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materia nº 1530/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1530 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaRegulamenta o Conselho Tutelar e revoga a Lei nº 1.075/2003, que instituiu a função publica de conselheiro tutelar.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.530/2019.
Regulamenta o Conselho Tutelar e revoga a Lei nº
1.075/2003, que instituiu a função publica de 
conselheiro tutelar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, Estado de Mina Gerais, de acordo 
com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, PROMULGA a 
seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
integrante da administração pública municipal, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá fornecer a estrutura 
necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município, a função honorífica de Conselheiro 
Tutelar para atuar no Conselho Tutelar na condição de particular em colaboração com 
o poder público municipal.
§ 1º - Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos pela 
população local, nos termos do que dispõem os arts. 23 e 24 desta Lei.
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social para efeitos de remuneração, demonstração de 
frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados 
nesta Lei.
Art. 3º - O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como 
trabalho na rede, plantões e diligências.
§ 1 º - O atendimento na sede do Conselho Tutelar dar-se-á diariamente, em tempo 
integral, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um Conselheiro Tutelar na 
sede do Conselho, durante esse período.
§ 2 º - É obrigatório o registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares, por meio 
eletrônico ou por manual de frequência, mediante impresso próprio disponibilizado 
pela Administração Municipal.
§ 3 º - A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o 
exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
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Art. 4º - O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e 
equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio 
das despesas com instalações para sua sede, mobiliário, equipamentos de 
informática, telefones fixo e móvel, veículo para o exercício da função e pessoal de 
apoio administrativo, dentre outros.
Capítulo II
Dos Direitos
Art. 5 º - Os Conselheiros Tutelares fazem jus à remuneração mensal equivalente ao 
vencimento base relativo à referência Assessor de Apoio Administrativo “III” da tabela 
de salários constante da Lei nº 1.447/2017.
§ 1 º - As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na 
proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.
§ 2 º - As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar ao trabalho, bem 
como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem 
prejuízo das faltas amparadas por lei.
§ 3º - Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social.
§ 4 º - O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma 
função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a 
remuneração, e será substituído por suplente.
Art. 6º - O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer 
natureza com o Município, sem prejuízo de vínculo decorrente de cargo efetivo na 
administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo-lhe assegurado:
I – cobertura previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, que 
poderão ser gozados em, no máximo, 2 (dois) períodos, de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, 
ou vice-versa, de acordo com escala previamente organizada pelos membros do 
Conselho.
§ 2º - A gratificação de natal será paga, anualmente, aos Conselheiros Tutelares, e 
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de mandato ou por fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
Art. 7º - Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes 
situações:
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I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência 
econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – licença paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, a partir 
do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar da data de assinatura do Termo 
correspondente;
IV – licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive em caso de adoção;
V – por até 15 (quinze) dias, em razão de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração 
de eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 8º - O servidor público municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar poderá 
optar pelo recebimento dos valores relativos aos vencimentos de seu cargo ou 
emprego público.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal na 
função de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, nos 
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 9º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar compreende sua participação, 
a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões externas e sua 
eventual presença em atos públicos.
Capítulo III
Das atribuições e dos deveres
Art. 10. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições 
definidas no Regimento Interno do Conselho:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a 
VII do mesmo Estatuto;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no 
art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no art. 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o 
adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
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IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do 
adolescente junto à família natural;
XII – redigir e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará 
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos 
de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família.
§ 2º - É vedado, exceto em caso de urgência, real necessidade, o acompanhamento, 
por parte dos conselheiros tutelares, em rondas policiais, em realização de visitas 
supervisionadas e sociais, acompanhamento de adolescentes em substituição do 
responsável legal em delegacias de polícia, acompanhamento de diligências de oficial 
de justiça, entabulação de acordo extrajudicial e recebimento de valores, dentre 
outros.
