. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará 
ao Presidente;
II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
 
 
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IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da 
Câmara;
VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e 
votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu 
informação;
VIII - a licença do exercício do mandato.
Art. 54. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante 
justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;
V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê￾lo; 
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; 
VIII - conhecer e observar este Regimento;
IX - comparecer bem trajado às reuniões.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 55. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda 
 
 
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do mandato de Vereador.
Art. 56. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da 
Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno 
Expediente e publicada.
§ 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no 
prazo de quinze dias nos termos deste Regimento.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, 
durante a reunião.
§ 3º O Vereador somente perderá o mandato após os procedimentos estabelecidos 
neste Regimento Interno e na legislação federal, resguardados o contraditório e a 
ampla defesa, e/ou quando decretado judicialmente.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art. 57. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I - por licença médica, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de cento e vinte dias, sem
remuneração;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município, com direito à remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso, desde 
que autorizada pelo Presidente;
IV - para ocupar cargo no secretariado municipal;
V - nos casos de licenças previstos no Decreto-Lei 5.452/43, que contém a 
Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á mediante 
requerimento dirigido ao Presidente, devendo ser aprovada no expediente da reunião 
seguinte e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º No caso do inciso I, o Vereador licenciado terá sua remuneração complementada 
pela Câmara, em eventual diferença não paga pelo INSS.
Art. 58. O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às 
reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração 
correspondente ao período de afastamento.
 
 
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CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 59. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento de saúde do titular após o sexagésimo dia de afastamento;
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
§ 1º No caso do inciso II, o Vereador licenciado deverá comunicar por escrito à Mesa 
o seu retorno ou a prorrogação da licença. 
§ 2º O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de 
perda da condição de Suplente.
Art. 60. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) 
horas, contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder 
Legislativo, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, 
que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de 
subsídios apenas a partir do início de suas atividades como Vereador empossado.
§ 1º Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 2º Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto na reunião solene 
de posse e a declaração de bens prevista neste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 61. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em cada legislatura 
para a subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º A não realização de reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser 
votada não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.
§ 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º É direito do Vereador o recebimento do 13º e do terço de férias, sendo essa última 
após cada período de 12 (doze) meses de exercício.
Art. 62. Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer 
às reuniões ordinárias.
 
 
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§ 1° O desconto corresponde ao valor de 25% do subsídio para cada ausência do 
Vereador.
§ 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária o Vereador que assinar a 
folha de presença na sessão, participar da votação de todas as proposições e 
permanecer em Plenário até o encerramento do grande expediente, salvo se 
dispensado de permanecer na reunião pelo Presidente.
§ 3° A frequência dos Vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico.
§ 4° O Vereador poderá apresentar até três justificativas por escrito, por sessão 
legislativa, no prazo de até cinco dias após o retorno às atividades ordinárias.
§ 5° A Mesa Diretora deliberará sobre o desconto até a próxima reunião ordinária 
seguinte ao da apresentação de justificativa.
§ 6º Não apresentada justificativa no prazo estipulado neste Regimento Interno, o 
Vereador terá seu subsídio descontado.
§ 7º Não serão computadas faltas para os Vereadores licenciados.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS 
PARLAMENTARES
Art. 63. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - líderes: os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante 
a Casa Legislativa, que gozam de prerrogativas e atribuições regimentais;
II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma 
representação ideológica ou partidária;
III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais 
partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob 
liderança comum. 
Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de 
exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo seu cargo na Mesa Diretora 
da Câmara Municipal.
Seção I
Da Liderança
Art. 64. Líder é o porta-voz da representação da respectiva bancada e o intermediário 
entre esta e os órgãos da Câmara. 
 
 
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§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no 
prazo de 15 (quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, 
escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
§ 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa 
Diretora da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os Vereadores, um líder do 
Governo por meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador para 
exercer a Liderança, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às 
lideranças. 
Art. 65. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para discutirem matéria 
constante na pauta e falar na ordem do dia; 
II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara; 
III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
comporem as comissões e propor substituição; 
IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas Lideranças. 
§ 1º Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por até dois 
minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente, ou responder à crítica dirigida 
à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
§ 2º Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos 
seus liderados. 
Seção II
Das Bancadas Parlamentares
Art. 66. Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma 
representação ideológica ou partidária.
§ 1º Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta 
e os órgãos da Câmara Municipal. 
§ 2º As bancadas ideológicas deverão ter no mínimo três vereadores.
 
 
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§ 3º As bancadas partidárias independem do número de vereadores.
Seção III
Dos Blocos Parlamentares
Art. 67. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus 
membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação 
de cada uma delas em mais de um Bloco. 
§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão 
comunicadas por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação. 
§ 2º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. 
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após 
a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos 
membros de cada representação partidária que o integre. 
§ 4º As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas 
atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
Art. 68. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos 
de três Vereadores. 
§ 1º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição 
numérica menor do que a fixada no caput, deverá o Bloco Parlamentar se adequar ao 
Regimento Interno no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção. 
§ 2º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será 
revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, 
para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade 
partidária. 
§ 3º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou 
a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro 
na mesma sessão legislativa ordinária.
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Seção I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
 
 
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Art. 69. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, 
ou decisão pelo Presidente, qualquer que seja o seu objeto.
Parágrafo único. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária; 
IV - projeto de decreto legislativo; 
V - projeto de resolução;
VI - projeto substitutivo; 
VII - emenda e subemenda; 
VIII - parecer das Comissões Permanentes;
IX - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões 
Processantes e das Comissões de Representação;
X - requerimento.
Art. 70. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, e coautores os demais signatários que se seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua 
apresentação em Plenário.
§ 3º Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se 
referem.
Art. 71. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou 
semelhança com outra em tramitação na mesma sessão legislativa.
Art. 72. Os projetos serão apreciados em turno único, salvo aqueles que 
expressamente tenham previsão de votação em dois turnos.
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.
§ 2º Fica vedada a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em 
 
