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materia nº 1569/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1569 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaInstitui a Feira Livre e da Agricultura Familiar no Município de Rio Preto e da outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.569/2019
Institui a Feira Livre e da Agricultura Familiar 
no Município de Rio Preto e da outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Rio Preto faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
I – DA FEIRA LIVRE E DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 1º - A Feira Livre destina-se à venda exclusivamente a varejo, de produtos 
hortifrutigranjeiros, conservas caseiras, bolachas, doces caseiros, artesanatos 
confeccionados por Entidades Assistenciais existentes no Município ou particulares.
§ 1º - Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros como: verduras, frutas, inclusive 
grãos, ovos, aves e mel. 
§ 2º - Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga, nata e requeijão, 
e outros produtos lácteos.
§ 3º - Entende-se como conservas: Doces caseiros e compotas. 
§ 4º - Entende-se como produtos de industrialização caseira de alimentos, aqueles 
fabricados e transformados pelos Produtores deste Município. 
§ 5º - Em relação às carnes, bovina, suína e ovina só será permitida a venda mediante 
prévia fiscalização do serviço de inspeção sanitária do município.
§ 6º - Produtos de origem animal deverá ser, cadastrado e certificado pelo serviço de 
inspeção Municipal.
Art. 2º - O objetivo da Feira Livre e de Produtores da Agricultura Familiar é fomentar o 
aumento de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio 
agrícola e produtos de origem caseira e artesanal do município, com vendas do 
produtor diretamente ao consumidor.
II - DA LOCALIZAÇÃO E HORÁRIOS
Art. 3º - A Feira Livre funcionará na Praça Barão de Santa Clara, centro Rio Preto, 
Minas Gerais, ou em outra localidade, ficando sujeito a aprovação da administração 
Municipal.
Parágrafo Único - A Feira Livre funcionará nos dias pré-determinados pela 
Administração Municipal, com início às 06h00min e fechamento às 17h00min.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
III - DA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - Ficará a cargo da Vigilância Sanitária a inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal a serem comercializados na Feira Livre. 
IV – DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 5º - A Feira será orientada pela Comissão Organizadora, composta por 
componentes da EMATER-MG, Departamento Municipal de Agricultura, Vigilância 
Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Turismo e 02 (dois) Feirantes. 
Art. 6º - O presidente da Feira será eleito entre os feirantes cadastrados na EMATER 
de Rio Preto.
Art. 7º - Cabe ao presidente da Feira, fiscalizar a feira, vistoriar as propriedades dos 
produtores participantes da Feira para verificar e avaliar a produção que está sendo 
comercializada e tomar as medidas necessárias ao bom andamento da feira, marcar e 
presidir as reuniões, eleger o secretario da feira ao qual terá a função de fazer as atas 
das reuniões, Expedir e receber documentos.
Art. 8º - A Comissão Organizadora da Feira fará reuniões periódicas para abordar 
assunto referente ao bom andamento das atividades da feira, para elaborar estratégias 
de promoção e divulgação da feira.
Parágrafo Único: A presidência da Comissão Organizadora terá um mandato de 02 
(dois) anos não podendo haver recondução.
Art. 9º - A Vigilância Sanitária fará fiscalização dos produtos antes de sua 
comercialização. 
Art. 10 - Todos os produtos deverão estar em exposição na Feira Livre até às 8:00 
horas (horário do início das vendas). 
Art. 11 - A exposição dos produtos, bem como o agrupamento de feirantes, será feito 
segundo orientação da Comissão Organizadora, visando uma melhor oportunidade de 
escolha. 
Art. 12 - São obrigações comuns a todas as pessoas que exercem atividades em Feira 
Livre: 
§ 1º - Cumprir a presente Lei, bem como as posturas Municipais. 
§ 2º - Usar o máximo de respeito para com o público em geral, bem como acatar as 
ordens da Comissão Organizadora. 
§ 3º - Iniciar e terminar o descarregamento e carregamento dentro dos horários 
previstos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
§ 4º - Possuir Balanças, pesos e medidas. 
§ 5º - Pesar as mercadorias a vista do comprador, com toda a exatidão. 
§ 6º - Cada feirante deverá estar ciente do valor de seu produto e estará livre para 
fazer o preço. 
§ 7º - Manter as bancadas em completo estado de asseio e higiene. 
§ 8º - Trocar qualquer mercadoria e quando não for possível, fazer a restituição da 
importância correspondente, uma vez que a reclamação seja feita no transcorrer da 
mesma Feira, ou seja comprovada a procedência. 
§ 9º - Manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza. 
§ 10 - Todo alimento só poderá ser exposto à venda, devidamente protegido contra 
possíveis formas de contaminação. 
§ 11 - Não ocupar área maior do que aquela que lhe foi concedida pela Prefeitura 
Municipal. 
§ 12 - Indicar de forma legível os preços ou falar de maneira clara e precisa os preços, 
quanto ao preço quilo/litro de cada produto, enfim destacar os preços de pesos e 
medidas. 
§ 13 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda, colocado diretamente sobre o 
solo. 
§ 14 - Cada Feirante ficará responsável pela sua barraca, bem como, colocar 
tabuleiros, limpeza e conservação. 