§ 3º - É vedado aos Conselheiros Tutelares delegar suas próprias funções ou, ainda, 
atividades atípicas às atribuições inerentes à sua função, aos servidores designados 
para o apoio administrativo do Conselho Tutelar.
Art. 11. Os atos deliberativos do Conselho Tutelar devem ser emanados do órgão 
colegiado e em caso de tomadas de medidas urgentes, devem ser referendados 
posteriormente.
Art. 12. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – agir com respeito, ética e dignidade, observadas as normas de conduta social e 
princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
II – zelar pelo bom uso dos equipamentos e recursos públicos destinados ao 
Conselho Tutelar, devendo prestar contas da utilização dos mesmos, quando 
solicitado;
III – guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a 
entrega de cópias de prontuários às partes e advogados, exceto mediante 
determinação judicial;
IV – agir com equidade e imparcialidade na condução dos casos;
V – observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as competências 
Institucionais dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direito;
VI – zelar pelo princípio da laicidade do Conselho Tutelar;
VII – cumprir as decisões do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar;
VIII – ser assíduo e pontual;
IX – encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, nos prazos 
determinados, relatórios de frequência, de férias, de plantões e sobreaviso, de 
compensações de horários, bem como das diligências efetuadas fora do horário de 
atendimento;
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X – outros deveres estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas 
normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por meio de Comissão Eleitoral específica escolhida em Plenária do 
Conselho.
Art. 14. A candidatura à função de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação 
a partido político, sendo vedada a formação de “chapas” ou “coligações”.
Art. 15. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória a apresentação de certidões 
criminais negativas da Justiça Estadual e Federal;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir há dois anos no Município de Rio Preto;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – não registrar antecedentes criminais;
VI – ter reconhecida idoneidade moral;
VII – ensino médio completo;
VIII – (EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019);
IX – não ter sido penalizado com a pena de destituição da função de Conselheiro 
Tutelar ou de outra função pública nos cinco anos anteriores à inscrição.
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos;
V – cunhados, durante o cunhado;
VI – tio e sobrinho;
VII – padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação 
ao parentesco com a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação no Juízo competente desta Comarca.
§ 2º - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento 
deste Conselho.
Art. 17. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o 
exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, ainda que fora do horário da 
jornada de trabalho ou nos períodos de descanso, a exceção de atividade voluntária.
Art. 18. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2019)
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Art. 19. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2019).
Art. 20. O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado através de 
requerimento a ser protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos 
necessários à comprovação dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º - Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.
§ 2 - Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o 
candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, 
competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.
Art. 21. Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações 
suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na 
imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo 
de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer 
cidadão.
§ 1º - Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa 
no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do 
Ministério Público para emitir parecer.
§ 2º - A seguir, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, 
úteis, decidirá a respeito.
§ 3º - Da decisão que indeferir o registro de candidatura caberá recurso, no prazo de 
03 (três) dias úteis, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 22. Julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local para o processo 
de escolha, que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial.
§ 1º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 2º - Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento 
de sua candidatura.
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, 
através de representação em colegiado, nos termos do art. 24 desta Lei, ficando o 
processo de escolha sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, e a fiscalização a cargo do Ministério Público ou de outro 
órgão que venha a ser indicado em norma federal que regulamente a matéria.
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Art. 24. O colegiado será constituído por:
I – conselheiros titulares e conselheiros suplentes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
II – candidatos habilitados ao processo de escolha;
III – dois representantes de cada entidade registrada no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – um representante de cada escola de educação infantil e escola básica 
fundamental de 1º ao 9º ano, pública e particular;
V – um representante da direção de cada escola pública da educação básica, ensino 
médio e universitário;
VI – um representante de cada escola privada de educação básica, do ensino médio e
universitário;
VII – um representante de cada Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres;
VIII – um representante de cada grêmio estudantil, desde que maior de dezesseis 
anos;
IX – dois representantes de cada um dos seguintes conselhos municipais:
a) saúde;
b) educação;
c) Assistência social;
d) esporte;
e) cultura.
X – um representante dos demais conselhos municipais;
XI – um representante de cada entidade inscrita no Conselho Municipal de 
Assistência Social;
XII – um representante de cada equipamento de serviço público que promova 
atendimento a crianças e adolescentes.
Art. 25. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela 
ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
Art. 26. Preenchido o número de vagas destinado aos Conselheiros titulares, os 
demais candidatos serão considerados suplentes.
§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na 
lista, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
processo de escolha para preencher a função vaga e definir novos suplentes, pelo 
tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 10 dias;
II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras 
hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas do 
Regime Geral da Previdência Social.
Capítulo V
Do Mandato
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Art. 27. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4 (quatro) anos e o exercício efetivo 
da função constituirá serviço público relevante.
§ 1º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro 
Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, vedada 
qualquer outra forma de recondução.
§ 2º - Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função 
de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por 
cento) do mandato anterior.
Art. 28. Os Conselheiros Tutelares escolherão seu Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário nos termos e condições estabelecidos em Regimento Interno.
Capítulo VI
Do Regime Disciplinar e da destituição e perda da função
Art. 29. Fica criada a Comissão Disciplinar dos Conselhos Tutelares, encarregada do 
controle e fiscalização da atuação dos Conselheiros Tutelares, composta por:
I – 1 (um) Conselheiro Tutelar;
II – 1 (um) representante do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo;
III – 1 (um) representante do CMDCA.
Parágrafo único. A Comissão será nomeada por Resolução do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.
Art. 30. Compete à Comissão Disciplinar:
I – instaurar e processar procedimento disciplinar para apurar irregularidades e faltas
cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, ficando 
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indiciado;
II – remeter cópia da decisão que aplicar penalidade ao Ministério Público.
Art. 31. O procedimento disciplinar será instaurado por um dos membros da 
Comissão Disciplinar, de ofício, ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão 
Disciplinar e deverá indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem 
produzidas.
Art. 32. O procedimento disciplinar é sigiloso e deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 33. Instaurado o procedimento disciplinar, o indiciado deverá ser notificado 
previamente da data em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com 
antecedência mínima de 3 (três) dias.
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Parágrafo único. A ausência do Conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos 
da Comissão Disciplinar.
Art. 34. Depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar defesa 
prévia, sendo-lhe franqueada consulta aos autos.
§ 1º - Na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais, 
sendo admitidas, até 3 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 
10 (dez) testemunhas.
§ 2º - As intimações serão feitas por carta, com aviso de recebimento, ou qualquer 
outro meio, mesmo que eletrônico, que demonstre ciência por parte do intimado.
§ 3º - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e 
as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Art. 35. Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para 
manifestação, no prazo de dez dias, devendo, após esse prazo, ser concluído o 
procedimento disciplinar com pronunciamento pelo arquivamento ou aplicação de 
penalidade.
Art. 36. É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre 
casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua 
função;
III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no 
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV – recusar-se a prestar o atendimento que lhe compete, fazê-lo de forma 
inadequada, omitir-se ou proceder de forma desidiosa no exercício de suas 
atribuições;
V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar,
causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, ao adolescente ou a 
seus pais ou responsável;
VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho 
ou deixar de atender às solicitações no período de plantão;
VII – receber, em razão da função, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
vantagem pessoal de qualquer natureza;
VIII – praticar conduta que constitua ilícito penal;
IX – exercer outra atividade pública ou privada;
X – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade 
política partidária;
XI – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
XII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
XIII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação 
de
medidas protetivas a criança, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 
101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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Art. 37. A Comissão Disciplinar, considerando a natureza e a gravidade da infração 
cometida, suas consequências e a hipótese de reincidência, poderá aplicar as 
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada do exercício da função, de 1 (um) a 90 (noventa) 
dias;
III – destituição da função.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o Conselheiro 
Tutelar, nesse caso, obrigado a exercer suas funções.