 
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reunião única.
Art. 73. Das proposições serão extraídas cópias para publicação físicas e/ou digitais, 
formação de processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os 
despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.
Art. 74. A proposição arquivada no final da Legislatura ou no seu curso poderá ser 
desarquivada somente a pedido do autor, devendo ser aprovado seu 
desarquivamento em Plenário.
Seção II
Da Distribuição da Proposição
Art. 75. Recebidas, as proposições serão numeradas e publicadas, sendo, após sua 
comunicação plenária, distribuída às Comissões e Vereadores para, nos termos 
regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º Serão distribuídas cópias físicas e/ou digitais dos projetos a cada Vereador.
§ 2º Após emissão de pareceres pelas Comissões, os projetos serão enviados à Mesa 
Diretora da Câmara para sua inclusão na ordem do dia.
§ 3º A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência 
temática.
Art. 76. Todas as proposições legislativas dependerão de parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno 
ou da Lei Orgânica.
Art. 77. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer 
isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Salvo disposição contrária, as proposições tramitarão conjuntamente 
para as comissões que forem distribuídas.
Art. 78. A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser 
requerida por Vereador ou Comissão, salvo:
I - se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na 
proposição;
II - quando a competência para dar parecer for de comissão especial ou da Mesa.
Seção III
Do Projeto
Art. 79. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:
 
 
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I - ao Vereador;
II - à Comissão ou Mesa Diretora da Câmara;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Art. 80. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as seguintes atribuições, 
expedindo-se as respectivas normas:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos 
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições 
estabelecidas pela legislação própria;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
XII - solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao 
seu regular funcionamento.
Art. 81. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de maioria dos 
membros da Câmara Municipal.
 
 
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Seção IV
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 82. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na pauta para ser 
apresentado em Plenário, sendo posteriormente distribuído às Comissões para, nos 
termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.
Art. 83. O projeto de Lei Ordinária é aprovado por maioria simples, sendo enviado ao 
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 84. O Prefeito, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a 
manifestação do Prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, 
cabendo ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a Lei, no prazo de 48 horas.
Seção V
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 85. Os projetos de Lei complementar devem ser aprovados pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São Leis Complementares as expressamente indicadas na Lei 
Orgânica Municipal.
Seção VI
Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
Art. 86. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno 
e de competência privativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para matérias que impliquem na estrutura administrativa da Câmara,
a competência será da Mesa Diretora.
Art. 87. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por 
finalidade veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que 
gerem efeitos externos a esta.
Art. 88. Os projetos de decreto legislativo e resolução não se sujeitam à sanção do 
Prefeito.
Art. 89. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da 
Câmara, e assinados com o Secretário no prazo de 48 horas, a partir da aprovação 
da redação final do projeto.
 
 
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Seção VII
Dos requerimentos
Art. 90. Os requerimentos sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - à deliberação de Comissão;
III - à deliberação do Plenário.
§ 1º Os Requerimentos serão apresentados, discutidos e votados na mesma reunião.
§ 2º Aos Requerimentos de que trata o inciso II se aplicam, no que couber, os 
procedimentos estabelecidos para requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 3º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar 
os demais prazos de publicação da pauta.
Art. 91. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 92. Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - licença de Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento;
III - posse do Vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria 
determinada;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - informação da ordem do dia;
 
 
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XI - nomeação para comissões;
XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada;
XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;
XIV - representação da Câmara por meio de comissão;
XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;
XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo 
requerente;
XVII - prorrogação do horário de reuniões;
XVIII - votação, da emenda ou dispositivo;
XIX - designação de substituto a membro de comissão;
XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;
XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer;
XXII - convocação de reunião especial;
XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial.
Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário.
Art. 93. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o 
Requerimento escrito que solicitar:
I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer 
favorável;
II - votação por determinado processo;
III - votação por partes;
IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da 
mesma espécie;
V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja de autoria do requerente;
 
 
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VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;
VII - indicação de realização de obra ou serviço ao Executivo municipal;
VIII - convocação de Secretário ou assessor da administração municipal;
IX - regime de urgência ou a sua retirada;
X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e 
votação.
§ 1º O requerimento a que se referem os incisos VI e VII não impede o Vereador de 
realizar pedido de informações ou fazer indicação de maneira individual por meio de 
ofício.
§ 2º O Vereador não poderá apresentar mais que três requerimentos, por reunião, que 
disponham das matérias atinentes do inciso VI e VII.
§ 3º A matéria que for apresentada em duplicidade será considerada prejudicada, em 
detrimento do primeiro requerimento protocolado.
Seção VIII
Das Emendas
Art. 94. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica 
em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo.
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária 
específica.
Art. 95. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
 
 
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II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.
Art. 96. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em 
Comissão, ou no curso da discussão daquela.
Art. 97. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 98. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que importem em aumento das 
despesas originalmente previstas;
II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem 
em aumento de despesa prevista.
§ 1º Havendo a necessidade de apresentação de emenda, o Plenário poderá, pela 
maioria absoluta de seus membros, adiar a discussão e votação para a próxima 
reunião, estipulando-se o prazo máximo para que a emenda seja apresentada.
§ 2º É vedada a apresentação de emendas após a publicação do projeto em pauta 
para discussão e votação.
Art. 99. As comissões apenas analisarão as emendas que forem apresentadas antes 
da aprovação do parecer.
Parágrafo único. Por decisão da maioria absoluta dos membros da câmara, em até 
três dias úteis, as comissões poderão emitir parecer das emendas que forem 
apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO II
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 100. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, 
pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Por solicitação de qualquer Vereador, a Câmara deverá aprovar o regime de 
urgência dos projetos de iniciativa do executivo, desde que devidamente justificado, 
por maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
 
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§ 2º Solicitado o regime de urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 
quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para 
discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a 
votação.
§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for apresentado na 
reunião ordinária ou extraordinária da Câmara. 
§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal.
§ 5º Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido 
de vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação.
§ 6º A ausência de apresentação de justificativa de urgência implicará na tramitação 
do projeto em processo ordinário.
Art. 101. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, 
a critério de seus Presidentes, se reunir conjuntamente para, no prazo de sete dias, 
emitirem parecer.
Art. 102. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da 
Câmara poderá, se assim o desejar, incluir o projeto na ordem do dia para votação, 
ou designar um relator para, no prazo de 48 horas, emitir parecer sobre o projeto e 
emenda se houver.
Seção II
Do Regime de Urgência do Legislativo
Art. 103. Por requerimento devidamente fundamentado da Mesa, de Comissão 
competente para opinar sobre a matéria ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o 
Plenário poderá decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em 
regime de urgência.
Parágrafo único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido 
o pedido de vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 104. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo 
conjunto de cinco dias, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária 
seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, 
suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
 
