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materia nº 1489/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1489 / 2018
Date 2018-03-14
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2018) do Município de Rio Preto e da outras providências.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.489/2018
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS 2018) do Município de Rio Preto e da 
outras providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Rio Preto – REFIS/Rio Preto 2018, destinado a promover a regularização de créditos do 
Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições, ocorridos até 31 de dezembro de 
2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, 
do CTN.
§ 2º - Prescrição tributária deve ser alegada pelo devedor antes de aderir ao 
novo parcelamento.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Rio Preto 2018 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma 
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 50% 50%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa 
física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa Jurídica.
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em programas
anteriores, poderão aderir ao REFIS/Rio Preto 2018, deduzindo-se do número máximo 
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de 
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de 
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do 
parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
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§ 5º. A opção pelo REFIS/Rio Preto 2018 importa na manutenção dos 
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de 
execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Rio Preto 2018 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo 
débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício 
corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios 
anteriores.
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e 
números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de 
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que 
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual 
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, 
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva 
ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se 
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funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução 
do mérito, nos termos do inciso III, letra C do art. 487 da Lei nº 13.105/2015, de 18 de 
março de 2016 – Novo Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do 
REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Rio Preto
2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas 
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação 
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no 
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já 
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Rio Preto 2018 encerra-se 
impreterivelmente em 06 de abril de 2018.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG. 14 de março de 2018.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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