| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI N°: 30/2025 Dispõe sobre a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a limpeza de terrenos particulares localizados no perímetro urbano do Município de Rio Preto/MG, quando o proprietário ou possuidor, após regularmente notificado, não realizar a limpeza no prazo estabelecido pela Administração. Art. 2º O valor das despesas realizadas pelo Município para a execução da limpeza será cobrado do proprietário ou possuidor a qualquer título, como taxa de execução de serviços de limpeza de terrenos particulares, acrescida de encargos legais e administrativos. § 1º A cobrança será realizada no exercício seguinte ao da execução do serviço, sendo lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em campo específico no carnê ou guia de recolhimento. § 2º O valor da taxa corresponderá ao custo do serviço efetivamente prestado, observado o disposto no Anexo I desta Lei, Documento assinado digitalmente - Chave: 73a0b1a4-c523-4f61-8050-589e2a0d1153 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 11:10 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. tomando como referência a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto/MG (UFMRP), vigente à época do lançamento. Art. 3º Permanecem vigentes as disposições do Código de Posturas do Município quanto à obrigatoriedade de limpeza, capinação e manutenção de terrenos por seus proprietários ou possuidores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício seguinte. Sala das Sessões, 07 de julho de 2025. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei visa instituir, de forma clara e objetiva, a cobrança de taxa pela execução de serviços de limpeza de terrenos particulares pelo Município de Rio Preto/MG, mediante lançamento no exercício seguinte em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Documento assinado digitalmente - Chave: 73a0b1a4-c523-4f61-8050-589e2a0d1153 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 11:10 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Urbano (IPTU), utilizando como indexador a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto/MG (UFMRP). A proposição encontra fundamentação no art. 30, I e II, da CF88, que atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, bem como no art. 145, II, da CF88, que autoriza a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. É frequente que proprietários de terrenos particulares em Rio Preto/MG não realizem a limpeza mesmo após notificação, gerando acúmulo de resíduos, proliferação de vetores de doenças e comprometimento da segurança e estética urbana, demandando a atuação subsidiária do Município em defesa da saúde pública, da ordem urbanística e do bem-estar coletivo. O custo da limpeza não pode ser suportado pela coletividade quando decorre do descumprimento de obrigação individualizada. Por isso, a iniciativa estabelece a cobrança do custo dos serviços prestados, de forma proporcional, específica e divisível, assegurando ressarcimento ao erário e evitando injustiças fiscais, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da supremacia do interesse público. A utilização da UFMRP como indexador assegura a atualização monetária automática, evitando a defasagem dos valores e garantindo previsibilidade ao contribuinte, de acordo com os princípios da Documento assinado digitalmente - Chave: 73a0b1a4-c523-4f61-8050-589e2a0d1153 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 11:10 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. eficiência, razoabilidade e legalidade (art. 37, CF88). A cobrança em conjunto com o IPTU no exercício seguinte facilita a arrecadação, reduz custos operacionais e aprimora a gestão fiscal do Município de Rio Preto/MG. Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei, certo de sua contribuição para a saúde pública, a preservação do meio ambiente urbano e a justiça fiscal em nosso Município. ONDINA DALVA PAIVA DE ALMEIDA Vereadora - SOLIDARIEDADE Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: 73a0b1a4-c523-4f61-8050-589e2a0d1153 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 11:10 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.