| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2019 |
| Date | 2019-08-30 |
| Ementa | Institui a Feira Livre e da Agricultura Familiar no Município de Rio Preto e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG LEI MUNICIPAL Nº 1.569/2019 Institui a Feira Livre e da Agricultura Familiar no Município de Rio Preto e da outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Preto faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: I – DA FEIRA LIVRE E DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 1º - A Feira Livre destina-se à venda exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas caseiras, bolachas, doces caseiros, artesanatos confeccionados por Entidades Assistenciais existentes no Município ou particulares. § 1º - Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros como: verduras, frutas, inclusive grãos, ovos, aves e mel. § 2º - Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga, nata e requeijão, e outros produtos lácteos. § 3º - Entende-se como conservas: Doces caseiros e compotas. § 4º - Entende-se como produtos de industrialização caseira de alimentos, aqueles fabricados e transformados pelos Produtores deste Município. § 5º - Em relação às carnes, bovina, suína e ovina só será permitida a venda mediante prévia fiscalização do serviço de inspeção sanitária do município. § 6º - Produtos de origem animal deverá ser, cadastrado e certificado pelo serviço de inspeção Municipal. Art. 2º - O objetivo da Feira Livre e de Produtores da Agricultura Familiar é fomentar o aumento de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio agrícola e produtos de origem caseira e artesanal do município, com vendas do produtor diretamente ao consumidor. II - DA LOCALIZAÇÃO E HORÁRIOS Art. 3º - A Feira Livre funcionará na Praça Barão de Santa Clara, centro Rio Preto, Minas Gerais, ou em outra localidade, ficando sujeito a aprovação da administração Municipal. Parágrafo Único - A Feira Livre funcionará nos dias pré-determinados pela Administração Municipal, com início às 06h00min e fechamento às 17h00min. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG III - DA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º - Ficará a cargo da Vigilância Sanitária a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a serem comercializados na Feira Livre. IV – DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 5º - A Feira será orientada pela Comissão Organizadora, composta por componentes da EMATER-MG, Departamento Municipal de Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Turismo e 02 (dois) Feirantes. Art. 6º - O presidente da Feira será eleito entre os feirantes cadastrados na EMATER de Rio Preto. Art. 7º - Cabe ao presidente da Feira, fiscalizar a feira, vistoriar as propriedades dos produtores participantes da Feira para verificar e avaliar a produção que está sendo comercializada e tomar as medidas necessárias ao bom andamento da feira, marcar e presidir as reuniões, eleger o secretario da feira ao qual terá a função de fazer as atas das reuniões, Expedir e receber documentos. Art. 8º - A Comissão Organizadora da Feira fará reuniões periódicas para abordar assunto referente ao bom andamento das atividades da feira, para elaborar estratégias de promoção e divulgação da feira. Parágrafo Único: A presidência da Comissão Organizadora terá um mandato de 02 (dois) anos não podendo haver recondução. Art. 9º - A Vigilância Sanitária fará fiscalização dos produtos antes de sua comercialização. Art. 10 - Todos os produtos deverão estar em exposição na Feira Livre até às 8:00 horas (horário do início das vendas). Art. 11 - A exposição dos produtos, bem como o agrupamento de feirantes, será feito segundo orientação da Comissão Organizadora, visando uma melhor oportunidade de escolha. Art. 12 - São obrigações comuns a todas as pessoas que exercem atividades em Feira Livre: § 1º - Cumprir a presente Lei, bem como as posturas Municipais. § 2º - Usar o máximo de respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens da Comissão Organizadora. § 3º - Iniciar e terminar o descarregamento e carregamento dentro dos horários previstos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG § 4º - Possuir Balanças, pesos e medidas. § 5º - Pesar as mercadorias a vista do comprador, com toda a exatidão. § 6º - Cada feirante deverá estar ciente do valor de seu produto e estará livre para fazer o preço. § 7º - Manter as bancadas em completo estado de asseio e higiene. § 8º - Trocar qualquer mercadoria e quando não for possível, fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja feita no transcorrer da mesma Feira, ou seja comprovada a procedência. § 9º - Manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza. § 10 - Todo alimento só poderá ser exposto à venda, devidamente protegido contra possíveis formas de contaminação. § 11 - Não ocupar área maior do que aquela que lhe foi concedida pela Prefeitura Municipal. § 12 - Indicar de forma legível os preços ou falar de maneira clara e precisa os preços, quanto ao preço quilo/litro de cada produto, enfim destacar os preços de pesos e medidas. § 13 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda, colocado