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materia nº 1567/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1567 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaAltera o TITULO IV, do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, da Lei Municipal nº. 1.170/2006, Código Tributário do Município de Rio Preto
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LEI MUNICIPAL Nº 1.567/2019
Altera o TITULO IV, do Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis, da Lei 
Municipal nº. 1.170/2006, Código 
Tributário do Município de Rio Preto.
 A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O TITULO IV, DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS, da Lei Municipal nº 1.170/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 182. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, “inter vivos”, por ato 
oneroso, tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores. 
IV - o registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro 
de Imóveis. 
Art. 183. A incidência do imposto alcança as seguintes transferências 
imobiliárias: 
I – compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes; 
II – dação em pagamento; 
III – permuta; 
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
previstos nos incisos III e IV do artigo 184; 
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII – tornas ou reposições que ocorreram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia 
na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal; 
VIII – concessão real de uso; 
IX – usufruto; 
X – direito de superfície;
XI – mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
XII – instituições de fideicomisso; 
XIII – enfiteuse e subenfiteuse; 
XIV – rendas expressamente constituída sobre imóvel; 
XV – concessão real de uso; 
XVI – cessão de direitos de usufruto; 
XVII – cessão de direitos à usucapião; 
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação; 
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX – qualquer outro ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado 
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia; 
§ 1º. O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versam os 
direitos transmitidos ou cedidos, esteja em território do Município, mesmo que a 
mutação patrimonial decorra de contrato fora dele. 
§ 2º. Será devido novo imposto: 
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II – no pacto de melhor comprador; 
III – na retrocessão; 
IV – na retrovenda. 
§ 3º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do município; 
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. 
§ 4º. O imposto de transmissão será cobrado por transferência de imóveis que se 
estenda além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os 
municípios sobre os quais se situa em razão da extensão da área situada em cada 
um deles. 
§ 5º. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a verificação da ocorrência 
do fato gerador do ITBI levará em conta cada imóvel individualmente 
considerado, e não o valor total do patrimônio envolvido na partilha. 
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES
Art. 184. A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune ao 
ITBI quando: 
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas autarquias; 
II – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de 
qualquer culto, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes; 
III – efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em 
realização de capital; 
IV – decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; 
V – decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária. 
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração, ou cessão de 
direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data 
da aquisição. 
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data. 
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 185. São isentos do imposto: 
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua 
propriedade; 
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento; 
III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil; 
IV – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus 
agentes; 
V – a transmissão, a qualquer título, efetuada pelo Município como incentivo ao 
seu programa de industrialização.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 186. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do 
direito a ele relativo. 
Parágrafo único. O alienante ou o cedente do bem imóvel ou do direito a ele 
relativo responderá solidariamente pelo pagamento do crédito tributário, quando 
ficar demonstrada a omissão ou inexatidão na sua declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto. 
Art. 187. Nas transações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, 
ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente conforme o caso. 
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 188. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, constantes da Tabela III A anexa. 
§ 1º. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de 
bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi 
arrematado, adjudicado ou remido. 
§ 2º. No usufruto, a base de cálculo será 70% (setenta por cento) do valor de 
mercado bem imóvel. 
§ 3º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 189. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). 
§ 1º. Sobre a base de cálculo relativa às transmissões compreendidas no sistema 
financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, será aplicada a 
alíquota de 0,5 % (meio por cento).
§ 2º. Aos imóveis em precário estado de conservação e aos terrenos irregulares, 
inservíveis à produção, será aplicada a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), 
desde que devidamente comprovada a condição.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 190. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado na data da transmissão. 
Art. 191. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base o valor do imóvel na 
data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da 
escritura definitiva. 
§ 1º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto 
correspondente. 
§ 2º Quando o contribuinte optar pela antecipação do pagamento, a guia emitida 
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, terá validade de 5 (cinco) dias 
úteis a partir da data de sua emissão. 
Art. 192. Não se restituirá o imposto pago àquele que venha perder o imóvel, em 
virtude de pacto de retrovenda, melhor comprador, retrocessão ou cláusula de 
preferência. 
Art. 193. A superveniência de anulação judicial da transmissão imobiliária não 
implicará na restituição do ITBI recolhido. 
Art. 194. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente 
da Prefeitura Municipal, ou externamente, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 195. Os Cartórios situados no Município de Rio Preto remeterão ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal, conforme o prazo definido através de 
regulamento, Mapa Mensal de Registro de Atos e Termos Lavrados - MRA, 
relação completa, em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, 
registrados, inscritos e averbados no mês anterior, relativos a imóveis e direitos a 
eles relativos, na forma disciplinada em decreto. 
Art. 196. O contribuinte fica obrigado a apresentar, no órgão competente da 
Prefeitura Municipal, cópia da escritura ou do contrato particular de compra e 
venda devidamente registrado, no prazo definido através de regulamento, a 
contar da data da prática do ato notarial ou de registro. 
Art. 196 A. Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos, escriturar ou averbar 
termos judiciais sem que os tributos devidos tenham sidos pagos com vistas à 
guia de recolhimento devidamente quitada e o croqui averbado pelo órgão 
municipal competente. 
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 196 B. O não cumprimento do disposto no art. 195 e 196 sujeitará o titular 
do Cartório de Registro Imobiliário à multa de 10 (dez) UFMRP por declaração 
não apresentada, atualizada anualmente pelo índice oficial adotado pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 196 C. O não cumprimento do disposto no art. 196 sujeitará o contribuinte à 
multa de 05 (cinco) UFMRP, atualizada anualmente pelo índice oficial adotado 
pela Prefeitura Municipal.
Art. 196 D. A falta de pagamento do Imposto, constituído através de lançamento 
de ofício, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o infrator à multa de 
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado 
monetariamente, mais juros de mora de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo da 
sua exigibilidade.
Parágrafo único. Antes do início da ação fiscal, será acrescido ao pagamento 
efetuado fora do prazo legal os encargos previstos neste Código.
Art. 196 E. A comprovação de dolo na omissão ou inexatidão de declaração 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os 
contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 196 C. 
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou 
omissão praticada. 
Art. 196 F. A aplicação das penalidades previstas nesta seção não exonera o 
contribuinte ou responsável do pagamento do Imposto, atualizado 
monetariamente e acrescidos de juros de mora. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em noventa dias após sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 28 de agosto de 2019.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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