Art. 38. Será destituído da função, o Conselheiro Tutelar que:
I – deixar de residir no município;
II – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção 
penal incompatíveis com o exercício da função.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 39. Poderão ser criados mais Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do
Adolescente considerando a população de crianças e adolescentes e a incidência de 
violação a seus direitos e a extensão territorial do Município, através de deliberação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que encaminhará em 
tempo oportuno, ao Chefe do Executivo, proposta para inclusão em Lei Orçamentária 
Municipal.
Art. 40. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, 
disciplinando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 41. Caberá aos Conselheiros Tutelares redigir o Regimento Interno que definirá 
os procedimentos e sua organização interna, no que se refere:
I – às funções do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II – ao registro de ocorrências;
III – à distribuição dos casos registrados;
IV – à redistribuição dos casos registrados, na hipótese de impedimento ou 
afastamento de Conselheiro Tutelar;
V – ao modelo de expediente e verificação de caso;
VI – à forma de sessão do colegiado;
VII – à execução das deliberações;
VIII – a forma de realização do regime de plantão ou sobreaviso;
IX – a forma de compensação do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de 
trabalho semanal.
§ 1º - O Regimento Interno definirá a área de atuação de cada Conselho Tutelar.
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§ 2º - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será aprovado por ato do Chefe 
do Executivo, que observará a autonomia do órgão na condução dos casos e será 
aplicável a todas as unidades de Conselho Tutelar do Município.
Art. 42. O Município dará ampla publicidade, de forma permanente, ao funcionamento 
da unidade do Conselho Tutelar, no sítio eletrônico da Prefeitura, com destaque em 
sua página principal, através de um “selo de acesso” às informações completas sobre 
os Conselhos Tutelares, aos atos do Executivo relativos ao Conselho ou aos 
Conselheiros e publicidade da legislação vigente, a saber:
a) introdução, contendo no mínimo os seguintes conceitos básicos sobre o Conselho 
Tutelar:
1. o que é;
2. o que faz;
3. o que não faz; e
4. a quem atende.
b) identificação de cada Unidade do Conselho Tutelar, contendo:
1. endereço;
2. horário de funcionamento da sede;
3. telefone fixo;
4. endereço eletrônico (e-mail);
5. nomes dos conselheiros tutelares;
6. nomes dos funcionários administrativos e operacionais;
7. nomes do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
8. região e bairros de abrangência de atuação.
c) processo de eleição dos conselheiros tutelares, mantendo um link para acesso 
eletrônico aos editais nas fases de eleição, classificação e convocação dos 
conselheiros tutelares.
d) manter link para acesso ao Portal da Transparência, com relatório de informações
administrativas dos conselheiros, com nome completo, carga horária, período do 
mandato, período de férias, licenças temporárias e remuneração mensal.
e) link de acesso à legislação municipal:
1. esta lei e suas alterações; e
2. Regimento Interno do Conselho Tutelar;
3. Lei Municipal nº 1.030, de 25 de junho de 2002, que regula o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, e suas alterações.
f) link de acesso à legislação federal:
1. Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações – Estatuto da 
Criança e do Adolescente-ECA;
2. Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, entre outras
providências.
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g) informações úteis (endereço, telefone, e-mail e horário de funcionamento) sobre os 
seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de 
Jundiaí;
2. Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representação em Rio Preto;
3. Defensoria Pública.
h) endereços eletrônicos dos seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Rio 
Preto;
2. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
3. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;
4. Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e
5. Secretaria Nacional de Justiça – Sistema de Informações para Infância e 
Adolescência – SIPIA.
Art. 43. Os recursos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto ao
funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar e à remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares correrão a conta da seguinte dotação 
orçamentária: 2.12.1.8. 08.243.005.2.0083.3.1.90.11 e 2.12.1.8.
08.243.005.2.0083.3.1.90.13
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
1.075/2003.
Rio Preto/MG, 04 de abril de 2019.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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