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materia nº 1527/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1527 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaEstabelece no âmbito municipal a gratuidade de acesso a eventos culturais, realizados pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG, em que a mesma seja promovente ou parceira ou terceirizada
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LEI MUNICIPAL Nº 1.527/2019
Estabelece no âmbito municipal a 
gratuidade de acesso a eventos culturais, 
realizados pela Prefeitura Municipal de 
Rio Preto – MG, em que a mesma seja 
promovente ou parceira ou terceirizada. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO 
IV DO ART.33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL 
E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO 
DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - O acesso gratuito aos eventos culturais realizados nesta cidade, em 
que a Prefeitura Municipal seja promovente ou parceira ou terceirizada será 
dado à seguinte parcela da população:
a) Menores de 14 anos de idade, munidos de cópia e original do documento de 
identificação, acompanhados dos pais ou responsáveis conforme orientação do 
Conselho Tutelar do Município; 
b) Pessoas acima de 60 (sessenta anos) anos de idade, munidos de cópia e 
original de RG e CPF;
c) Pessoas portadoras de necessidades especiais, munidas de cópia e original do 
laudo PNE (Portador de Necessidades Especiais), atualizado nos últimos 3 (três) 
meses por médico especialista;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiados por esta lei deverão apresentar no ato 
do requerimento da isenção, os documentos acima solicitados específicos de 
cada categoria, bem como, comprovante de residência atualizado no município 
de Rio Preto-MG;
Art. 2º - Os responsáveis e acompanhantes dos beneficiários mencionados nesta 
lei deverão, obrigatoriamente, possuir ingresso para o mesmo setor, não se 
estendendo a estes o benefício da gratuidade.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal será a competente para regulamentar o prazo 
para solicitação e retirada dos ingressos pelos beneficiários desta Lei, para 
garantir a organização e controle do público limite de cada evento.
Art. 4º - As cópias dos documentos devem ser arquivadas pela equipe 
responsável pelo evento, e devem ficar totalmente disponíveis para qualquer tipo 
de auditoria por parte dos membros eleitos desta Câmara ou da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 5º - Os ingressos são intransferíveis, não podendo ser vendidos ou 
utilizados por qualquer outra pessoa que não seja o beneficiário desta lei. Assim,
a responsabilidade de conferencia e controle fica a cargo da portaria de cada 
evento, que deve informar aos órgãos responsáveis o descumprimento ou a 
tentativa de burlar da lei. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Rio Preto, 09 de abril de 2019.
Francisco da Silva Coutinho
Presidente da Câmara

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