 
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§ 1º O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 2º A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por 
maioria simples.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das normas gerais das deliberações
Art. 105. As deliberações obedecerão às normas atinentes ao seu respectivo trâmite 
legislativo.
§ 1º O Vereador poderá pedir vista do projeto pautado, antes de iniciada a votação, 
devendo-lhe ser concedida pelo prazo de dez dias.
§ 2º Uma vez realizado o pedido de vista, o projeto será redistribuído para todos os
Vereadores para análise, não sendo permitida a concessão de novas vistas aos 
demais Vereadores.
§ 3º A vista poderá ser prorrogada por mais quinze dias por deliberação do Plenário.
§ 4º Encerrada a vista, o projeto continuará a tramitação na mesma fase em se 
encontrava.
§ 5º O procedimento de aprovação de Lei Ordinária aplica-se, no que couber, às 
demais espécies legislativas.
Seção II
Da Discussão
Art. 106. Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 107. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem 
do dia.
§ 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia física 
e/ou digital a cada Vereador.
§ 2º A palavra será dada ao Vereador na medida que for solicitada, pelo prazo máximo 
de 5 minutos, salvo previsões legais.
Art. 108. Por decisão do Plenário, a discussão poderá ser adiada uma única vez, por 
 
 
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no máximo dez dias, salvo disposição contrária.
§ 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, 
salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo final.
§ 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão 
ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por 
esgotamento do tempo da reunião.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento não poderá ser renovado.
§ 4º A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será 
apreciada na sessão imediata.
Art. 109. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 110. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão pelo 
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular 
seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2º O Vereador presente à sessão poderá se abster de votar, sendo sua presença 
registrada para efeito de quórum.
§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando￾se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.
§ 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação.
Art. 111. O Vereador que estiver presidindo a reunião votará em caso de empate, para 
votações com o quórum de 2/3 e eleições da Mesa Diretora, salvo eventual 
impedimento legal.
Art. 112. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e 
as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, antes da proposição principal.
§ 2º Caso haja unanimidade, a emenda poderá ser votada junto com o projeto. 
§ 3º Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto 
 
 
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integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 4º A parte destacada será votada separadamente antes da proposição principal.
§ 5º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a reunião. 
Art. 113. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, 
este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada 
a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
Art. 114. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, 
devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do 
ato de votação.
§ 1º O adiamento de votação possui o prazo no máximo cinco dias.
§ 2º Não se admitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, 
salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo final.
Art. 115. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Subseção I
Do Ato de Votação
Art. 116. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Parágrafo único. É vedada a votação secreta.
Art. 117. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento 
de qualquer dos Vereadores ou disposição contrária.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que 
estiverem contra a matéria que se manifestem.
§ 2º As proposições de espécies legislativas terão votação nominal.
§ 3º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado 
proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 118. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer Vereador solicitar, ou 
quando lei ou este Regimento assim o exigir.
 
 
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§ 1º A votação nominal processar-se-á mediante manifestação favorável ou contrária 
pelos Vereadores, após chamada do Presidente, sendo os votos anotados pela 
secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º A votação nominal poderá ser feita de forma eletrônica.
§ 3º A votação eletrônica deverá ser registrada no prazo máximo de um minuto.
§ 4º Apenas em caso de problema no sistema, o Presidente poderá deferir prazo 
superior para que se ultime a votação de vereador presente, mas que o voto não tenha 
constado.
§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto 
de Vereador que não tenha apresentado seu voto.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 119. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso 
da palavra sem que esta tenha sido concedida pelo Presidente.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das 
reuniões.
§ 2º Os Vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.
§ 3º O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com 
o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas neste Regimento Interno, no 
Código de Ética e na legislação aplicável. 
§ 4º Cópias de eventuais documentos lidos no Plenário ou nas Comissões serão 
entregues à Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 120. O Vereador terá direito à palavra nas formas previstas neste Regimento 
interno.
Art. 121. O Vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, poderá solicitar a 
palavra:
I - no Pequeno Expediente, nos casos previstos neste Regimento;
II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;
III - no Grande Expediente.
Art. 122. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra para discussão, o Presidente 
 
 
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da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - aos demais Vereadores, observada a ordem de solicitação.
§ 1º Durante a discussão, o Vereador não pode desviar-se da matéria em debate.
§ 2º É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar 
o infrator às penalidades regimentais e do Código de Ética e Decoro parlamentar.
Art. 123. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu 
pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de 
encerramento do Expediente.
Seção I
Do Aparte
Art. 124. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, 
esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a 
palavra, ou do assunto em debate.
§ 1º Não será permitido aparte:
I - às palavras do Presidente, na condução do processo legislativo;
II - à declaração de voto;
III - no encaminhamento de votação;
IV - em explicação pessoal;
V - a questão de ordem;
VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII - quando o orador declarar que não o concede.
§ 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo 
orador serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.
 
 
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§ 3º Para apartear, o Vereador solicitará autorização do orador.
§ 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos, salvo disposição contrária.
Seção II
Da Ordem e das Questões de Ordem
Art. 125. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela 
ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que a 
solicitar "pela ordem", mas poderá interromper e cassar a palavra do Vereador se este 
não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 126. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada 
em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o 
mesmo assunto. 
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente 
pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º Da questão decidida pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário, desde que 
requerido por 1/3 dos Vereadores, sendo decidido por maioria absoluta.
Seção III
Das Atas
Art. 127. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias também serão gravadas em arquivos de 
áudio ou audiovisual, que integrarão a Ata a ser denominada a partir desta data de 
"ATA ELETRÔNICA".
§ 2º A Ata conterá ainda, em especial:
I - natureza e número da Sessão;
II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de 
início e término dos trabalhos;
III - nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes;
IV - nomes dos Vereadores que presidiram e dos que secretariaram os trabalhos;
 
