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materia nº 1561/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1561 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação por parte das empresas executoras de obras públicas e da administração pública e dá outras providências no município de Rio Preto-MG
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LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de placas de identificação por 
parte das empresas executoras de obras 
públicas e da administração pública e dá 
outras providências no município de Rio 
Preto-MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através da sua administração direta, 
indireta, autarquia e fundacional , bem como empresa vencedora de licitação, obrigado 
a expor placas de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e 
pela Administração Municipal.
Art. 2 - As placas de identificação de que trata esta Lei deverão conter 
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Identificação da obra;
II - Data do início da obra;
III - Data prevista para o término da obra;
IV - Nome, endereço, telefone da empresa vencedora da licitação
V- custo total da obra.
VI -Aditivos
VII - Engenheiro responsável e respectivo CREA.
Art. 3º- Caso a obra seja em uma via pública, as placas de identificação deverão ser, 
obrigatoriamente, expostas no início e no final do trecho em obra.
Art. 4º Toda placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local 
de fácil visibilidade, com dimensões não inferiores a 3m² (três metros quadrados).
Art. 5º - Na referida placa, fica proibido o anúncio de bebidas alcoólicas, cigarros, 
logomarca ou legenda como símbolo, política-partidária, festas, promoções e de 
propagandas que atentam contra a moral e os bons costumes.
I.- A apresentação gráfica dos dados pertinentes à obra deverá seguir padrão 
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, o edital de licitação.
Ar. 6º - Fica a cargo da empresa vencedora da licitação a confecção e instalação das 
placas, bem como as publicações nos meios de comunicação.
Art. 7º- Se a empresa deixar de afixar a placa, ou, se afixada, esteja em desacordo ao 
disposto nesta Lei, será notificada para no prazo de cinco dias providenciar sua 
instalação ou retificação.
I - No caso de descumprimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, será 
aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Rio Preto-MG
II - Na reincidência será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de 
Rio Preto-MG 
III - No caso de descumprimento dos §§ 2º, 3º a empresa não poderá participar de 
nenhum processo licitatório ou firmar contrato, parceria ou convênio com a 
Administração Municipal.
Art. 8º - Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, através de suas Secretarias 
Municipais em conjunto com setor responsável pela fiscalização ao cumprimento 
desta Lei.
Art. 9º-Torna obrigatório ao Poder Executivo, a inclusão do teor desta Lei no contrato 
de licitação.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação
Sala das sessões Rio Preto-MG, 03 de julho de 2019.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara

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