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materia nº 1605/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1605 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e/ou permissionárias que operam ou utilizam rede aérea, no município de Rio Preto - MG e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.605, DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção 
dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem 
uso, instalados por concessionárias e/ou 
permissionárias que operam ou utilizam 
rede aérea, no município de Rio Preto - MG 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços 
de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, no 
município de Rio Preto-MG, a removerem os cabos e a fiação por elas instalados, quando 
em excesso e sem uso. 
Art. 2º - As concessionárias e/ou permissionárias terão o prazo de cento e vinte dias, 
contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art. - 3º Uma vez notificada pela administração pública ou pela municipalidade, as 
prestadoras de serviços de que trata o art. 1º desta Lei terão o prazo de trinta dias, a contar 
da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes, ou para 
justificar a necessidade de mantê-los no local, sob pena de aplicação de multa no valor por 
dia de descumprimento a ser instituído pelo poder público municipal, sendo suspensos
pelo poder executivo todos os serviços da empresa descumpridora da lei.
I- Estes recursos oriundos de multas serão destinados ao fundo municipal de educação.
II- E fica autorizado o chefe do poder executivo a adotar medidas para melhores condições
de conexão em serviços de conectividade com referido recurso.
Art. 4º - Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de noventa 
dias a contar de 01 de janeiro de 2020, bem como definir o órgão competente para sua 
fiscalização e aplicação, valores das notificações e das multas. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de dezembro de 2020.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara
Projeto de Lei nº: 028/2020
Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva

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