br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1573/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1573 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaIsenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do legislativo, executivo do município de Rio Preto-MG.
native_id274

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.573/2019
Isenta os candidatos que especifica do 
pagamento de taxa de inscrição em 
concursos para provimento de cargo 
efetivo ou emprego permanente em órgãos 
ou entidades da administração pública 
direta ou indireta do legislativo, executivo 
do município de Rio Preto-MG. 
A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu , Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e 
ou de títulos,e processos seletivos simplificados para provimento de cargo 
efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração 
pública direta ou indireta do poder legislativo e executivo do município de Rio 
Preto-MG 
 I - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas 
pelo Ministério da Saúde.
 II – os candidatos que tenham realizado adoção de criança ou 
adolescente, criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou 
com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos
 Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção 
deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do 
edital do concurso.
 Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar 
informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará 
sujeito a:
 I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for 
constatada antes da homologação de seu resultado;
 II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a 
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
 III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada 
após a sua publicação.
 Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata 
esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar 
informação falsa, referidas no art. 2º.
 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Preto-MG, 06 de novembro de 2019.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal
 

open original →