br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAUTORIZA A COBRANÇA DO PREÇO DE SERVIÇO PÚBLICO PELA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id32

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
Dr. Celso Machado Ferreira.
PROJETO DE LEI N° 29, de 04 de julho de 2025. 
“Autoriza a cobrança do preço de 
serviço público pela coleta, transporte 
e destinação final de entulhos e dá 
outras providências”.
O Povo do Município de Rio Preto, através de seus representantes legais na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Preto o preço de serviço público pela 
coleta, transporte e destinação final de entulhos.
§1º - Para efeito desta lei, considera-se como entulhos:
I - resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de 
obras de construção civil;
II - resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, 
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas tintas, 
madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica;
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
III - resíduos de jardinagem como aparas de gramas, folhas, ervas 
daninhas, podas de árvores e arbustos;
IV - mobiliário inservível.
§ 2º - O Município fará o transporte, graciosamente dos resíduos constantes do 
Inciso III, do parágrafo anterior, desde que solicitado com antecedência de no mínimo 
15 (quinze) dias da realização do serviço.
§ 3º - O preço do serviço público mencionado no caput deste artigo será 2 (duas) 
Unidades Fiscal do Município de Rio Preto – UFMRP, por cada 5 m3
 de carga ou 
fração.
§ 4º - O serviço de tributação, da Prefeitura Municipal, fará publicar, anualmente, 
tabela oficial contendo os valores atualizados da UFMRP (Unidade Fiscal do Município 
de Rio Preto) e preço público, afixando-a em local de costume, no átrio da sede da 
Prefeitura e fará publicar no site oficial do município, visando garantir os princípios da 
transparência e publicidade. 
Art. 2º - A deposição de resíduo de construção ou reforma, entulhos ou outros 
quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos no 
Município somente poderão ser feitos em caráter temporário e mediante a prévia 
concessão de autorização pela Prefeitura Municipal, após o recolhimento do preço 
público para a retirada pela municipalidade, obedecendo ao disposto na legislação 
municipal.
Art. 3º - O interessado que pretender utilizar calçada, via ou logradouro público 
para a deposição temporária de materiais deverá se dirigir ao órgão de fiscalização de 
posturas do Município a fim de obter licença especial, que será concedida sob a forma 
de alvará, mediante o pagamento de preço público estabelecido de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Rio Preto – UFMRP por dia de 
ocupação.
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º - O interessado comunicará, no ato do requerimento, qual o dia ou 
quais os dias em que pretende depositar, temporariamente, material ou entulho em 
calçada, via ou logradouro público, aguardando o deferimento do setor competente e 
apresentação da planilha dos preços públicos.
Art. 5º - A cobrança do preço público para a retirada do material pela Prefeitura 
se dará de acordo com a quantidade do material a ser retirado (m3), nos termos do § 
3º, do art. 1º, desta Lei.
§ 1º - Conforme a natureza do material e localização que foi depositado poderá 
ser cobrada uma taxa adicional de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município 
de Rio Preto – UFMRP, por homem/hora trabalhada.
§ 2º - O controle do volume retirado e das horas trabalhadas será apontado, em 
registro próprio, pelo encarregado pela execução do serviço e servirá de parâmetro 
para a cobrança da taxa adicional constante no parágrafo anterior.
Art. 6º - A não observância do disposto nesta Lei, ou não havendo o 
recolhimento dos valores do preço público no prazo estipulado, será aplicada multa de 
20% (vinte por cento) do valor devido pelo serviço realizado, sem prejuízo da inscrição, 
no cadastro de dívida ativa, em nome do proprietário do imóvel, do valor do débito, 
independentemente das sanções previstas, devidamente corrigidas e atualizadas 
segundo o índice definido pelo governo federal para atualização monetária, conforme 
norma específica, nos termos do Código de Postura e Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Incide nas mesmas sanções aquele que, clandestinamente, 
realizar o transporte e disposição irregular dos entulhos a que se refere o art.1º desta 
Lei.
Art. 7º - A Prefeitura poderá condicionar a deposição do material a determinados 
dias, de acordo com a disponibilidade de máquina pesada, caminhão e pessoal para a 
sua retirada.
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Art. 8º - Será permitido ao próprio interessado arcar diretamente com a 
contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde 
que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível 
atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério 
exclusivo da Prefeitura.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente à Prefeitura, determinação do local 
onde poderá ser depositado o material retirado das vias e logradouros públicos.
Art. 9º - Fica criado no plano de contas da receita orçamentária do município o 
seguinte código: 1600.99.01 – Receita de Serviços por Utilização de Bem Público.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato administrativo, no 
prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 04 de julho de 2025. 
_____________________________________
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG
 Prefeitura Municipal de Rio Preto￾MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da 
Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
É com responsabilidade e compromisso com a administração 
pública que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa Projeto de Lei N°.29/2025 
que “Autoriza a cobrança do preço de serviço público pela coleta, transporte e 
destinação final de entulhos e dá outras providências”. 
 A Constituição Federal, no art. 30, inciso I e II, confere aos 
municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber.
A utilização pelo presente instrumento de Lei visa a normatização 
estrutural e abrangente da matéria.
A destinação irregular de entulhos é um problema contumaz em nosso 
município.
Fato é que, não importa o esforço realizado pelos servidores municipais, 
tão pouco a frequência que se realize o serviço de coleta e limpeza, fato é que, 
a falta de regulamentação, deixa nossa cidade exposta à ação de pessoas que 
não se importam com o bem comum e realizam, reiteradamente, a disposição 
irregular de seus entulhos, expondo a riscos físicos e biológicos toda uma 
população.
O que se pretende, com a presente lei, é estabelecer, de forma clara, 
regras, direitos e obrigações todas as nuances inerentes à matéria.
 Assim sendo, espero que o conteúdo do presente 
Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto￾MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
acolhê-lo e aprová-lo integralmente na forma regimental, uma vez que, trata-se 
de assunto de interesse público relevante.
A aprovação desta lei representa um passo importante para a 
melhoria da gestão municipal, e espero contar com a colaboração de todos(as) 
os(as) vereadores(as) para que possamos implementar essas mudanças de 
forma eficaz e benéfica para todos os cidadãos de Rio Preto.
Atenciosamente,
____________________________________
Antônio Márcio Vieira.
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG.

open original →