§ 15 - Todo Feirante deverá trazer sua mercadoria com seus próprios meios de 
transporte: carroça, carro, a Comissão Organizadora não se responsabilizará pelas 
mercadorias. 
V - DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA
Art. 13 - A Prefeitura, competirá a expedição, nos termos legais, da autorização para 
funcionamento da Feira, bem como, a determinação do local para a sua instalação. 
Parágrafo Único - Constatado qualquer desvirtuamento do objetivo preconizado neste 
Regulamento, poderá a Prefeitura revogar de imediato, a autorização referida neste 
artigo. 
VI - DA INSCRIÇÃO
Art. 14 - A pessoa pretendente em comercializar na Feira Livre caberá provar a sua 
condição de pequeno produtor, agricultor familiar, produtor Rural, artesão, micro 
indústria de produtos de origem artesanal, todos com produção comprovada no 
município de Rio Preto. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Art. 15 - a inscrição dos interessados em participar da feira será feita na sede da 
EMATER Rio Preto.
Parágrafo Único: Caberá a Comissão Organizadora fazer a conferência do cadastro 
dos Feirantes.
Art. 16 - A inscrição de produtor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: I - Documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor. 
Parágrafo Único - Cada Feirante receberá sua carteirinha, mesmo que esteja 
estabelecido com o Comércio paralelo, mas em outro Município, caso contrário, ser￾lhe-á vedada à inscrição de Feirante. 
VII - DAS TRANSGRESSÕES
Art. 17 - Considera-se transgressão que importa em suspensão definitiva, o Feirante 
que no prazo de 12 meses deixar de comparecer a Feira por 03 (três) vezes, sem 
nenhuma justificativa comprovada.
VIII - DOS PREÇOS
Art. 18 - O Comércio na Feira Livre e da Agricultura Familiar será exercido em 
conformidade com a presente Lei, sendo responsabilidade de preço da mercadoria feita 
do Feirante. 
IX - DA LICENÇA
Art. 19 - A licença para o comércio na Feira Livre será concedida pela EMATER de Rio 
Preto-MG e pela Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, gratuitamente. 
Art. 20 - O número de barracas na Feira será de no máximo 20 (vinte) podendo ser 
alterado mediante demanda.
X - DA LIMPEZA
Art. 21 - Na hora fixada para o encerramento da Feira, os Feirantes recolherão suas 
sobras e seus pertences, serão responsáveis pela limpeza do espaço cedido para a 
Feira. 
XI - DA LOCALIZAÇÃO DOS FEIRANTES
Art. 22 - Compete a Comissão Organizadora distribuir os feirantes, cada um no espaço 
físico correspondente. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Art. 23 - Para a troca de local entre Feirantes, os mesmos deverão comunicar à
Comissão Organizadora. 
Art. 24 - Deverão ser respeitados os pontos de localização de cada feirante. 
Parágrafo Único - Será expressamente proibido atrair diretamente fregueses, quando 
estes estiverem em barracas vizinhas. 
XII - DO TRANSPORTE E DESCARREGAMENTO DOS PRODUTOS
Art. 25 - O transporte dos gêneros alimentícios a serem comercializados na Feira 
correrá por conta e risco do feirante. 
XIII - DAS PENALIDADES
Art. 26 - A matrícula ou autorização será cassada pela Prefeitura Municipal constatada 
as práticas das seguintes infrações: 
I - Venda de mercadoria deteriorada. 
II - Fraudes nos preços, medidas ou balanças. 
III - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros. 
Art. 27 - No caso de não cumprimento deste Regulamento, o feirante será advertido 
uma vez e, ocorrendo reincidência, será cassada a sua carteira de autorização. 
Parágrafo Único - O Feirante que tiver cassada sua autorização ficará proibido de 
participar da Feira durante 01 (um) ano, a partir da data do recolhimento de sua 
carteirinha de autorização, entrando o mesmo na fila de espera por ponto se houver. 
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Será expressamente proibida a comercialização de produtos por 
intermediários, bem como a venda de produtos trazidos de outros Municípios. 
Art. 29 - Os produtos derivados do leite e da carne deverão ser comercializados dentro 
dos mais perfeitos padrões de higiene 
Parágrafo Único - Por falta de higiene o feirante será suspenso da Feira Livre. 
Art. 30 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira, exceto o 
produto líquido, suco e etc., desde que seja fabricação caseira e em litro ou garrafa. 
Art. 31 - Todos os feirantes ficam responsáveis pela limpeza e conservação do seu 
espaço. 
Art. 32 - A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela construção e manutenção da 
Feira Livre, bem como da ampliação da mesma se houver necessidade. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Art. 33 - A Prefeitura Municipal, juntamente com a Vigilância Sanitária, se 
responsabilizará pela colocação do latão de lixo e sua retirada. 
Art. 34 - Fica vedada a localização nas imediações da Feira nos dias e horários de sua 
realização, de vendedores ambulantes com produtos similares aos comercializados na 
Feira em espécie. 
Art. 35 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 
nº 660/1984.
Rio Preto, 30 de agosto de 2019.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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