 
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V - registro de quais vereadores se utilizaram da fala;
VI - conclusão das votações nas deliberações da Câmara.
§ 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara, em 
até 48 horas após a sua aprovação.
§ 4º Não haverá transcrição integral das falas dos Vereadores, podendo ser requerido 
ao Presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da Sessão do 
interesse do requerente.
§ 5º A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à 
apreciação do Plenário antes do encerramento dos trabalhos, independentemente do 
número de Vereadores presentes.
Art. 128. A ata escrita deverá ser disponibilizada aos Vereadores até o momento da 
publicação da pauta.
§ 1º As atas serão dadas por aprovadas pelo Presidente, se não houver impugnação.
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, até o horário previsto para o 
início da reunião subsequente à sua publicação.
§ 3º Deferida a impugnação pelo Presidente, a retificação será feita de imediato e 
constará na respectiva ata, que será comunicada e deliberada em Plenário.
§ 4º As atas serão assinadas por quem estiver presidindo e secretariando a reunião 
no momento em que forem dadas como aprovadas.
Art. 129. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, 
com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art. 130. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e 
deliberações em Plenário.
Art. 131. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, 
comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando a parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado; 
 
 
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II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente da Câmara.
§ 2º O Presidente determinará a retirada do cidadão que perturbar os trabalhos e 
evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
§ 3º Antes do início de cada reunião, poderá ser lida a mensagem do Preâmbulo desta 
Resolução ou proferida uma oração ecumênica, executado o Hino Nacional Brasileiro
e/ou Hino Municipal.
§ 4º Os aparelhos telefônicos poderão permanecer em modo silencioso ou de reunião, 
podendo ser atendidos apenas fora do Plenário. 
Art. 132. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer 
outra causa que impeça a sua utilização, por decisão do Plenário, as reuniões poderão 
ser realizadas em outro local.
Art. 133. A Câmara somente se reunirá se presentes um terço de seus membros, salvo 
disposição contrária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com 
qualquer número de Vereadores presentes.
§ 2º Durante as reuniões, somente os Vereadores e os Servidores da Câmara poderão 
permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
Art. 134. As reuniões da Câmara, exceto a tratada no art. 7°, deste Regimento, 
poderão ser realizadas de forma semipresencial, com a possibilidade de participação 
remota de vereadores por meio de sistema de videoconferência.
§ 1º A Câmara deverá estruturar um sistema de videoconferência para garantir a 
participação de forma remota dos vereadores, assim que for solicitado.
§ 2º O Vereador poderá, até duas vezes por sessão legislativa, participar de forma 
remota em reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, devendo 
apresentar justificativa a ser apreciada pelo Presidente da Câmara.
§ 3º É contabilizado como presença a participação de forma remota do Vereador na 
 
 
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reunião.
§ 4º Para participação remota em Reunião, o Vereador deverá providenciar os 
recursos tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e 
estável do áudio e vídeo em sistema de videoconferência disponibilizado pela 
Câmara, sob pena de ser considerado ausente.
§ 5º O Vereador que estiver participando de forma remota, deverá manter o vídeo 
ligado durante toda a reunião.
§ 6º Em reuniões semipresenciais, é necessária a presença física do Presidente, ou 
de seus substitutos regimentais.
§ 7º Na ausência física do Presidente, assume o seu substituto regimental a 
presidência dos trabalhos da reunião.
§ 8º O Vereador poderá participar de forma remota em reuniões de comissão por até 
quatro vezes por sessão legislativa, sempre que autorizado pelo Presidente da 
Comissão. 
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 135. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas segundas e quartas terças-feiras
do mês, com início determinado para as 18 horas.
Parágrafo único. A reunião ordinária terá a duração de três horas, podendo ser 
prorrogada por mais uma hora por decisão do Plenário.
Art. 136. A reunião pública ordinária compor-se-á de Pequeno Expediente, Ordem do 
Dia, Tribuna Livre e Grande Expediente.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 137. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 
1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta 
a reunião, iniciando-se o pequeno expediente.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante trinta
minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração 
da reunião.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará a impossibilidade de 
realização da reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos 
legais.
 
 
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Art. 138. No Pequeno Expediente será:
I - comunicada a decisão de aprovação ou impugnação da ata da sessão anterior;
II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;
III - feita apresentação de proposições em geral.
§ 1º A ata da reunião anterior terá seu procedimento de aprovação ou impugnação 
conforme art. 128 deste Regimento Interno.
§ 2º Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo 
Secretário no Pequeno Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas 
ou eletrônicas a todos os Vereadores.
§ 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira 
parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber 
personalidade de relevo.
§ 4º Falecendo Vereador ou personalidade de relevo, o Presidente comunicará o fato 
à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 139. As proposições serão apresentadas resumidamente, informando no mínimo:
I - número do projeto;
II - ementa, se houver;
III - autoria.
Parágrafo único. Por determinação do Presidente, poderá ser feita a leitura de outras 
partes da proposição.
Art. 140. Para apresentar proposições legislativas, terá o Vereador até três minutos, 
sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.
Parágrafo único. Mediante aparte, outro Vereador poderá solicitar informações e 
esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 141. A ordem do dia será afixada no prédio da Câmara Municipal juntamente com 
a pauta, sendo disponibilizada pelos meios oficiais de comunicação e enviada por 
meio eletrônico para todos os Vereadores, devendo ser publicada até às 12 horas da 
sexta-feira anterior à reunião.
 
