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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N°: 30/2025
Dispõe sobre a cobrança de taxa
pela execução de serviços de
limpeza de terrenos particulares
pelo Município e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a limpeza
de terrenos particulares localizados no perímetro urbano do Município
de Rio Preto/MG, quando o proprietário ou possuidor, após
regularmente notificado, não realizar a limpeza no prazo estabelecido
pela Administração.
Art. 2º O valor das despesas realizadas pelo Município para a
execução da limpeza será cobrado do proprietário ou possuidor a
qualquer título, como taxa de execução de serviços de limpeza de
terrenos particulares, acrescida de encargos legais e administrativos.
§ 1º A cobrança será realizada no exercício seguinte ao da
execução do serviço, sendo lançada em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, em campo específico no carnê ou
guia de recolhimento.
§ 2º O valor da taxa corresponderá ao custo do serviço
efetivamente prestado, observado o disposto no Anexo I desta Lei,
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tomando como referência a Unidade Fiscal do Município de Rio
Preto/MG (UFMRP), vigente à época do lançamento.
Art. 3º Permanecem vigentes as disposições do Código de
Posturas do Município quanto à obrigatoriedade de limpeza,
capinação e manutenção de terrenos por seus proprietários ou
possuidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício seguinte.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2025.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir, de forma clara e objetiva, a
cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos
particulares pelo Município de Rio Preto/MG, mediante lançamento
no exercício seguinte em conjunto com o Imposto Predial e Territorial
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Urbano (IPTU), utilizando como indexador a Unidade Fiscal do
Município de Rio Preto/MG (UFMRP).
A proposição encontra fundamentação no art. 30, I e II, da CF88, que
atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, bem
como no art. 145, II, da CF88, que autoriza a instituição de taxas pela
utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
É frequente que proprietários de terrenos particulares em Rio
Preto/MG não realizem a limpeza mesmo após notificação, gerando
acúmulo de resíduos, proliferação de vetores de doenças e
comprometimento da segurança e estética urbana, demandando a
atuação subsidiária do Município em defesa da saúde pública, da
ordem urbanística e do bem-estar coletivo.
O custo da limpeza não pode ser suportado pela coletividade quando
decorre do descumprimento de obrigação individualizada. Por isso, a
iniciativa estabelece a cobrança do custo dos serviços prestados, de
forma proporcional, específica e divisível, assegurando ressarcimento
ao erário e evitando injustiças fiscais, em conformidade com os
princípios da capacidade contributiva e da supremacia do interesse
público.
A utilização da UFMRP como indexador assegura a atualização
monetária automática, evitando a defasagem dos valores e garantindo
previsibilidade ao contribuinte, de acordo com os princípios da
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eficiência, razoabilidade e legalidade (art. 37, CF88).
A cobrança em conjunto com o IPTU no exercício seguinte facilita a
arrecadação, reduz custos operacionais e aprimora a gestão fiscal do
Município de Rio Preto/MG.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei, certo de sua contribuição
para a saúde pública, a preservação do meio ambiente urbano e a
justiça fiscal em nosso Município.
ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA
Vereadora - SOLIDARIEDADE
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
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