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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaCria o Fundo Municipal do Idoso;
native_id28

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texto original #

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y Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rio Preto/MG: 19 de maio de 2025.
Ofício n.º 208/2025
Do: Gabinete do Prefeito Municipal.
Sr. Antônio Márcio Vieira.
Para: Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto.
Sr. Celso Machado Ferreira.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei, para Reunião Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Saudações Cordiais.
O Município de Rio Preto, MG, inscrito no CNPJ sob o número.
18.338.251/0001-46 com sede na Rua Dr. Esperidião, número. 112, Centro, Rio Preto, MG,
representado por seu Prefeito Sr. Antônio Márcio Vieira, brasileiro, casado, pecuarista, residente
e domiciliado à Fazenda Pouso Alegre, número. 600, Zona Rural, do Município de Rio Preto,
MG, vem pelo presente, encaminhar Projeto de Lei Municipal nº 19/2025, que “Dispõe sobre
a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.”
O Fundo Municipal do Idoso é um instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltados às pessoas idosas, com vistas a assegurar os seus direitos sociais.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Rua Dr. Esperidião, nº 112, centro, Rio Preto = Estado de Minas Gerais
y Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Atenciosamente.
ANTONIO MARCIO A rono nan Por
VIEIRA:70505705672 VERk70s0s705672
Dados: 2025.05.20 15:03:36 -03'00'
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG
Rua Dr. Esperidião, nº 112, centro, Rio Preto = Estado de Minas Gerais
y Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara
Municipal de Rio Preto/MG.
É com responsabilidade e compromisso com a administração pública
que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Municipal nº 19/2025, que
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.”
O Fundo Municipal do Idoso é um instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltados às pessoas idosas, com vistas a assegurar os seus direitos sociais.
Desde 2020, com a aprovação da Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, a
pessoa física poderá optar por fazer a doação (destinação) de parte do seu Imposto de
Renda aos fundos municipais do idoso através de duas modalidades:
e Ou depositando o recurso diretamente na conta do Fundo Municipal que a
pessoa física deseja beneficiar (o que pode acontecer durante um ano-
calendário de 01/01 a 31/12 de um respectivo ano;
« Ou no momento do Ajuste Anual — Declaração do Imposto de Renda de Pessoa
Física, onde o contribuinte indica o Fundo ao qual deseja direcionar sua
destinação.
Mas para que os municípios acessem esses recursos é
necessário que estejam com a “Casa Organizada”, ou seja, os municípios devem ter
em pleno funcionamento os seus instrumentos de captação de recursos: o Conselho, o
Fundo e o Plano.
Assim sendo, espero que o conteúdo do presente Projeto de
Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo
integralmente na forma regimental, uma vez que, trata-se de assunto de interesse
público relevante.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e
dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal faz chegar a essa Egrégia
Câmara o Projeto de Lei abaixo, solicitando sua apreciação e votação, esperando que
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este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Egrégia
Câmara Municipal, em por se tratar de matéria de interesse público.
A aprovação desta lei representa um passo importante para a melhoria
da gestão municipal, e espero contar com a colaboração de todos(as) os (as)
vereadores(as) para que possamos implementar essas mudanças de forma eficaz e
benéfica para todos os cidadãos de Rio Preto.
Atenciosamente, Assinado de forma digital por
ANTONIO MARCIO tono Marcio
VIEIRA:70505705672 VIRA70505705672
Dados: 2025.05.20 15:04:12 -03'00'
Antônio Márcio Vieira.
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG.
Rua Dr. Esperidião, nº 112, centro, Rio Preto = Estado de Minas Gerais
y Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
Dr. Celso Machado Ferreira.
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Idoso e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, nos termos da Lei Federal nº.
12.213, de 20 de janeiro de 2010, destinado a financiar os programas e as ações
relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º, Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
organizações governamentais e não governamentais e entidades internacionais,
nacionais, estaduais e municipais;
IV - rendimentos eventuais resultantes de aplicações financeiras de recursos
disponíveis;
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V - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive e permitindo sejam deduzidas do imposto de renda, nos termos do
artigo 12, inciso |, da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
VI - as advindas de acordos e convênios;
VII - as provenientes das multas administrativas e judiciais aplicadas com base
na Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003;
VIII - contribuições de governos e organismos estrangeiros ou internacionais;
IX - outros recursos que lhes forem destinados.
8 1º. Os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita
orçamentária municipal e alocados em dotações consignadas na lei orçamentária ou de
crédito adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
8 2º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em agência
bancária da rede oficial, em conta específica em nome do Fundo, movimentado
conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e por um representante
do Conselho Gestor, nomeado dentre os membros, previsto no art. 4º, para esta
função.
8 3º. Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da
despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços
prestados.
8 4º. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação
elaborado Conselho Municipal do Idoso, que indicará as prioridades.
8 5º. Por conta do Fundo, fica o Conselho Municipal do Idoso autorizado a
formalizar convênio com entidades ou organizações governamentais e não
governamentais que prestam assistência aos idosos, bem como apoiar a execução ou
promover programas, projetos e ações que visem a proteção, a defesa e a garantia dos
direitos do idoso
Art. 3º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Idoso, com apoio da
Secretaria de Municipal de Assistência Social, tomar todas as medidas administrativas
para gestão do Fundo.
Art. 4º. Fundo Municipal do Idoso será administrado por um Conselho Gestor,
composto pelos seguintes membros:
| - 01 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso;
Il - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ill - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
IV - 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
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V- 01 (um) Representante da Comunidade.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Art. 5º. O Fundo Municipal do Idoso será datado de autonomia financeira própria,
desvinculada de qualquer órgão municipal.
Art. 6º. Caberão aos setores competentes da Prefeitura Municipal, por
determinação do Prefeito, as seguintes atribuições:
| — receber, registrar e repassar todos os recursos orçamentários próprios do
município ou a ele destinados em benefício dos idosos;
Il — receber, registrar e repassar os recursos captados pelo município através de
convênios ou por doações, destinados exclusivamente em prol dos idosos;
Art. 7º. O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
| - manter todo o controle da escrituração das aplicações levadas a efeito nos
termos das resoluções do Conselho Municipal do Idoso;
Il - liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso e Conselho Gestor.
Art. 8º. As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas,
porém consideradas como serviço público relevante, nomeado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto a
presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 19 de maio de 2025. ,onomanco Nessas ses
VIEIRA:7OS05705672. Desosatisasae 150440
E
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG
Rua Dr. Esperidião, nº 112, centro, Rio Preto = Estado de Minas Gerais

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