 
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§ 1º As matérias que não constarem em pauta no prazo legal não poderão ser 
deliberadas ou comunicadas na reunião ordinária.
§ 2º Os protocolos e pedidos de proposição para inclusão na pauta deverão ser feitos 
até às 17:30 horas da quinta-feira anterior à reunião.
Art. 142. Na Ordem do dia serão:
I - apresentados os pareceres das comissões;
II - discutidas e votadas as proposições.
§ 1º Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação fará a redação final na mesma reunião.
§ 2º Se complexa a integralização do texto pelas emendas aprovadas, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação poderá solicitar prazo de três dias úteis para terminar 
a redação, devendo texto final ter a concordância do Plenário.
Art. 143. Cada Vereador terá até cinco minutos para discussão inicial do projeto, sendo 
a palavra concedida à medida que for solicitada.
§ 1º Após a manifestação em discussão inicial, os vereadores que já se manifestaram 
poderão fazer uma réplica de no máximo três minutos.
§ 2º A apresentação dos pareceres é facultativamente realizada e tem duração de três
minutos, podendo este prazo ser prorrogado por autorização do Presidente.
Art. 144. Para requerimentos de informação e indicações, cada vereador poderá 
discutir uma única vez por até dois minutos.
Parágrafo único. Os requerimentos de informação e indicações podem ser votados 
em bloco, por decisão do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, 
quando será decidido pela maioria dos presentes sua votação individualizada.
Subseção III
Da Tribuna Livre
Art. 145. Concluída a ordem do dia, será dado espaço para utilização pública da 
Tribuna Livre, que será facultativamente realizada.
§ 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o 
Presidente autorizar sua utilização por no máximo três pessoas, ficando reservado o 
tempo de cinco minutos para cada.
§ 2° A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada até uma hora antes de iniciada 
a Reunião Ordinária.
 
 
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§ 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o 
assunto a ser tratado.
§ 4° Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo 
cassar a palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu.
§ 5° Quando a inscrição for para falar de matéria que esteja pautada para discussão 
e votação, a utilização da Tribuna Livre ocorrerá antes de iniciada a ordem do dia.
§ 6° A Tribuna Livre pode ser utilizada para:
I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;
III - para falar sobre proposição legislativa;
IV - para prestar agradecimento;
V - palestras e apresentações.
§ 7º Para a utilização da Tribuna Livre para palestras e apresentações, o tempo será 
de até quinze minutos e poderá ser utilizada para esse fim apenas uma vez ao mês.
§ 8º Após a utilização da Tribuna, cada Vereador terá até três minutos para fazer 
considerações sobre as falas dos cidadãos. 
§ 9º O orador que utilizar da Tribuna Livre somente poderá fazer nova inscrição 
quarenta e cinco dias após sua fala.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 146. Encerrada a Tribuna Livre, será aberto o momento de “Palavra Livre”, na qual 
cada Vereador terá a palavra na medida em que ela for solicitada, pelo prazo de cinco
minutos a cada um, prorrogáveis por mais cinco minutos, para falar sobre assuntos de 
interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de 
pessoa notória ou para explicações pessoais.
§ 1º Durante a “Palavra Livre”, o Vereador só poderá usá-la por uma única vez, sendo 
permitido aparte de um minuto por vereador, por uma vez, desde que o orador permita, 
sendo o tempo descontado do seu tempo de fala.
§ 2º O Presidente encerrará a reunião após a “Palavra Livre”.
 
 
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Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 147. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora ou dia da 
semana, e nestas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação.
§ 1º O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a 
serem tratados, o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de 
imprensa da Câmara.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em reunião, ou por meio de comunicado 
pessoal, escrito e/ou eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas 
dependências da Câmara Municipal.
§ 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria 
dos membros da Câmara.
§ 4° A reunião legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 
três dias e no máximo de seis dias, sendo que nela não se tratará de assunto estranho 
à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
convocação.
§ 5° Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias.
Art. 148. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo Presidente da Câmara, Prefeito ou maioria absoluta dos membros da Câmara, 
em caso de urgência ou interesse público relevante.
TÍTULO IV
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES 
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 149. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois 
 
 
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turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, 
em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com 
o respectivo número de ordem.
§ 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos 
membros da Câmara.
§ 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para 
deliberação de Emenda à Lei Orgânica.
§ 5º Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com 
o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 150. Os projetos de Natureza Orçamentária serão distribuídos em avulsos aos 
Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente 
à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze 
dias, receberem parecer.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao 
projeto de lei orçamentária, no prazo de até quinze dias úteis, após a emissão do 
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, referido no caput 
desse artigo, salvo deferimento de extensão de prazo pelo Presidente da comissão.
§ 2º As emendas individuais e de bancada para a Lei Orçamentária Anual observarão 
o limite previsto na Lei Orgânica.
§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária 
específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser 
reunidas a critério de cada Vereador.
§ 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias 
úteis pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las 
por inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade.
§ 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos 
Vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá 
dois dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
 
 
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§ 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do 
dia, para discussão e votação, após a apresentação dos pareceres.
§ 9º Os projetos de Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias 
preferencialmente terão audiências públicas realizadas pela Câmara.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 151. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato 
determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins.
§ 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões 
Parlamentares de Inquérito.
§ 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos 
regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo 
permitida a realização de diligências externas. 
Art. 152. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito 
poderão: 
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob 
compromisso; 
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal 
de Contas do Município; 
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento 
do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. 
§ 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, 
manifestarem-se, pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da 
Comissão Parlamentar de Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua 
instauração. 
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações 
obtidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.
Art. 153. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá 
indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada. 
 
 
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§ 1º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo 
de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. 
§ 3º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, 
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. 
Art. 154. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito 
caberá ao Presidente da Câmara, após ouvido os líderes, assegurando-se, tanto 
quanto possível, a representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares e 
das Bancadas.
§ 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura 
para outra.
Art. 155. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, 
votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a 
conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a 
conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório 
para publicação. 
Art. 156. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas 
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua 
competência e, quando for o caso, remessa: 
I - ao Ministério Público; 
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas 
do Estado para as devidas providências; 
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 157. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário 
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em 
separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. 
 