diretamente sobre o solo. § 14 - Cada Feirante ficará responsável pela sua barraca, bem como, colocar tabuleiros, limpeza e conservação. § 15 - Todo Feirante deverá trazer sua mercadoria com seus próprios meios de transporte: carroça, carro, a Comissão Organizadora não se responsabilizará pelas mercadorias. V - DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA Art. 13 - A Prefeitura, competirá a expedição, nos termos legais, da autorização para funcionamento da Feira, bem como, a determinação do local para a sua instalação. Parágrafo Único - Constatado qualquer desvirtuamento do objetivo preconizado neste Regulamento, poderá a Prefeitura revogar de imediato, a autorização referida neste artigo. VI - DA INSCRIÇÃO Art. 14 - A pessoa pretendente em comercializar na Feira Livre caberá provar a sua condição de pequeno produtor, agricultor familiar, produtor Rural, artesão, micro indústria de produtos de origem artesanal, todos com produção comprovada no município de Rio Preto. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Art. 15 - a inscrição dos interessados em participar da feira será feita na sede da EMATER Rio Preto. Parágrafo Único: Caberá a Comissão Organizadora fazer a conferência do cadastro dos Feirantes. Art. 16 - A inscrição de produtor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor. Parágrafo Único - Cada Feirante receberá sua carteirinha, mesmo que esteja estabelecido com o Comércio paralelo, mas em outro Município, caso contrário, serlhe-á vedada à inscrição de Feirante. VII - DAS TRANSGRESSÕES Art. 17 - Considera-se transgressão que importa em suspensão definitiva, o Feirante que no prazo de 12 meses deixar de comparecer a Feira por 03 (três) vezes, sem nenhuma justificativa comprovada. VIII - DOS PREÇOS Art. 18 - O Comércio na Feira Livre e da Agricultura Familiar será exercido em conformidade com a presente Lei, sendo responsabilidade de preço da mercadoria feita do Feirante. IX - DA LICENÇA Art. 19 - A licença para o comércio na Feira Livre será concedida pela EMATER de Rio Preto-MG e pela Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, gratuitamente. Art. 20 - O número de barracas na Feira será de no máximo 20 (vinte) podendo ser alterado mediante demanda. X - DA LIMPEZA Art. 21 - Na hora fixada para o encerramento da Feira, os Feirantes recolherão suas sobras e seus pertences, serão responsáveis pela limpeza do espaço cedido para a Feira. XI - DA LOCALIZAÇÃO DOS FEIRANTES Art. 22 - Compete a Comissão Organizadora distribuir os feirantes, cada um no espaço físico correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Art. 23 - Para a troca de local entre Feirantes, os mesmos deverão comunicar à Comissão Organizadora. Art. 24 - Deverão ser respeitados os pontos de localização de cada feirante. Parágrafo Único - Será expressamente proibido atrair diretamente fregueses, quando estes estiverem em barracas vizinhas. XII - DO TRANSPORTE E DESCARREGAMENTO DOS PRODUTOS Art. 25 - O transporte dos gêneros alimentícios a serem comercializados na Feira correrá por conta e risco do feirante. XIII - DAS PENALIDADES Art. 26 - A matrícula ou autorização será cassada pela Prefeitura Municipal constatada as práticas das seguintes infrações: I - Venda de mercadoria deteriorada. II - Fraudes nos preços, medidas ou balanças. III - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros. Art. 27 - No caso de não cumprimento deste Regulamento, o feirante será advertido uma vez e, ocorrendo reincidência, será cassada a sua carteira de autorização. Parágrafo Único - O Feirante que tiver cassada sua autorização ficará proibido de participar da Feira durante 01 (um) ano, a partir da data do recolhimento de sua carteirinha de autorização, entrando o mesmo na fila de espera por ponto se houver. XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Será expressamente proibida a comercialização de produtos por intermediários, bem como a venda de produtos trazidos de outros Municípios. Art. 29 - Os produtos derivados do leite e da carne deverão ser comercializados dentro dos mais perfeitos padrões de higiene Parágrafo Único - Por falta de higiene o feirante será suspenso da Feira Livre. Art. 30 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira, exceto o produto líquido, suco e etc., desde que seja fabricação caseira e em litro ou garrafa. Art. 31 - Todos os feirantes ficam responsáveis pela limpeza e conservação do seu espaço. Art. 32 - A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela construção e manutenção da Feira Livre, bem como da ampliação da mesma se houver necessidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Art. 33 - A Prefeitura Municipal, juntamente com a Vigilância Sanitária, se responsabilizará pela colocação do latão de lixo e sua retirada. Art. 34 - Fica vedada a localização nas imediações da Feira nos dias e horários de sua realização, de vendedores ambulantes com produtos similares aos comercializados na Feira em espécie. Art. 35 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 660/1984. Rio Preto, 30 de agosto de 2019. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal