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materia nº 1560/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1560 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaDispõe sobre Programa Cidadania no âmbito do legislativo municipal cidade de Rio Preto-MG, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.560/2019
Dispõe sobre Programa Cidadania no 
âmbito do legislativo municipal cidade de 
Rio Preto-MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu Prefeito Municipal sanciono;
Art.1º- Fica instituído no município de Rio Preto-MG o Programa Cidadania no âmbito 
do legislativo Municipal. 
Parágrafo Único - O programa dispõe sobre a promoção de palestras de pessoas físicas e 
jurídicas sobre noções de direito, cidadania e política aos alunos da rede pública e 
privada municipal e estadual de ensino e aos cidadãos. 
Art. 2º- As palestras serão proferidas por profissionais devidamente habilitados em suas 
respectivas áreas com conteúdo ilustrativo e educativo, podendo inclusive haver a 
participação de servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário.
§1º- O Legislativo Municipal por meio da Mesa diretora e de seus vereadores poderá 
formalizar parcerias com as instituições e entidades da sociedade civil reconhecidas e 
legalmente constituídas com corpo técnico especializado para divulgação do tema 
proposto no art. 1º, parágrafo único desta lei. 
Art. 3º-As palestras referidas no art. 1º desta Lei deverão abordar os seguintes temas:
I - direitos e garantias fundamentais;
II - direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de 
participação na vida política; 
III - direitos da criança e adolescente; 
IV - direitos políticos e sociais; 
V - elementos básicos de direito constitucional e eleitoral; 
VI - temas na área de saúde, prevenção e riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e suas 
consequências; 
VII - direito do consumidor; 
VIII - temas sobre o meio ambiente e o direito ambiental;
IX - formas de acesso a justiça; 
X - formação ética, social e política do cidadão; 
XI - a importância dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e as suas 
relações com o cotidiano; 
XII - a importância do exercício da cidadania e dos valores éticos e morais na 
sociedade.
Art. 4º- Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção 
discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime. 
Parágrafo Único - O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação 
de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que 
faça menção a partido político, bem como deverá respeitar as diversas posições 
partidárias. 
Art. 5º- O Legislativo regulamentará a presente lei no couber, e os recursos para atender 
as despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das sessões, Rio Preto-MG 03 de julho de 2019.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara

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