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materia nº 1525/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1525 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaInstitui o Programa de Melhoria Habitacional no município de Rio Preto.
native_id338

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2019
Institui o Programa de Melhoria Habitacional no 
município de Rio Preto. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa de Melhoria Habitacional tem por objetivo a realização de melhoria das 
condições de moradia para famílias de baixa renda, considerando a produção habitacional 
como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer
§ 1º - Para os fins desta lei considera-se melhoria das condições de moradia as intervenções 
que resultem numa melhora dos padrões de habitabilidade, segurança e salubridade para as 
famílias como obras de reformas, com ou sem ampliações, adequações de acessibilidade, 
intervenções de urbanização, obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos 
sociais e comunitários.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal definirá as residências prioritárias a serem beneficiadas 
com o programa e que necessitem de melhorias, observando-se a condição de precariedade 
habitacional e de segurança.
Art. 2º - Para a execução do Programa, o executivo municipal promoverá a assessoria técnica
e executará os serviços direta ou indiretamente, podendo contratar mão de obra, em caráter 
de excepcional interesse púbico justificado (EMENDA MODIFICATIVA VERBAL), 
para a execução dos serviços, bem como fornecer o material de construção necessário ao 
atendimento dos objetivos desta lei.
Parágrafo Único - A competência para a execução do Programa será da Secretaria responsável 
pela área de habitação de interesse social, com o apoio dos demais órgãos da administração 
pública municipal.
Art. 3º - Entendendo a produção habitacional como parte de uma política urbana de toda a 
sociedade, o município promoverá a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e a 
sociedade civil, em atendimento ao interesse social, incentivando a participação da iniciativa 
privada na solução dos problemas da habitação do espaço urbano e rural.
Art. 4º - Para a indicação dos beneficiários do programa deverão ser observados os seguintes 
requisitos:
I – residir no município de Rio Preto;
II – comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários 
mínimos
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
III – resida na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano;
IV – a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja 
legítimo possuidor ou proprietário do imóvel;
V – não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel;
VI – Estar cadastrada no Órgão de Assistência Social Municipal e no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadÚnico).
§ 1º - Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos 
do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 01 (um) 
ano.
§ 2º - Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá apresentar carteira de 
trabalho ou declaração de renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no 
inciso II.
Art. 5º - Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites 
referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano 
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao 
exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de 
benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 6º - Entendendo possível e necessário, a administração pública municipal poderá 
estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Rio Preto/MG, 27 de março de 2019.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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