 
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Art. 158. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, 
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de 
membro da Comissão. 
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Seção I
Dos Títulos Honoríficos e seu Processo de Aprovação
Art. 159. São títulos honoríficos a serem concedidas pela Câmara Municipal:
I - Cidadão Riopretano;
II - Medalha Dr. Dolor Gentil Ramalho Pinto;
III - Mérito Educacional.
§ 1º O título previsto no inciso I do caput deste artigo será concedido a pessoa física
que não tenha origem na cidade de Rio Preto e que tenha efetivamente prestado 
relevantes serviços em favor da cidade, do Poder Legislativo ou de seu povo.
§ 2º O título previsto no inciso II do caput deste artigo será concedido para pessoa 
física que tenha origem na cidade de Rio Preto e que tenha efetivamente prestado 
relevantes serviços em favor da cidade, do Poder Legislativo ou de seu povo.
§ 3º Serão indicadas três pessoas para receber o título previsto no inciso I do caput 
deste artigo, devendo as respectivas indicações ser efetivadas até o último dia de 
setembro de cada ano.
§ 4º Será indicada uma pessoa para receber o título previsto no inciso II do caput 
deste artigo, devendo a respectiva indicação ser efetivada até o último dia de setembro 
de cada ano.
§ 5º O título previsto no inciso III do caput deste artigo será concedido a três alunos, 
sendo um do 5º ano e um do 9º ano do Ensino Fundamental, e um do 3º ano do Ensino 
Médio, bem como a um professor de cada escola pública do Município de Rio Preto.
§ 6º Os eventos de entrega dos títulos honoríficos ocorrerão no mês de novembro ou 
dezembro.
Art. 160. Todos os títulos honoríficos devem ser aprovados em reunião ordinária, após 
a data final da sua indicação, por discussão e votação única, sempre por via de 
decreto legislativo.
§ 1º As indicações deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da 
 
 
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Câmara e, caso rejeitada, não será passível sua substituição.
§ 2º No ato de indicação deverá ser juntada a biografia do homenageado e os motivos 
pelo merecimento da honraria.
Art. 161. As entregas dos títulos honoríficos serão feitas em sessão solene para este 
fim convocada.
Seção II
Das Moções
Art. 162. Cada Vereador poderá indicar até dez moções no decorrer do ano.
§ 1º Sendo aprovada, a Moção poderá ser entregue na próxima reunião, enviada para 
o seu destinatário ou entregue juntamente na sessão de entrega dos demais títulos 
honoríficos.
§ 2º As moções deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
sendo entregues por meio de certificado.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 163. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara 
determinará a leitura do mesmo em Plenário, distribuindo em seguida avulsos do 
processo aos Vereadores no prazo de 48 horas. 
Art. 164. Distribuído os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para 
requerimento de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito. 
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será encaminhado à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do 
mesmo ao gestor responsável pelas Prestações de Contas para que este, no prazo 
de quinze dias, envie à Comissão sua defesa, documentos e justificativas que 
entender necessárias.
§ 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias.
§ 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
apreciará as contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas 
e eventual defesa apresentada pelo gestor responsável.
§ 4º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, 
solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de 
Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
 
 
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§ 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela Comissão, 
oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos 
suplementares.
§ 6º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, 
previsto no § 2º desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do Presidente 
da Câmara.
§ 7º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja 
redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das 
contas apresentadas.
§ 8º A Comissão apresentará o projeto de Decreto Legislativo que será encaminhado 
ao gestor responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias. 
Art. 165. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos 
meios de comunicação oficial da Câmara.
Art. 166. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião Ordinária do 
Legislativo ou, a critério da Mesa Diretora, em reunião Extraordinária, convocada 
exclusivamente para essa finalidade.
§ 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Mesa 
Diretora Reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas. 
§ 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do 
julgamento das contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de 
julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante 
procurador constituído nos autos, pelo tempo máximo de vinte minutos.
§ 4º Após defesa oral, proceder-se-á a votação de Decreto Legislativo.
Art. 167. Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, 
dos Vereadores, em turno único de discussão e votação, caso em que a Mesa, 
atendendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a 
redação final;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro 
resultado;
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
 
 
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a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou 
mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro 
resultado, devendo a Mesa apresentar a redação final do Decreto em conformidade 
com as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, na redação final.
CAPÍTULO VI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 168. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu
recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira 
sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto 
anteriormente recebido.
Art. 169. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre 
aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto 
financeiro da lei decretada;
III - à Comissão de Mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 dez dias para emitir 
parecer sobre o veto.
Art. 170. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as 
Comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem 
parecer conjunto.
Art. 171. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira 
sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 172. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação 
únicas.
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de dez minutos.
 
 
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Art. 173. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente aberta e em bloco, 
quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no caput, será possível a votação 
em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou 
total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com 
aprovação do Plenário.
Art. 174. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em cinco 
dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.
§ 2º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 175. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o 
Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente nas mesmas condições fazê-lo. 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 176. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
ou Vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este 
Regimento, obedecerá à legislação federal e, subsidiariamente, ao rito estabelecido 
neste Capítulo.
Art. 177. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente 
político municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis 
infrações cometidas.
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. 
§ 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão processante.
Art. 178. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará à Câmara sobre o seu recebimento.
§ 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria dos presentes da 
Câmara.
§ 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
 
 
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Presidente e o Relator.
§ 3º Em caso de empate durante a definição das funções de Presidente e relator 
dentre os membros da Comissão Processante, proceder-se-á ao sorteio.
Art. 179. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidente iniciará os trabalhos, 
no prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez. 
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da 
primeira publicação. 
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste 
caso, será submetido ao Plenário. 
§ 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo 
o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 4º O denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de vinte e quatro horas, sendo￾lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 180. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Art. 181. O membro da Mesa denunciado nas acusações não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da 
Comissão Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação. 
Art. 182. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar￾se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua 
defesa oral.
§ 1º Após a manifestação da defesa, o Presidente determinará o início da votação, 
sendo vedada novas manifestações por qualquer um dos Vereadores presentes. 
§ 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à 
 
 
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defesa para a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o 
assunto à manifestação que foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas.
Art. 183. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia.
Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de Prefeito, de 
Vice-prefeito, de Secretário ou Vereador, o denunciado que for declarado pelo voto de 
dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. 
Art. 184. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, 
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato do acusado. 
§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo. 
§ 2º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral 
o resultado.
Art. 185. O processo a que se refere este Capítulo deverá estar concluído no prazo 
de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, 
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 186. Os Vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com 
os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à 
área de sua competência.
§ 1º A Audiência Pública solicitada pelo Vereador deverá ser feita via requerimento e 
ser aprovado em Plenário por maioria simples.
§ 2º As Comissões não precisam de autorização do Plenário ou da presidência para 
realização de Audiência Pública, desde que realizada em horários de funcionamento 
normal da Câmara e não coincidirem com reuniões previamente agendadas.
§ 3º Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal da 
Câmara, deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara.
§ 4º O requerimento que solicitar a marcação da Audiência Pública indicará a matéria 
 
