| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | Acrescenta Parágrafo Único e modifica redação do artigo 51 da Lei Municipal nº 1183/07, de 07 de março de 2007. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850 LEI MUNICIPAL Nº 1.499/2018 Acrescenta Parágrafo Único e modifica redação do artigo 51 da Lei Municipal nº 1183/07, de 07 de março de 2007. A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 51 da Lei Municipal nº 1183/07, de 07 de março de 2007, passa a viger com a redação que se segue, incluindo o parágrafo único, ora acrescentado: Art. 51 – A gratificação será paga em duas parcelas, sendo a primeira no mês em que o servidor aniversaria e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. § 1º - “A gratificação será paga em apenas uma parcela até o dia 20 de dezembro, nos casos em que o servidor fizer aniversário nesse mês, após esse dia”. (EMENDA ADITIVA 02/2018) § 2º - “Caso o servidor não concorde com o parcelamento do 13º salário, deverá manifestar sua discordância, por meio de requerimento protocolado no Departamento Pessoal da PMRP até 30 dias após a publicação desta Lei.” (EMENDA ADITIVA 02/2018) Art. 2º - Aos servidores que já tenham celebrado sua data natalícia, até a data de aprovação desta Lei, a primeira parcela do 13º salário será paga da forma seguinte: I - Aniversariantes do mês de Janeiro, receberão no primeiro mês de pagamento, após a vigência desta Lei; II - Aniversariantes do mês de fevereiro, receberão no segundo mês de pagamento, após a vigência desta Lei; III - Aniversariantes do mês de março, receberão no terceiro mês de pagamento, após a vigência desta Lei; IV - Aniversariantes do mês de abril, receberão no quarto mês de pagamento, após a vigência desta Lei; V - Aniversariantes do mês de maio, receberão no quinto mês de pagamento, após a vigência desta Lei; e assim, sucessivamente, até que se regularizem os pagamentos eventualmente ainda pendentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 27 de junho de 2018. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal