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materia nº 1604/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1604 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaInstitui a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa, no âmbito do Legislativo do Município de Rio Preto-MG, e dá providências correlatas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.604/2020
Institui a Semana Municipal de Valorização da 
Pessoa Idosa, no âmbito do Legislativo do
Município de Rio Preto-MG, e dá providências 
correlatas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa (Semana do Idoso) a se 
realizar, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, e deve ser inserida no calendário de 
comemorações oficiais do Município de Rio Preto-MG.
Art. 2º- Fica estabelecida a data de 01 de outubro como DIA MUNICIPAL DO IDOSO no município 
de Rio Preto-MG, devendo ter destaque no Calendário Oficial, a ser objeto de publicidade e 
solenidade para a sua comemoração pelo legislativo Municipal em parceria com as secretarias do 
município e o setor privado. 
Art. 3º A Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa tem por objetivo discutir, elaborar e 
propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas 
públicas, com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.
Art. 4º A programação anual da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa fica autorizada e 
poderá ser estabelecida pelo Governo do Município de Rio Preto-MG, com a parceria do Poder 
Legislativo, no âmbito da Secretaria de Municipal de Assistência Social, que atua na execução de 
programas inseridos no âmbito das políticas públicas de Inclusão e Assistência Social; e defesa dos 
Direitos Humanos, onde estão inclusas a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente; da Pessoa 
Idosa.
I- Na Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa deverá ser realizadas audiências públicas, 
palestras sócio educativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todos com 
temática dirigida à terceira idade.
II- A municipalidade poderá buscar parcerias com os setores privados para melhor atender as 
especificações da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa.
Art. 5º Os seguintes temas devem ser objetos de abordagem, discussão na Semana Municipal de 
Valorização da Pessoa Idosa.
I - os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados 
na Lei (Federal) nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);
II - a responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos; 
III - a promoção da saúde física e psíquica da população idosa;
IV - o empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;
V - a proteção à vida e a integridade física na velhice;
Art. 6º As empresas privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as 
associações sediadas no Estado de MG e ou no Município de Rio Preto-MG, com trabalho social 
relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, devem ser chamadas/convidadas a 
colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, sendo-lhes assegurado o direito à 
voz nestes espaços.
Art. 7º O Governo do Município de Rio Preto-MG pode integrar todas as secretarias e serviços 
públicos municipais pertinentes ao tema na elaboração e execução da Semana Municipal de 
Valorização da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo bem como o poder Executivo poderão envolver as instituições 
de educação superior, profissional e básica mantidas pelo Estado de Minas Gerais bem como as Sem 
fins lucrativos ou Privadas no planejamento e execução da Semana Municipal de Valorização da 
Pessoa Idosa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Preto, 18 de dezembro de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara
Projeto de Lei nº: 027/2020
Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva

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