 
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a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de 
representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
§ 5º A Audiência realizar-se-á com a finalidade de obter dados, subsídios, 
informações, sugestão, críticas ou propostas concernentes ao tema, com delimitação 
do mesmo para que não haja desvirtuações.
§ 6º Serão convidados a participar da Audiência a sociedade civil, órgãos públicos 
responsáveis pelo tratamento das questões debatidas, entidades representativas da 
sociedade e de setores interessados nas áreas objeto das discussões, bem como todo 
e qualquer cidadão que se interesse pelo tema.
§ 7º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências 
públicas, deverá ser verificada previa disponibilidade orçamentária.
Art. 187. A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de 
comunicação oficial da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 188. Caberá ao seu respectivo requerente, ou Vereador por ele nomeado, a 
Presidência da Audiência Pública, conduzindo os trabalhos e os debates.
§ 1º São prerrogativas do Presidente da Audiência:
I - designar um secretário de mesa para que o auxilie na condução dos trabalhos;
II - definir e expor os objetivos e regras de funcionamento da Audiência, ordenando o 
curso dos debates;
III - convidar para participar da mesa ou conceder a palavra, a qualquer momento, 
servidores ou expositores convidados que possam auxiliar no debate ou esclarecer 
temas técnicos;
IV - modificar a ordem das exposições, por razão de organização;
V - exigir, em qualquer etapa do procedimento, a unificação das exposições das partes 
com interesse em comum e, em caso de divergência entre elas, decidir a respeito do 
responsável pela exposição;
VI - decidir sobre a pertinência das intervenções escritas e orais com o objeto em 
debate e a aceitação ou não de participantes não inscritos, nos termos deste 
regimento, em atenção à boa ordem do procedimento e respeitando o direito de livre 
manifestação das pessoas;
VII - organizar os pedidos de réplica e treplica;
VIII - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da 
Audiência, bem como de sua reabertura ou continuação, quando o repute 
 
 
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conveniente, de ofício, ou a pedido de algum participante;
IX - ampliar, excepcionalmente, o tempo das exposições, quando o considere 
necessário ou útil;
X - declarar o fim da Audiência Pública.
§ 2º São deveres do Presidente:
I - garantir a palavra a todos os participantes inscritos, assim como os expositores 
técnicos convidados;
II - manter sua imparcialidade, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a opinião ou 
propostas apresentadas pelos participantes.
Art. 189. Qualquer interessado poderá manifestar-se verbalmente ou por escrito na 
audiência pública, desde que se inscreva previamente, por meio de formulário próprio, 
a ser disponibilizado pela Câmara.
§ 1º As inscrições poderão ser realizadas conforme definição de cada Audiência.
§ 2º A ordem de inscrição determinará a ordem de participação dos inscritos.
§ 3º O Secretário da Mesa será o responsável pelo controle das inscrições e, quando 
solicitado, poderá informar ao requerente sobre a posição deste na lista geral de 
inscritos.
§ 4º Só será permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica, salvo se 
houver reduzido número de inscritos, de maneira a permitir nova rodada de debates.
§ 5º Na hipótese de haver, no local, pessoas, físicas ou jurídicas, não inscritas, mas 
interessadas em fazer uso da palavra, caberá exclusivamente ao Presidente da mesa 
permitir ou não sua manifestação.
§ 6º Deverão compor a mesa, além do Presidente, o secretário por ele nomeado, 
autoridades e representantes de órgãos ou entidades, conforme a pertinência 
temática.
Art. 190. Após a composição da mesa, será iniciado o procedimento com a abertura 
formal da Audiência, com breve explicação das normas que a regerão e das demais 
informações necessárias e uteis para a condução dos trabalhos.
§ 1º Em seguida, será dada a palavra aos demais componentes da mesa, com tempo 
máximo de manifestação de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pelo 
Presidente para melhor exposição do assunto, quando necessário.
§ 2º Será concedida a palavra aos técnicos convidados que poderão expor seus temas 
 
 
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durante o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis mediante autorização 
do Presidente da Audiência, se necessário.
§ 3º Findas as exposições técnicas, será aberto à palavra aos interessados 
previamente inscritos, seguindo a ordem de inscrição, com tempo máximo para cada 
participante de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pela Presidente, quando 
necessário ao esclarecimento do assunto.
§ 4º Na sequência, o Presidente facultará a palavra aos membros da mesa ou técnicos 
convidados para responder aos questionamentos.
§ 5º Concluídas as exposições e manifestações, o Presidente dará por concluída a 
Audiência.
§ 6º Ao final dos trabalhos, a ata será subscrita pelo Secretário da mesa, sendo o 
Presidente responsável pela sua divulgação e publicidade, tornando-a disponível no 
site da Câmara Municipal em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Audiência.
Art. 191. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara 
Municipal será convocada com, no mínimo, cinco dias de antecedência e, se realizada 
fora dela, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 192. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e 
Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente 
estabelecido pelo solicitante.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA ITINERANTE
Art. 193. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos 
administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo 
Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora poderá indicar a realização de reuniões ordinárias, 
extraordinárias, solenes, especiais ou audiências públicas em Bairros, Distritos ou 
Comunidades Rurais do Município.
§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, à critério do Presidente da Câmara, 
realizar tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população 
perante o Poder Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito. 
§ 3º Os trabalhos poderão se realizar em imóveis públicos ou privados previamente 
solicitados e agendados pela Mesa Diretora. 
Art. 194. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e 
ordem do dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população 
local, devendo a publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias 
 
 
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anteriores à realização da reunião ou qualquer outro ato.
Art. 195. Os Servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da 
Câmara Itinerante, instituída por esta Resolução, em horário superior à jornada de 
trabalho de seu cargo, poderão compensar as horas extras pagas, desde que 
autorizada pelo Presidente, ou em folgas posteriores.
Art. 196. O transporte de servidores e Vereadores participantes dos atos e reuniões 
realizadas pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.
Art. 197. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão por 
conta de dotações de orçamento anual, ficando desde já autorizadas as 
suplementações ou a abertura de créditos especiais que eventualmente se fizerem 
necessários. 
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Da Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 198. O Presidente da Câmara, as Comissões ou um terço dos Vereadores 
poderão propor, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a 
sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa, tais como: 
I - decreto;
II - resolução;
III - deliberação;
IV - instrução normativa;
V - portaria;
VI - ordem de serviço.
Art. 199. O projeto de Decreto Legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar 
e, em suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria 
exorbitando o seu poder regulamentar.
Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados 
em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o 
editou.
Art. 200. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no 
 
 
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prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, 
será remetido à Comissão legislação, justiça e redação final para parecer no prazo de 
dez dias e, após, ao Plenário.
§ 2º Em Plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento 
Interno.
§ 3º Considerar-se-á aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que obtiver a maioria 
absoluta.
Art. 201. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na 
imediata suspensão da vigência do ato normativo questionado
Seção II
Da Sustação de Contratos
Art. 202. O Presidente da Câmara ou as Comissões poderão propor, nos termos do 
art. 71, da Constituição da República, a sustação de contratos.
§ 1º O ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que 
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º O processo de apreciação da proposição seguirá, no que for cabível, o descrito 
na Seção I deste Capítulo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 203. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo 
moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras 
interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo e não esteja 
em desconformidade com o Regimento Interno.
§ 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha 
concorrido. 
Art. 204. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, 
serão contados em dias corridos. 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e se inclui o do vencimento. 
§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida 
com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
 
 
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§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento
ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo 
para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. 
Art. 205. Os membros das Comissões serão redistribuídos após a realização da 
eleição da próxima mesa diretora.
Art. 206. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 207. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase 
em que se encontrarem. 
§ 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados 
em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento.
§ 2º As remissões às disposições do Regimento Interno revogado, existentes em 
outras normas, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste 
Regimento.
Art. 208. Será autoaplicável a legislação federal que dispor novas regras sobre a 
cassação do mandato do Prefeito, do seu substituto legal e/ou dos Vereadores. 
Art. 209. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar do Vereador. 
Art. 210. Revoga-se a resolução nº 10/1997 e demais disposições em contrário.
Art. 211. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
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ÍNDICE ARTICULADO
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................ Art. 1º
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................................................. Art. 2º
DA LEGISLATURA...................................................................................................................Art. 3º
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.......................................................................Arts. 4º e 5º
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA....................................................................Art. 6º
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS...........................................Arts. 7º a 9º 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL....................................................................Arts. 10 a 13
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA...................................................................Arts. 14 e 15
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA................Arts. 16 a 21
DAS COMISSÕES.........................................................................................................Arts. 22 a 27
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES..................................................................Arts. 28 a 30
DOS PARECERES……… ……………………………..............................……………....Arts. 31 e 33
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES..................................................................Arts. 34 e 35
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES...........…...........................................................Arts. 36 a 39
DAS COMISSÕES PERMANENTES.............................................................................Arts. 40 e 41
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES.........................................Art. 42 a 45
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS...............................................................................Arts. 46 a48
DAS COMISSÕES ESPECIAIS...............................................................................................Art. 49
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.......................................................Art. 50
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO..........................................................…..............Art. 51
DAS COMISSÕES PROCESSANTES....................................................................................Art. 52
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA...................................................................................Arts. 53 e 54
DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA........................................Arts. 55 e 56
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS....................................................................................Arts. 57 e 58
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.............................................................................Arts. 59 e 60
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.........................................................................Arts. 61 e 62
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES........Art. 63
DA LIDERANÇA.............................................................................................................Arts. 64 e 65
DAS BANCADAS PARLAMENTARES....................................................................................Art. 66
DOS BLOCOS PARLAMENTARES...............................................................................Arts. 67 e 68
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA.......................................Arts. 69 a 74
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO.........................................................................Arts. 75 a 78
DO PROJETO................................................................................................................Arts. 79 a 81
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA...............................................................................Arts. 82 a 84
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR..............................................................................Art. 85
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO..........................Arts. 86 a 89
DOS REQUERIMENTOS...............................................................................................Arts. 90 e 91
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE................................Art. 92
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO...............................Art. 93
DAS EMENDAS.............................................................................................................Arts. 94 a 99
DO REGIME DE URGÊNCIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO................................Arts. 100 a 102
DO REGIME DE URGÊNCIA DO LEGISLATIVO.......................................................Arts. 103 e 104
DAS NORMAS GERIAS DAS DELIBERAÇÕES...................................................................Art. 105
DA DISCUSSÃO........................................................................................................Arts. 106 a 109
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO................................................................................Arts. 110 a 115
DO ATO DE VOTAÇÃO.............................................................................................Arts. 116 a 118
DA ORDEM DOS DEBATES......................................................................................Arts. 119 a 123
DO APARTE..........................................................................................................................Art. 124
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM............................................................Arts. 125 e 126
 
 
Ed. Dr. José da Silva Ferreira 
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DAS ATAS..................................................................................................................Arts. 127 a 129
DAS REUNIÕES EM GERAL.....................................................................................Arts. 130 a 134
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS.................................................................................Arts. 135 e 136
DO PEQUENO EXPEDIENTE...................................................................................Arts. 137 a 140
DA ORDEM DO DIA...................................................................................................Arts. 141 a 144
DA TRIBUNA LIVRE..............................................................................................................Art. 145
DO GRANDE EXPEDIENTE.................................................................................................Art. 146
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS.....................................................................Arts. 147 e 148
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.............................................Art. 149
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA...........................................................Art. 150
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO..........................................Arts. 151 a 158
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS.......................................................Arts. 159 e 161
DAS MOÇÕES......................................................................................................................Art. 162
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS..............................................................Arts. 163 a 167
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI...........................................................................Arts. 168 a 175
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO.............................................................Arts. 176 a 185
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS..................................................................................Arts. 186 a 192
DA CÂMARA ITINERANTE........................................................................................Arts. 193 a 197
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO....................Arts. 198 a 201
DA SUSTAÇÃO DOS CONTRATOS.....................................................................................Art. 202
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.......................................................Arts. 203 a 211

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